|
Nº
092
ALTERAÇÕES
NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE ESTADUAL Foi publicada a Lei n.º 19.972/11 que altera
o Código de Defesa do Contribuinte Mineiro (Lei n.º 13.515/00) em
diversos pontos, principalmente: inciso IV do art. 12, o parágrafo
único do art. 18, o inciso II do art. 20, o art. 21, os incisos
VI, VII e VIII do art. 22 e o art. 31. Com as modificações fica claro que o Estado
estabelecerá normas e rotinas de atendimento nas repartições administrativas
e fazendárias, que permitam ao contribuinte: a proteção contra a
cobrança vexatória, vedada a divulgação de forma depreciativa de
dados sobre seus débitos. Fica suspensa, até o final do julgamento administrativo,
a inscrição em dívida ativa de crédito tributário garantido por
depósito judicial no valor do montante integral exigido, objeto
de ação que vise a anular ou desconstituir o crédito ou seu lançamento. Considera-se abusiva a exigência da autoridade
administrativa, tributária ou fiscal que contrarie os princípios
e as regras do sistema jurídico e, em especial, da legislação tributária.
Ø impor ao contribuinte
a cobrança de débito cujo fato gerador não tenha sido devidamente
apurado e demonstrado; Ø arbitrar o valor da
operação ou prestação sem a observância de procedimento técnico
idôneo, assegurado o contraditório e a ampla defesa; Ø fazer-se acompanhar
de força policial nas ações fiscais em estabelecimentos comerciais
e industriais, apenas para efeito coativo ou vexatório, sem que
tenha sofrido nenhum embaraço ou desacato, ressalvadas as situações
em que a requisição de força policial seja necessária à efetivação
de medidas previstas na legislação tributária. A formulação da política tributária atenderá,
sempre que possível, aos princípios de continuidade das empresas
e de manutenção dos empregos. A Lei n.º 19.972/11 também instituiu a carteira
de identidade funcional para o Auditor Fiscal da Receita Estadual
que terá fé como documento de identidade. Esta carteira fará prova
de todos os dados nela inseridos, dispensando a apresentação dos
documentos que lhe deram origem ou que nela tenham sido mencionados
e será confeccionada conforme modelo a ser aprovado por decreto
do Governador do Estado. Por
fim, a Lei n.º 19.972/11, revogou os seguintes dispositivos legais: Ø art.
6º - dispunha sobre a possibilidade de o contribuinte recompor sua
conta-gráfica quando fosse detectado erro que não resultasse em
recolhimento atrasado de imposto, bem como escriturar créditos a
que tivesse direito, não apropriados na época própria; Ø art.
14 - estabelecia que 20% (vinte por cento) da parcela arrecada com
a Taxa de Expediente relativa aos atos da autoridade administrativa
da Secretaria da Fazenda fosse destinada a implantar a política
de melhoria prevista no Código de Defesa do Contribuinte do Estado
de Minas Gerais; Ø
art.
16, §§ 2º e 3º - dispunham sobre a concessão de benefícios e incentivos
fiscais; Ø art.
20, III - previa como nulas de pleno direito as exigências administrativas
que estivessem em desacordo com o sistema de proteção do contribuinte; Ø art.
28, II, “c” e “e” - dispunha sobre reclamações do contribuinte julgadas
procedentes no Cadecon; Ø art.
38 - estabelecia a obrigatoriedade de, em cada sede das Superintendências
Regionais da Fazenda, funcionar uma Auditoria Fiscal do Conselho
de Contribuintes. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
e sua íntegra poderá ser acessada clicando
aqui.
|