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TRABALHO REALIZADO
À DISTANCIA – ALTERAÇÕES NA CLT INFOTRAB
Nº 13 - Dezembro 2011 Foi editada a Lei 12.551,
de 15/12/2011 e publicada no DOU de 16/12/2011 alterando o art.
6º da CLT, que tratava do trabalho em domicílio. A nova lei acrescentou
ao referido artigo o trabalho realizado à distância, não se limitando
ao domicílio do empregado, regulamentando uma situação já muito
frequente no mundo do trabalho. Continua a prevalecer
a regra geral de que se em determinada atividade, mesmo exercida
à distância, estiverem presentes os elementos caracterizadores da
relação de emprego, os efeitos trabalhistas serão os mesmos
daquela executada dentro do estabelecimento do empregador. Consideram-se como elementos
caracterizadores da relação de emprego: pessoalidade, não eventualidade,
subordinação e onerosidade. A lei veio ainda acrescentar
um parágrafo prevendo o controle da atividade, para fins da subordinação
jurídica, por meios telemáticos e informatizados. Entenda-se por
meio telemático a “utilização da informação através do uso combinado
de computador e meios de telecomunicação”. “LEI No 12.551, DE 15
DE DEZEMBRO DE 2011 Altera o
art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para equiparar os efeitos
jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados
à exercida por meios pessoais e diretos. A P R E S I D E N
T A D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 6o da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452,
de 1o de maio de 1943, passa avigorar com a seguinte redação: "Art. 6o Não se distingue
entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado
no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam
caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Art. 2o Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o
da República. DILMA ROUSSEFF Paulo Roberto dos Santos Pinto”
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