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Compra de sucata gera créditos de PIS e Cofins, decide Supremo Tribunal Federal

A compra de sucata (desperdícios, resíduos ou aparas) gera créditos de PIS e Cofins. Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, por maioria, ao declarar a inconstitucionalidade dos artigos 47 e 48 da Lei 11.196/2005. O julgamento foi concluído nesta segunda-feira (8/6). O artigo 47 proíbe o uso de crédito de PIS e Cofins " nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho" e nos demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.


Por Sérgio Rodas


10/06/2021 - A compra de sucata (desperdícios, resíduos ou aparas) gera créditos de PIS e Cofins. Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, por maioria, ao declarar a inconstitucionalidade dos artigos 47 e 48 da Lei 11.196/2005. O julgamento foi concluído nesta segunda-feira (8/6).


O artigo 47 proíbe o uso de crédito de PIS e Cofins " nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho" e nos demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados. Já o artigo 48 suspende a incidência de PIS/Cofins no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real, exceto se a vendedora for tributada pelo Simples.


Na ação, a Sulina Embalagens argumentou que a proibição do uso de créditos de PIS e Cofins na compra de sucata fere o dever de proteção ao meio ambiente ao penalizar as empresas que utilizam materiais recicláveis, tornando sua atividade mais onerosa do que a das companhias que adquirem materiais oriundos da indústria extrativista.


Em defesa dos dispositivos, a Fazenda Pública alegou que eles foram engendrados para beneficiar o elo mais frágil da cadeia produtiva, no caso, os pequenos catadores de papel. O Estado também sustentou que a lei suspende a tributação das cooperativas de catadores, repassando o ônus tributário para a fase posterior da cadeia de produção, geralmente ocupada por grandes corporações.


Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes. Para ele, a norma prejudica as empresas que vendem sucata. O magistrado apontou que tais companhias pagam 3,65% de PIS e Cofins, e as compradoras têm crédito de 9,25%. Dessa maneira, é mais vantajoso comprar das entidades que contribuem do que das isentas, que não geram créditos tributários.


"Salta aos olhos que, embora o legislador tenha visado a beneficiar os catadores de papel, a legislação provocou graves distorções que acabam por desestimular a compra de materiais reciclados. Hoje, do ponto de vista tributário, é economicamente mais vantajoso comprar insumos da indústria extrativista do que adquirir matéria-prima de cooperativas de catadores de materiais recicláveis", disse Gilmar.


Segundo o ministro, as consequências são ainda mais nocivas quando a fornecedora de sucata é optante pelo Simples. "Neste particular, a lei não prevê isenção tributária para o microempresário ou empresa de pequeno porte e, mesmo assim, proíbe que o adquirente apure créditos de PIS/Cofins. Como resultado, ocorrerá acentuada elevação da carga tributária total, que corresponderá ao somatório das contribuições sociais devidas pelo microempresário e pelo produtor de celulose, sem nenhuma possibilidade de compensação."


Dessa maneira, Gilmar Mendes apontou que há violação ao princípio da isonomia tributária. Além disso, destacou que a norma é incompatível com finalidades que a Constituição Federal almeja em matéria de proteção ao meio ambiente e de valorização do trabalho humano.


Gilmar Mendes votou para declarar a inconstitucionalidade do artigo 47 e, por arrastamento, do 48 da Lei 11.196/2005. O voto dele foi seguidos pelos ministros Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Luiz Edson Fachin, Luiz Fux, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski.


A relatora, ministra Rosa Weber, votou pela constitucionalidade da proibição de créditos de PIS e Cofins na compra de sucata. Segundo ela, esse impedimento serve de contraponto à isenção concedida em benefício do fornecedor de materiais recicláveis. Porém, Rosa disse que as empresas optantes pelo Simples devem ter créditos tributários. O entendimento da relatora foi seguido pelo decano, Marco Aurélio.


Por sua vez, o ministro Alexandre de Moraes considerou os artigos 47 e 48 compatíveis com a Constituição.


Já o ministro Dias Toffoli avaliou que apenas o artigo 47 é inconstitucional.


HOMENAGEM A ADVOGADO

Em seu voto, Gilmar Mendes homenageou Diogo Sant’ana, advogado e ex-secretário executivo da Secretaria Geral da Presidência da República durante o governo de Dilma Rousseff, que morreu no ano novo.


Em sustentação oral no processo em nome da Associação Nacional dos Catadores e Catadoras de Materiais Recicláveis (veja abaixo), Santana argumentou que "esta é a principal causa que pode afetar a vida de milhares de catadoras e catadoras ao redor do Brasil ". De acordo com o advogado, o caso era importante para a proteção do meio ambiente e para a inclusão social.


"Esta foi a última sustentação oral apresentada pelo nobre advogado à Corte. Infelizmente, Diogo de Sant’ana partiu sem que pudesse testemunhar que, mesmo diante da notável complexidade da matéria posta, o STF acabou por encampar a tese que defendera com tanta proficiência", apontou Gilmar.


"A brilhante atuação do advogado nesses autos, porém, é uma simples amostra do seu real legado. Nascido na pobreza, Diogo consolidou formação acadêmica de excelência e ocupou cargos de alto escalão no governo federal. Tudo para que, tanto no setor público quanto na advocacia, pudesse o jurista fazer do seu trabalho um instrumento de transformação coletiva solidária. Esse primoroso exemplo de devoção à defesa dos direitos humanos, à promoção da fraternidade e ao tão inspirador respeito a todos que os cercavam é o que motiva essa singela homenagem. A trajetória de Diogo de Sant’ana merecerá sempre a revisitação inspiradora daqueles que sonham em fazer da vida uma rica jornada de passagem."


Veja vídeo com Sustentação oral de Diogo Santana no RE 607.109, no Supremo Tribunal Federal


Clique aqui para ler o voto de Gilmar Mendes | RE 607.109


Fonte: Revista Consultor Jurídico (site https://www.conjur.com.br/)


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