Nº 094

ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MINEIRA 


Foram publicadas no Diário Oficial do Estado - Minas Gerais, as Leis nºs 19.970/11 e 19.971/11.

Energia Elétrica

A Lei nº 19.970/11, institui o regime de substituição tributária para estabelecer a responsabilidade dos geradores ou distribuidores de energia elétrica ou do destinatário da energia pelo pagamento do imposto devido nas sucessivas operações, ajustando a base de cálculo da substituição tributária devida pelo distribuidor, gerador, produtor ou destinatário final de energia elétrica responsável pelo pagamento do imposto.

Nas situações em que a base de cálculo do ICMS devido pelo distribuidor na condição de sujeito passivo por substituição tributária depender de informação prestada pelo destinatário da energia elétrica e estas informações não sejam fornecidas ou não mereçam fé, a base de cálculo do ICMS será o preço praticado pelo distribuidor na operação de circulação de energia elétrica (saída de seu estabelecimento), realizada sob o regime de concessão ou permissão.

 

A lei ainda, dispõe que a responsabilidade pelo ICMS devido por substituição tributária com energia elétrica, desde a sua produção ou importação até a chegada ao consumidor livre ou a consumidor cativo, é do gerador, distribuidor ou destinatário final da energia elétrica.

 

A vigência destas alterações será a partir de 1º de janeiro de 2012.

Execução Fiscal e Remissão de Créditos de Pequeno Valor

Já a Lei nº 19.971/11, que altera as Leis n.ºs 15.424/04 e 6.763/75, autoriza o não ajuizamento de execução fiscal e institui formas alternativas de cobrança de crédito tributário.

Entre as alterações, a citada lei tem o objetivo de aumentar o valor para permissão de não ajuizamento de ação de cobrança judicial de crédito do Estado, de suas autarquias e fundações, de 10 mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (Ufemgs) para 17,5 mil Ufemgs. Tomando como base a Ufemg para 2012 (R$ 2,3291), o valor passa de R$ 23.291,00 para R$ 40.759,25. Hoje, o Estado é obrigado a executar judicialmente qualquer dívida de contribuinte não paga.

Com a norma, a Advocacia-Geral do Estado deverá usar meios alternativos de cobrança dos créditos, inclusive inscrição do nome do devedor no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais (Cadin/MG) e em qualquer cadastro informativo, público ou privado, de proteção ao crédito, bem como promover o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa. O pagamento do título apresentado para protesto deverá ser comunicado, em 48 horas, à Advocacia-Geral do Estado, para que se promova, nos 15 dias seguintes, a exclusão do nome do devedor do cadastro de dívida ativa do Estado.

A Lei nº 19.971/11 determina, também, a remissão de crédito tributário relativo ao ICMS inscrito em dívida ativa até 31 de outubro de 2011, inclusive multas e juros, ajuizada ou não sua cobrança, de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00.

Por fim, a norma altera a Lei n.º 15.424/04, para atribuir ao devedor o pagamento das despesas advindas do registro de penhora, do protesto extrajudicial de sentença judicial e de certidão da dívida ativa.

 

Esta nova regra, que entra em vigor na data de sua publicação




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