Nº 012

TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS

 

Conforme publicado no "Minas Gerais" de 03 de fevereiro de 2012, o Decreto n.º 45.904, altera o Anexo VIII do RICMS. Dentre as alterações promovidas, encontra-se a do artigo 35, que trata das hipóteses de vedação da utilização do crédito acumulado de ICMS.

Retificamos que, atualmente, pelo § 1º do artigo 35 do Anexo VIII, e não do Anexo XV, conforme anteriormente publicado, pode o Secretário de Estado de Fazenda, mediante despacho, autorizar o pagamento de ICMS incidente nas operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, com energia elétrica ou na prestação de serviço de telecomunicação com o crédito recebido em transferência de empresa coligada ou controlada, direta ou indiretamente, pelo mesmo grupo econômico, devendo os contribuintes remetentes e destinatários observarem, respectivamente, o disposto nos arts. 10 e 11 do Anexo VIII.

A partir de agora, com a redação trazida pelo § 3º, para fins de aplicação da autorização dada pelo § 1º, deverá ser observado a condição de que o detentor original e o destinatário do crédito sejam:

- empresas coligadas ou controladas, diretamente ou indiretamente, pelo mesmo grupo econômico;

- signatários de protocolo com o Estado que preveja a autorização de que trata o § 1º.

Ressalte-se que esse Decreto, em relação à inclusão do § 3º acima citado, entra em vigor na data de sua publicação.



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