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Nº
094
ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MINEIRA
Energia Elétrica A Lei nº 19.970/11, institui o regime
de substituição tributária para estabelecer a responsabilidade dos
geradores ou distribuidores de energia elétrica ou do destinatário
da energia pelo pagamento do imposto devido nas sucessivas operações,
ajustando a base de cálculo da substituição tributária devida pelo
distribuidor, gerador, produtor ou destinatário final de energia
elétrica responsável pelo pagamento do imposto. Nas
situações em que a base de cálculo do ICMS devido pelo distribuidor
na condição de sujeito passivo por substituição tributária depender
de informação prestada pelo destinatário da energia elétrica e estas
informações não sejam fornecidas ou não mereçam fé, a base de cálculo
do ICMS será o preço praticado pelo distribuidor na operação de
circulação de energia elétrica (saída de seu estabelecimento), realizada
sob o regime de concessão ou permissão.
A
lei ainda, dispõe que a responsabilidade pelo ICMS devido por substituição
tributária com energia elétrica, desde a sua produção ou importação
até a chegada ao consumidor livre ou a consumidor cativo, é do gerador,
distribuidor ou destinatário final da energia elétrica. A
vigência destas alterações será a partir de 1º de janeiro de 2012. Execução
Fiscal e Remissão de Créditos de Pequeno Valor Já
a Lei nº 19.971/11, que altera as Leis n.ºs 15.424/04 e 6.763/75,
autoriza o não ajuizamento de execução fiscal e institui formas
alternativas de cobrança de crédito tributário. Entre
as alterações, a citada lei tem o objetivo de aumentar o valor para
permissão de não ajuizamento de ação de cobrança judicial de crédito
do Estado, de suas autarquias e fundações, de 10 mil Unidades Fiscais
do Estado de Minas Gerais (Ufemgs) para 17,5 mil Ufemgs. Tomando
como base a Ufemg para 2012 (R$ 2,3291), o valor passa de R$ 23.291,00
para R$ 40.759,25. Hoje, o Estado é obrigado a executar judicialmente
qualquer dívida de contribuinte não paga. Com
a norma, a Advocacia-Geral do Estado deverá usar meios alternativos
de cobrança dos créditos, inclusive inscrição do nome do devedor
no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração
Pública do Estado de Minas Gerais (Cadin/MG) e em qualquer cadastro
informativo, público ou privado, de proteção ao crédito, bem como
promover o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa. O
pagamento do título apresentado para protesto deverá ser comunicado,
em 48 horas, à Advocacia-Geral do Estado, para que se promova, nos
15 dias seguintes, a exclusão do nome do devedor do cadastro de
dívida ativa do Estado. A
Lei nº 19.971/11 determina, também, a remissão de crédito tributário
relativo ao ICMS inscrito em dívida ativa até 31 de outubro de 2011,
inclusive multas e juros, ajuizada ou não sua cobrança, de valor
igual ou inferior a R$ 5.000,00. Por
fim, a norma altera a Lei n.º 15.424/04, para atribuir ao devedor
o pagamento das despesas advindas do registro de penhora, do protesto
extrajudicial de sentença judicial e de certidão da dívida ativa. Esta nova regra, que entra em vigor na data de sua publicação
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