TRABALHO REALIZADO À DISTANCIA – ALTERAÇÕES NA CLT

INFOTRAB Nº 13 - Dezembro 2011 

Foi editada a Lei 12.551, de 15/12/2011 e publicada no DOU de 16/12/2011 alterando o art. 6º da CLT, que tratava do trabalho em domicílio.

 

A nova lei acrescentou ao referido artigo o trabalho realizado à distância, não se limitando ao domicílio do empregado, regulamentando uma situação já muito frequente no mundo do trabalho.

 

Continua a prevalecer a regra geral de que se em determinada atividade, mesmo exercida à distância, estiverem presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, os  efeitos trabalhistas serão os mesmos daquela executada dentro do estabelecimento do empregador.

 

Consideram-se como elementos caracterizadores da relação de emprego: pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade.

 

A lei veio ainda acrescentar um parágrafo prevendo o controle da atividade, para fins da subordinação jurídica, por meios telemáticos e informatizados. Entenda-se por meio telemático a “utilização da informação através do uso combinado de computador e meios de telecomunicação”.

 

A seguir a sua íntegra:

 

 

“LEI No 12.551, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Altera o art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.

 

A  P R E S I D E N T A  D A  R E P Ú B L I C A

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o O art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa avigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

 

 Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio." (NR)

 

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 15 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF

Paulo Roberto dos Santos Pinto”



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