REGULAMENTADA
A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O 13º SALÁRIO
– COMPETÊNCIA DEZEMBRO/2011
A Lei nº 12.546/11, conversão
da Medida Provisória nº 540/11, estabeleceu a contribuição previdenciária
incidente sobre a receita bruta em substituição à contribuição calculada
sobre a folha de salários para empresas de determinadas atividades.
Diante disso, a Receita
Federal do Brasil houve por bem publicar o ato declaratório, abaixo
transcrito, visando esclarecer a forma de cálculo da contribuição
previdenciária sobre o 13º salário para o ano de 2011.
Ato Declaratório Interpretativo RFB
nº 42, de 15.12.2011 - DOU 1 de 16.12.2011
Dispõe sobre a contribuição previdenciária incidente sobre o décimo
terceiro salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos
cuja contribuição a cargo da empresa esteja sujeita à substituição
da contribuição sobre a remuneração por contribuição sobre o valor
da receita bruta, nos termos dos arts. 7º e 8º da Medida Provisória
nº 540 de 2 de agosto de 2011.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria
MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto
no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e nos arts.
7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, declara:
Art. 1º A contribuição a cargo da empresa de que trata o inciso
I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que esteja
substituída por contribuição sobre o valor da receita bruta, nos
termos dos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540 de 2 de agosto
de 2011, não incidirá sobre o valor de 1/12 (um doze avos) do décimo
terceiro salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos
referente à competência dezembro de 2011.
Parágrafo único. Em se tratando de empresas que se dediquem a outras
atividades, além da fabricação dos produtos classificados na Tabela
de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi),
aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, nos códigos
previstos nos incisos I a III do caput do art. 8º da Medida Provisória
nº 540, de 2011, aplica-se o disposto no inciso I do art. 22 da
Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor de 1/12 (um doze avos) do décimo
terceiro salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos,
referente à competência dezembro de 2011, reduzindo-se o valor da
contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre
receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos
mencionados neste parágrafo e a receita bruta total relativa ao
mês de dezembro de 2011.
Art. 2º Sobre o saldo do valor do décimo
terceiro salário relativo às competências anteriores a dezembro
de 2011, incidirão as contribuições a cargo das empresas na forma
do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO