Nº 092

ALTERAÇÕES NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE ESTADUAL

 

Foi publicada a Lei n.º 19.972/11 que altera o Código de Defesa do Contribuinte Mineiro (Lei n.º 13.515/00) em diversos pontos, principalmente: inciso IV do art. 12, o parágrafo único do art. 18, o inciso II do art. 20, o art. 21, os incisos VI, VII e VIII do art. 22 e o art. 31.

 

Com as modificações fica claro que o Estado estabelecerá normas e rotinas de atendimento nas repartições administrativas e fazendárias, que permitam ao contribuinte: a proteção contra a cobrança vexatória, vedada a divulgação de forma depreciativa de dados sobre seus débitos.

 

Fica suspensa, até o final do julgamento administrativo, a inscrição em dívida ativa de crédito tributário garantido por depósito judicial no valor do montante integral exigido, objeto de ação que vise a anular ou desconstituir o crédito ou seu lançamento.

 

Considera-se abusiva a exigência da autoridade administrativa, tributária ou fiscal que contrarie os princípios e as regras do sistema jurídico e, em especial, da legislação tributária.


É vedado à autoridade administrativa, tributária e fiscal, sob pena de responsabilidade:

 

Ø  impor ao contribuinte a cobrança de débito cujo fato gerador não tenha sido devidamente apurado e demonstrado;

Ø  arbitrar o valor da operação ou prestação sem a observância de procedimento técnico idôneo, assegurado o contraditório e a ampla defesa;

Ø  fazer-se acompanhar de força policial nas ações fiscais em estabelecimentos comerciais e industriais, apenas para efeito coativo ou vexatório, sem que tenha sofrido nenhum embaraço ou desacato, ressalvadas as situações em que a requisição de força policial seja necessária à efetivação de medidas previstas na legislação tributária.

 

A formulação da política tributária atenderá, sempre que possível, aos princípios de continuidade das empresas e de manutenção dos empregos.

 

A Lei n.º 19.972/11 também instituiu a carteira de identidade funcional para o Auditor Fiscal da Receita Estadual que terá fé como documento de identidade. Esta carteira fará prova de todos os dados nela inseridos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nela tenham sido mencionados e será confeccionada conforme modelo a ser aprovado por decreto do Governador do Estado.

 

Por fim, a Lei n.º 19.972/11, revogou os seguintes dispositivos legais:

 

Ø  art. 6º - dispunha sobre a possibilidade de o contribuinte recompor sua conta-gráfica quando fosse detectado erro que não resultasse em recolhimento atrasado de imposto, bem como escriturar créditos a que tivesse direito, não apropriados na época própria;

Ø  art. 14 - estabelecia que 20% (vinte por cento) da parcela arrecada com a Taxa de Expediente relativa aos atos da autoridade administrativa da Secretaria da Fazenda fosse destinada a implantar a política de melhoria prevista no Código de Defesa do Contribuinte do Estado de Minas Gerais;

Ø  art. 16, §§ 2º e 3º - dispunham sobre a concessão de benefícios e incentivos fiscais;

Ø  art. 20, III - previa como nulas de pleno direito as exigências administrativas que estivessem em desacordo com o sistema de proteção do contribuinte;

Ø  art. 28, II, “c” e “e” - dispunha sobre reclamações do contribuinte julgadas procedentes no Cadecon;

Ø  art. 38 - estabelecia a obrigatoriedade de, em cada sede das Superintendências Regionais da Fazenda, funcionar uma Auditoria Fiscal do Conselho de Contribuintes.

 

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e sua íntegra poderá ser acessada clicando aqui.


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