Nº 005

MULTAS - ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO

 

Conforme informado anteriormente, foi publicado no Diário Oficial do Estado – Minas Gerais, do último dia 29 de dezembro, a Lei nº 19.978, de 28 de dezembro de 2011, alterando diversos dispositivos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais.

 

Dentre as alterações promovidas, importante destacarmos algumas relativas à aplicação das multas. Assim, de acordo com a nova legislação, temos que:

 

1-as multas serão calculadas tomando-se como base, dentre outros critérios, o valor das operações ou prestações realizadas ou da base de cálculo estabelecida pela legislação; ou, ainda, o valor do imposto a ser informado em documento fiscal por exigência da legislação;

 

2- a multa de 5.000 UFEMGs por infração prevista no inciso XXXIV do artigo 54 da Lei nº 6.367/75 - deixar de entregar, entregar em desacordo com a legislação tributária ou em desacordo com a intimação do Fisco ou por deixar de manter ou manter em desacordo com a legislação tributária arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais, além das reduções constantes do parágrafo 9º do artigo 53 da referida Lei[1], poderá ser reduzida ainda a até 50% (cinqüenta por cento) do valor. Tal redução fica, contudo, condicionada a que seja sanada a irregularidade e efetuado o pagamento integral no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão irrecorrível do órgão julgador administrativo.

 

 3- foram incluídos os incisos XLI a XLVII no artigo 54 da Lei nº 6.763/75 para estabelecer multa por:  

 deixar de solicitar a inutilização de número de documento fiscal eletrônico - 50 Ufemgs por número;

 solicitar, após o prazo previsto em regulamento, a inutilização de número de documento fiscal eletrônico - 25 Ufemgs por número;

 deixar, o destinatário, relativamente ao documento fiscal eletrônico emitido por terceiro, de confirmar a operação, de informar seu desconhecimento desta ou de informar a devolução das mercadorias, na forma e nas condições previstas na legislação tributária - 100 Ufemgs por documento;

 utilizar, para acompanhar o transporte de mercadoria ou a prestação do serviço de transporte, documento auxiliar de documento fiscal eletrônico:

a) sem código de barra ou com código de barra fora dos padrões definidos na legislação pertinente ou ilegível para leitura ótica - 200 Ufemgs por documento;

b) sem chave de acesso do documento fiscal eletrônico - 200 Ufemgs por documento;

c) sem protocolo de autorização do documento fiscal eletrônico ou, quando impresso em formulário de segurança, representação numérica do respectivo código de barra - 200 Ufemgs por documento;

d) impresso em contingência sem a utilização de formulário de segurança, quando exigido pelo regulamento, desde que o documento fiscal eletrônico relativo à operação ou à prestação tenha sido autorizado antes do início de ação fiscal - 200 Ufemgs por documento;

e) com informações divergentes das contidas no correspondente documento fiscal eletrônico, ressalvadas as hipóteses para as quais haja previsão de penalidade específica - 200 Ufemgs por documento;

f) em desacordo com outras exigências previstas na legislação para as quais não haja penalidade específica nesta Lei - 25 Ufemgs por documento;

 transportar mercadoria ou por realizar prestação de serviço de transporte sem portar o documento auxiliar de documento fiscal eletrônico, desde que o documento fiscal relativo à operação ou prestação tenha sido autorizado eletronicamente antes do início de ação fiscal - 200 Ufemgs por documento;

 deixar, o destinatário de documento fiscal eletrônico, de comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo previsto em regulamento, a impossibilidade de confirmação da existência da autorização de uso do documento fiscal eletrônico emitido em contingência - 200 Ufemgs por documento;

 utilizar os sistemas autorizadores de documentos fiscais eletrônicos em desacordo com as normas previstas em regulamento para garantir a estabilidade dos ambientes de produção, desde que não configurada a conduta do inciso XXXI deste artigo - 1.000 Ufemgs por constatação.

 

4- na hipótese de emissão de documento com falta de qualquer requisito ou indicação exigida em regulamento ou emissão com indicações insuficientes ou incorretas, bem como de imprimir ou mandar imprimir documento fiscal em desacordo com a autorização da repartição competente, a multa inicialmente estipulada em 1 (uma) a 100 (cem) UFEMGs por documento fica limitada a duas vezes e meia o valor do imposto incidente na operação, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor da operação, inclusive quando amparada por isenção ou não incidência.

