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Ação inédita do Sinpapel com o Escritório Lacerda Diniz Machado

  • 6 de mar.
  • 1 min de leitura

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Leia abaixo o contexto redigido pelo Escritório Lacerda Diniz Machado:






  O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso especial nº 1.221.170/PR sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o conceito restritivo de insumo previsto nas IN SRF nº 247/2002 e 404/2004 compromete a efetividade do princípio da não cumulatividade do PIS e da COFINS, razão pela qual a definição de insumo deve ser aferida a luz dos critérios da essencialidade e da relevância para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte.

Partindo da premissa de que determinadas despesas, tais como vale alimentação, vale transporte, plano de saúde, uniformes e demais benefícios previstos em Convenção Coletiva de Trabalho, configuram obrigações legais ou normativas indispensáveis a regular a execução da atividade empresarial, a jurisprudência vem reconhecendo, em hipóteses específicas, a possibilidade de creditamento de PIS e COFINS quando demonstrada a sua essencialidade ou relevância para atividade fim, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.221.170/PR, julgado sobre a sistemática dos recursos repetitivos.

Nesse sentido a propositura de Mandado de Segurança visando direito ao creditamento mostra-se como medida essencial a qualquer empresa que se amolde ao contexto apontado.


Fonte: SINPAPEL

 
 
 

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