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Nº
003
ESTABELECIMENTO
INDUSTRIAL EM FASE DE INSTALAÇÃO Publicado no Diário Oficial do Estado
– Minas Gerais, do último dia 29 de dezembro, a Lei nº 19.978, de
28 de dezembro de 2011, alterando diversos dispositivos da Lei nº
6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária
do Estado de Minas Gerais. Dentre tais dispositivos, cumpre-nos
destacar os parágrafos Assim, de acordo com a Lei nº 19.978/11,
fica o Poder Executivo, nos prazos e nas condições previstos em
regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária: Â
na operação interna com mercadorias que, nos termos da legislação
do ICMS, sejam consideradas bens alheios à atividade do estabelecimento
ou não se enquadrem no conceito de matéria-prima, produto intermediário
ou material de embalagem, destinados a estabelecimento industrial
em fase de instalação no Estado; Â
na entrada, decorrente de importação do exterior, promovida por
estabelecimento industrial em fase de instalação no Estado, das
mercadorias que, nos termos da legislação do ICMS, sejam consideradas
bens alheios à atividade do estabelecimento ou não se enquadrem
no conceito de matéria-prima, produto intermediário ou material
de embalagem, exceto materiais de construções. Para tanto, o estabelecimento em fase
de instalação deverá: ser signatário
de protocolo de intenções firmado com o Estado; atuar na fabricação
de produtos relacionados na Parte 5 do Anexo XII do Regulamento
Mineiro do ICMS; e apresentar compromisso de geração de, pelo menos,
mil e quinhentos empregos diretos, no prazo de três anos contados
da data do início de produção do estabelecimento; A redução será concedida
a requerimento do interessado que, na hipótese de entrada, decorrente
de importação do exterior, deverá justificar a necessidade de importação
da mercadoria; mediante regime especial, que observará, no que couber,
o disposto nos §§ 1° a 6° do art. 225 da Lei nº 6.763/75. Importante destacar,
ainda, que a saída promovida com a redução da carga tributária não
ensejará o estorno de crédito de ICMS. E, no caso de cumprimento
parcial do compromisso de geração de, pelo menos, 1.500 empregos
diretos, no prazo de três anos contados da data do início de produção
do estabelecimento, o contribuinte em fase de instalação deverá
recolher, proporcionalmente ao valor que faltar para completar o
número de 1.500 empregos diretos, o imposto dispensado em razão
da redução de carga tributária de que tratam os dispositivos ora
mencionados, com todos os acréscimos legais, até o último dia útil
do mês subsequente àquele em que se verificar o descumprimento. Por fim, mas não menos importante,
vale ressaltar que referida Lei entrou em vigor na data de sua publicação
para produzir efeitos nesse exercício financeiro (2012), dependendo,
contudo, de regulamentação.
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