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Nº
001
ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL Resolução Conjunta SEF/SEPLAG nº 4.385,
de 29 de dezembro de 2011 Publicado
no Diário Oficial do Estado, de 29 de dezembro de 2011, com circulação
em 02.01.12, a Resolução Conjunta SEF/SEPLAG nº 4.385, de 29 de
dezembro de 2011, que dispõe sobre a verificação da validade dos
documentos fiscais, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Conhecimento
de Transporte Eletrônico (CT-e), emitidos pelo contribuinte do ICMS,
na aquisição de mercadoria, bem ou serviço pela Administração Pública
Estadual Direta ou pelas Autarquias ou Fundações Estaduais. De
acordo com referida Resolução, o pagamento pela aquisição de mercadoria,
bem ou serviço de contribuinte do ICMS pela Administração Pública
Estadual Direta ou pelas Autarquias ou Fundações Estaduais em que
a operação ou prestação deva ser acobertada por Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e) ou Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), conforme
o caso, está condicionado à verificação da validade do documento
pelo agente público responsável. A
verificação da validade da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou do Conhecimento
de Transporte Eletrônico (CT-e) será feita mediante consulta, por
meio da Internet, nos portais mantidos para este fim pela União
ou pela Unidade da Federação em que se encontrar inscrito o contribuinte
fornecedor. O
responsável pela verificação: I
- utilizará o número da Chave de Acesso constante do Documento Auxiliar
da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) ou do Documento Auxiliar do CT-e
(DACTE); II
- consultará a forma mais completa entre as disponibilizadas; III
- verificará no campo Ocorrência se o documento foi autorizado,
no campo Protocolo o respectivo número, e nos demais campos da consulta
a correspondência com os dados impressos no respectivo documento
auxiliar; IV
- anotará no DANFE ou DACTE, o nome do portal, a data, a hora e
os minutos em que foi feita a consulta. Esta
Resolução entrou em vigor na data de sua publicação e revogou expressamente
a Resolução Conjunta SEF/SEPLAG nº 4.245, de 30 de agosto de 2010,
que tratava deste assunto. Lei nº 19.988, de 29 de dezembro de 2011 Publicada
também, a Lei 19.988/11, promovendo diversas alterações na legislação
que dispõe sobre o IPVA. Dentre as alterações promovidas, ficou
estabelecida a responsabilidade solidária quanto ao pagamento do
imposto ao devedor fiduciante, em relação ao veículo objeto de alienação
fiduciária, ao comprador, em relação ao veículo objeto de reserva
de domínio, e também ao alienante que não comunicar ao órgão de
registro a venda do veículo, em relação aos fatos geradores ocorridos
entre o momento da alienação e o momento do conhecimento da alienação
pela autoridade responsável. Cumpre
destacar, que a norma estabeleceu benefício para os contribuintes
que possuírem débitos relativos ao IPVA referentes a exercícios
anteriores, vencidos, formalizado ou não, inclusive inscrito em
dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, possibilitando parcelar
os débitos em até 12 vezes. Dentre
as alíquotas contidas na legislação do IPVA, a norma acrescentou
uma alíquota de 0,5 do imposto para caminhões destinados à locação,
de propriedade de pessoa jurídica que utilize, no mínimo, 500 veículos
registrados no Estado. Lei nº 19.989, de 29
de dezembro de 2011 Publicada a Lei nº 19.989/11, alterando
a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação
tributária do Estado de Minas Gerais, para, dentre outros assuntos,
determinar, no que se refere ao crédito na entrada de bem destinado
ao ativo imobilizado, que: a) caso o bem seja transferido em operação
interna para outro estabelecimento do mesmo titular antes do quadragésimo
oitavo mês, contado a partir daquele em que tenha ocorrido sua entrada
no estabelecimento remetente, as frações restantes do crédito poderão
ser apropriadas no estabelecimento destinatário, desde que a nota
fiscal contenha a informação do número de frações ainda não apropriadas
e os respectivos valores; b) o Poder
Executivo poderá autorizar o contribuinte a suspender a apropriação
da fração mensal de 1/48 (um quarenta e oito avos) nos períodos
em que não ocorrerem saídas de mercadorias, caso em que ficará suspensa
também a contagem do prazo de quarenta e oito meses para o aproveitamento
do crédito correspondente ao bem do ativo imobilizado; e/ou a apropriar
a primeira fração de 1/48 (um quarenta e oito avos) do crédito correspondente
no mês em que tiverem início suas atividades operacionais, no caso
de contribuinte que adquirir bem para o ativo imobilizado durante
a fase de instalação do estabelecimento. Referida
Lei entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 01.01.12. Lei nº 19.999, de 30 de dezembro de 2011 A Lei nº 6.763/1975 também sofreu alterações no tocante às Taxas
de Expediente e de Segurança Pública cobradas pelo Estado, com vigência
a partir de 01.01.2012. Dentre as alterações promovidas, foi ajustada a referência aos
itens 2.40, 2.41, 5.10 e 5.11 da Tabela A da CLTE-MG/2002 para 2.44,
2.45, 5.13 e 5.14, respectivamente, que dispõem sobre o pagamento
da Taxa de Expediente relativa ao Seguro de Danos Pessoais Causados
por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT). Ainda em relação à Taxa de Expediente e ao DPVAT, foi estabelecida
a vedação de fornecimento dos dados cadastrais atualizados dos proprietários
de veículos para sociedade seguradora beneficiada, sem comprovação
do pagamento antecipado da taxa. Também foi definido que o valor
da Taxa de Expediente não poderá ser repassado ao proprietário de
veículo automotor. Além disso foi alterada a isenção da Taxa de
Expediente para compreender os eventos esportivos profissionais
e amadores realizados no Estado. Com relação à Taxa de Segurança Pública, foi concedida isenção
da taxa nas situações de emissão de Nota Fiscal Avulsa por microempreendedor
individual, previsto na Lei Complementar nº 123/2006. Foi estabelecido,
também, como valor-limite para cobrança de serviços de estada de
veículo apreendido e remoção de veículo realizados por particular,
o valor cobrado pela Taxa de Expediente. Além dessas alterações, foram modificados alguns itens das Tabelas
A - Taxa de Expediente e Tabela D - Taxa de Segurança Pública. Foi dada nova redação ao item 2.16 da Tabela A, que dispõe sobre
a cobrança da Taxa de Expediente sobre a utilização de equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF), correspondente a 71 UFEMG, referente
a: a) análise em pedido de autorização de uso de ECF ou retificação
em autorização eletrônica para uso ou cessação de uso do ECF; b) retificação em autorização eletrônica para substituição de dispositivo
de Memória Fita-Detalhe em ECF. Decreto nº 45.874, de 30 de dezembro de 2011 Referido Decreto altera o prazo de duração do Programa Empresa Mineira Competitiva,
previsto no Decreto nº 44.458/07. O prazo
de duração ali previsto terminava em 31/12/11. A partir de
agora, o prazo passa a indeterminado.
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