Nº 003

ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL EM FASE DE INSTALAÇÃO

 

Publicado no Diário Oficial do Estado – Minas Gerais, do último dia 29 de dezembro, a Lei nº 19.978, de 28 de dezembro de 2011, alterando diversos dispositivos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais.

 

Dentre tais dispositivos, cumpre-nos destacar os parágrafos 66 a 68, acrescidos ao artigo 12 da referida Lei nº 6.763/75, autorizando o Poder Executivo a reduzir a carga tributária das operações realizadas por estabelecimentos industriais em fase de instalação.

 

Assim, de acordo com a Lei nº 19.978/11, fica o Poder Executivo, nos prazos e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária:

 

 na operação interna com mercadorias que, nos termos da legislação do ICMS, sejam consideradas bens alheios à atividade do estabelecimento ou não se enquadrem no conceito de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, destinados a estabelecimento industrial em fase de instalação no Estado;

 

 na entrada, decorrente de importação do exterior, promovida por estabelecimento industrial em fase de instalação no Estado, das mercadorias que, nos termos da legislação do ICMS, sejam consideradas bens alheios à atividade do estabelecimento ou não se enquadrem no conceito de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, exceto materiais de construções.  

 

Para tanto, o estabelecimento em fase de instalação deverá: ser signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado; atuar na fabricação de produtos relacionados na Parte 5 do Anexo XII do Regulamento Mineiro do ICMS; e apresentar compromisso de geração de, pelo menos, mil e quinhentos empregos diretos, no prazo de três anos contados da data do início de produção do estabelecimento;

 

A redução será concedida a requerimento do interessado que, na hipótese de entrada, decorrente de importação do exterior, deverá justificar a necessidade de importação da mercadoria; mediante regime especial, que observará, no que couber, o disposto nos §§ 1° a 6° do art. 225 da Lei nº 6.763/75.

 

Importante destacar, ainda, que a saída promovida com a redução da carga tributária não ensejará o estorno de crédito de ICMS. E, no caso de cumprimento parcial do compromisso de geração de, pelo menos, 1.500 empregos diretos, no prazo de três anos contados da data do início de produção do estabelecimento, o contribuinte em fase de instalação deverá recolher, proporcionalmente ao valor que faltar para completar o número de 1.500 empregos diretos, o imposto dispensado em razão da redução de carga tributária de que tratam os dispositivos ora mencionados, com todos os acréscimos legais, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que se verificar o descumprimento.

 

Por fim, mas não menos importante, vale ressaltar que referida Lei entrou em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos nesse exercício financeiro (2012), dependendo, contudo, de regulamentação.



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