Nº 001

ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

Resolução Conjunta SEF/SEPLAG nº 4.385, de 29 de dezembro de 2011

Publicado no Diário Oficial do Estado, de 29 de dezembro de 2011, com circulação em 02.01.12, a Resolução Conjunta SEF/SEPLAG nº 4.385, de 29 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a verificação da validade dos documentos fiscais, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), emitidos pelo contribuinte do ICMS, na aquisição de mercadoria, bem ou serviço pela Administração Pública Estadual Direta ou pelas Autarquias ou Fundações Estaduais.

 

De acordo com referida Resolução, o pagamento pela aquisição de mercadoria, bem ou serviço de contribuinte do ICMS pela Administração Pública Estadual Direta ou pelas Autarquias ou Fundações Estaduais em que a operação ou prestação deva ser acobertada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), conforme o caso, está condicionado à verificação da validade do documento pelo agente público responsável.

 

A verificação da validade da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) será feita mediante consulta, por meio da Internet, nos portais mantidos para este fim pela União ou pela Unidade da Federação em que se encontrar inscrito o contribuinte fornecedor.

 

O responsável pela verificação:

I - utilizará o número da Chave de Acesso constante do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) ou do Documento Auxiliar do CT-e (DACTE);

II - consultará a forma mais completa entre as disponibilizadas;

III - verificará no campo Ocorrência se o documento foi autorizado, no campo Protocolo o respectivo número, e nos demais campos da consulta a correspondência com os dados impressos no respectivo documento auxiliar;

IV - anotará no DANFE ou DACTE, o nome do portal, a data, a hora e os minutos em que foi feita a consulta.

 

Esta Resolução entrou em vigor na data de sua publicação e revogou expressamente a Resolução Conjunta SEF/SEPLAG nº 4.245, de 30 de agosto de 2010, que tratava deste assunto.

 

Lei nº 19.988, de 29 de dezembro de 2011

Publicada também, a Lei 19.988/11, promovendo diversas alterações na legislação que dispõe sobre o IPVA. Dentre as alterações promovidas, ficou estabelecida a responsabilidade solidária quanto ao pagamento do imposto ao devedor fiduciante, em relação ao veículo objeto de alienação fiduciária, ao comprador, em relação ao veículo objeto de reserva de domínio, e também ao alienante que não comunicar ao órgão de registro a venda do veículo, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o momento do conhecimento da alienação pela autoridade responsável.

 

Cumpre destacar, que a norma estabeleceu benefício para os contribuintes que possuírem débitos relativos ao IPVA referentes a exercícios anteriores, vencidos, formalizado ou não, inclusive inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, possibilitando parcelar os débitos em até 12 vezes.

 

Dentre as alíquotas contidas na legislação do IPVA, a norma acrescentou uma alíquota de 0,5 do imposto para caminhões destinados à locação, de propriedade de pessoa jurídica que utilize, no mínimo, 500 veículos registrados no Estado.

 

Lei nº 19.989, de 29 de dezembro de 2011

Publicada a Lei nº 19.989/11, alterando a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, para, dentre outros assuntos, determinar, no que se refere ao crédito na entrada de bem destinado ao ativo imobilizado, que:

 

a) caso o bem seja transferido em operação interna para outro estabelecimento do mesmo titular antes do quadragésimo oitavo mês, contado a partir daquele em que tenha ocorrido sua entrada no estabelecimento remetente, as frações restantes do crédito poderão ser apropriadas no estabelecimento destinatário, desde que a nota fiscal contenha a informação do número de frações ainda não apropriadas e os respectivos valores;

 

b) o Poder Executivo poderá autorizar o contribuinte a suspender a apropriação da fração mensal de 1/48 (um quarenta e oito avos) nos períodos em que não ocorrerem saídas de mercadorias, caso em que ficará suspensa também a contagem do prazo de quarenta e oito meses para o aproveitamento do crédito correspondente ao bem do ativo imobilizado; e/ou a apropriar a primeira fração de 1/48 (um quarenta e oito avos) do crédito correspondente no mês em que tiverem início suas atividades operacionais, no caso de contribuinte que adquirir bem para o ativo imobilizado durante a fase de instalação do estabelecimento.

 

Referida Lei entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.01.12.

 

Lei nº 19.999, de 30 de dezembro de 2011

A Lei nº 6.763/1975 também sofreu alterações no tocante às Taxas de Expediente e de Segurança Pública cobradas pelo Estado, com vigência a partir de 01.01.2012.

 

Dentre as alterações promovidas, foi ajustada a referência aos itens 2.40, 2.41, 5.10 e 5.11 da Tabela A da CLTE-MG/2002 para 2.44, 2.45, 5.13 e 5.14, respectivamente, que dispõem sobre o pagamento da Taxa de Expediente relativa ao Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).

 

Ainda em relação à Taxa de Expediente e ao DPVAT, foi estabelecida a vedação de fornecimento dos dados cadastrais atualizados dos proprietários de veículos para sociedade seguradora beneficiada, sem comprovação do pagamento antecipado da taxa. Também foi definido que o valor da Taxa de Expediente não poderá ser repassado ao proprietário de veículo automotor. Além disso foi alterada a isenção da Taxa de Expediente para compreender os eventos esportivos profissionais e amadores realizados no Estado.

 

Com relação à Taxa de Segurança Pública, foi concedida isenção da taxa nas situações de emissão de Nota Fiscal Avulsa por microempreendedor individual, previsto na Lei Complementar nº 123/2006. Foi estabelecido, também, como valor-limite para cobrança de serviços de estada de veículo apreendido e remoção de veículo realizados por particular, o valor cobrado pela Taxa de Expediente.

 

Além dessas alterações, foram modificados alguns itens das Tabelas A - Taxa de Expediente e Tabela D - Taxa de Segurança Pública.

 

Foi dada nova redação ao item 2.16 da Tabela A, que dispõe sobre a cobrança da Taxa de Expediente sobre a utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), correspondente a 71 UFEMG, referente a:

 

a) análise em pedido de autorização de uso de ECF ou retificação em autorização eletrônica para uso ou cessação de uso do ECF;

 

b) retificação em autorização eletrônica para substituição de dispositivo de Memória Fita-Detalhe em ECF.

 

Decreto nº 45.874, de 30 de dezembro de 2011

Referido Decreto altera o prazo de duração do Programa Empresa Mineira Competitiva, previsto no Decreto nº 44.458/07. O prazo de duração ali previsto terminava em 31/12/11. A partir de agora, o prazo passa a indeterminado.



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