Nº 091

ICMS/MG - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - DISPENSA DA OBRIGATORIEDADE PARA CONTRIBUINTES COM RECEITA BRUTA DE ATÉ R$ 3.600.000,00

 

Por meio da Portaria SAIF nº 5/2011, publicada no “Minas Gerais” de 22 de dezembro de 2011, a Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais informa acerca da dispensa da obrigatoriedade de utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) para os contribuintes com receita bruta de até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), desde que assim o requeiram até 29 de junho de 2012 na Administração Fazendária a que se encontrar circunscrito o estabelecimento.

 

Integram a esta Portaria os contribuintes que auferiram receita bruta de até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no exercício de 2010 ou no período de janeiro a novembro de 2011.

 

A Portaria informa ainda que os contribuintes que estejam alcançados pela prorrogação do prazo de entrega dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) poderão solicitar a dispensa retroativamente a 1º de janeiro de 2011.

 

A lista de empresas dispensadas será disponibilizada no site da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (http://www5.fazenda.mg.gov.br/spedfiscal/legislacao_estadual.htm), com a seguinte denominação: “Lista de empresas com porte do novo limite do Simples Nacional - dispensa EFD - MG”.

 

Destaque-se que o contribuinte dispensado da obrigatoriedade de utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) nos termos desta Portaria deverá manter e entregar arquivo eletrônico - referente à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas no período de apuração, contendo o registro fiscal dos documentos recebidos e emitidos - através do.SINTEGRA.


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