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Nº
089
ALTERADO
PRAZOS PARA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - PIS-PASEP
E COFINS Publicado no Diário
Oficial da União, de 22 de dezembro de
Foram alterados os prazos do artigo 2º, que
dispõe sobre a adoção obrigatória da Escrituração Fiscal Digital
da Contribuição para o PIS-Pasep e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (Cofins), que passaram a vigorar da seguinte
forma: ·
em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2012
para as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Renda
Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro real (inicialmente, para
essas pessoas jurídicas, a obrigatoriedade de adoção da EFD-PIS/Cofins
era aplicável em relação ao fatos geradores ocorridos a partir de
1º.04.2011); ·
em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.07.2012
para as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do IRPJ no
lucro presumido ou arbitrado (inicialmente, para essas pessoas jurídicas,
a obrigatoriedade de adoção da EFD-PIS/Cofins era aplicável em relação
ao fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2012). A Instrução Normativa determina também que
a EFD-PIS/Cofins será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º
(décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira
a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão
e cisão total ou parcial. Sendo que, o prazo para entrega da EFD-PIS/Cofins
será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove
minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia
fixado para entrega da escrituração. Vale
destacar, que a apresentação da EFD-PIS/Cofins, nos termos desta
Instrução Normativa, e do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração
Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), definido Foi acrescentado à Instrução Normativa RFB
nº 1.052,/2010 o artigo. 3º-A que dispõe sobre a dispensa da EFDPIS/Cofins,
para os seguintes contribuintes:
A Instrução Normativa informa que as pessoas
jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário,
e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-PIS/Cofins
a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subseqüente. E que
o pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de
multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza
a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário. As pessoas jurídicas imunes ou isentas do
IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-PIS/Cofins a partir
do mês em que o limite fixado for ultrapassado, permanecendo sujeitas
a essa obrigação em relação ao(s) mês(es) seguinte(s) do ano-calendário
em curso. As pessoas jurídicas sujeitas à tributação
do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido que, mesmo
realizando atividade operacional, não operacional, patrimonial ou
financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais,
não tenham apurado a Contribuição para o PIS/Pasep ou a Cofins,
deverão indicar na EFD-PIS/Cofins correspondente ao mês de dezembro
de cada ano-calendário, os meses em que não tiveram contribuições
apuradas a escriturar." A Instrução Normativa RFB nº 1.218/2011 entra
em vigor na data de sua publicação.
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