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Nº
012
TRANSFERÊNCIA
DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS
Conforme
publicado no "Minas Gerais" de 03 de fevereiro de 2012,
o Decreto n.º 45.904, altera o Anexo VIII do RICMS. Dentre as
alterações promovidas, encontra-se a do artigo 35, que
trata das hipóteses de vedação da utilização
do crédito acumulado de ICMS.
Retificamos que, atualmente, pelo §
1º do artigo 35 do Anexo VIII, e não do Anexo XV, conforme
anteriormente publicado, pode o Secretário de Estado
de Fazenda, mediante despacho, autorizar o pagamento de ICMS incidente
nas operações com combustíveis, derivados ou
não de petróleo, com energia elétrica ou na prestação
de serviço de telecomunicação com o crédito
recebido em transferência de empresa coligada ou controlada,
direta ou indiretamente, pelo mesmo grupo econômico, devendo
os contribuintes remetentes e destinatários observarem, respectivamente,
o disposto nos arts. 10 e 11 do Anexo VIII.
A partir de agora, com a redação trazida pelo §
3º, para fins de aplicação da autorização
dada pelo § 1º, deverá ser observado a condição
de que o detentor original e o destinatário do crédito
sejam:
- empresas coligadas ou controladas, diretamente ou indiretamente,
pelo mesmo grupo econômico;
-
signatários de protocolo com o Estado que preveja a autorização
de que trata o § 1º.
Ressalte-se que esse Decreto, em relação à inclusão
do § 3º acima citado, entra em vigor na data de sua publicação.
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