 

Além das alterações supra mencionadas, cumpre-nos ainda ressaltar que a Lei nº 19.978/11 modificou também a redação do artigo 55 da Lei nº 6.763/75 para:

 

1- estabelecer que a multa por consignar em documento fiscal que acobertar a operação ou a prestação:

a) importância diversa do efetivo valor da operação ou da prestação será de 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

b) valor da base de cálculo da substituição tributária menor do que a prevista na legislação, em decorrência de aposição, no documento fiscal, de importância diversa do efetivo valor da prestação ou da operação própria será de 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada; e

c) valor da base de cálculo menor do que a prevista na legislação, relativamente à prestação ou operação própria ou à substituição tributária, nas hipóteses não abrangidas pelas hipóteses “a” e “b” acima citadas será de 20% (vinte por cento) do valor da diferença apurada;

 

2- incluir os incisos XXXVI a XLIII para estabelecer que a multa por:

 transmitir informação em meio digital contendo dados falsos quanto à aquisição de energia elétrica em ambiente de contratação livre será de 100% (cem por cento) do valor das operações de aquisição de energia elétrica no respectivo período;

 deixar de consignar, em documento fiscal que acobertar a operação ou a prestação, ainda que em virtude de incorreta aplicação de diferimento, suspensão, isenção ou não incidência, a base de cálculo prevista na legislação, relativamente à prestação ou operação própria ou à substituição tributária será de 20% (vinte por cento) do valor da base de cálculo;

 cancelar documento fiscal eletrônico ou informação eletrônica de registro de saída de documento fiscal eletrônico após a saída da mercadoria ou o início da prestação do serviço será de 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou da prestação;

 cancelar, após o prazo previsto em regulamento, documento fiscal eletrônico relativo a operação ou prestação não ocorrida será de 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação;

 utilizar, para acompanhar o transporte de mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, documento auxiliar de documento fiscal eletrônico com valores ou dados do destinatário que não correspondam ao constante no respectivo documento fiscal eletrônico será de 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou prestação;

 informar Declaração Prévia de Emissão em Contingência com valor divergente do constante no respectivo documento fiscal eletrônico será de 40% (quarenta por cento) do valor da diferença;

 consignar em documento fiscal que acobertar a operação ou prestação, a título de informação ao destinatário de mercadoria com imposto previamente retido ou apurado por substituição tributária, valor superior ao do imposto total que incidiu nas operações com a mercadoria será de 50% (cinquenta por cento) do valor da diferença apurada;

 consignar em documento fiscal que acobertar a operação ou prestação, a título de informação ao destinatário de mercadoria com imposto previamente retido ou apurado por substituição tributária, valor superior ao do reembolso de substituição tributária será de 50% (cinquenta por cento) do valor da diferença apurada.

 

3- determinar que nas hipóteses de mercadoria desacobertada de documento fiscal, salvo no caso de comércio ambulante, bem como de prestação de serviço sem emissão de documento fiscal, quando a infração for apurada pelo Fisco com base exclusivamente em documento e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte, se o desacobertamento decorrer da emissão ou utilização de documento fiscal desautorizado, em virtude de o emitente ter-se tornado obrigado à emissão de documento fiscal eletrônico, a penalidade será de 3% (três por cento) do valor da operação ou da prestação, observado o disposto no § 1°[2];

 

4- determinar que as penalidades previstas para as hipóteses de mercadoria desacobertada de documento fiscal e de prestação de serviço sem emissão do respectivo documento fiscal aplicam-se, inclusive, às hipóteses em que o remetente ou prestador não obtiver previamente a autorização de uso do documento fiscal eletrônico correspondente à operação ou à prestação ou em que o documento gerado em contingência não for transmitido nas situações em que tal obrigação esteja prevista em regulamento.

 

Por fim, mas não menos importante, vale ressaltar que referida Lei entrou em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos nesse exercício financeiro (2012).  E, apenas a título de esclarecimento, acrescentamos que, de acordo com o disposto na Resolução nº 4.375, de 28 de novembro de 2011, o valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG) para o exercício de 2012 é de R$ 2,3291 (dois reais, três mil e duzentos e noventa e um décimos de milésimos).



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[1] § 9° - As multas previstas nos incisos I, II e IV do caput deste artigo poderão ser pagas com as seguintes reduções, observado o disposto no § 10 deste artigo:

I - a 20% (vinte por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no momento da ação fiscal;

II - a 27% (vinte e sete por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do Auto de Infração;

III - a 35% (trinta e cinco por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no inciso II e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração;

IV - a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no inciso III e antes de sua inscrição em dívida ativa.

§ 10 - Relativamente ao crédito tributário de natureza não contenciosa, as multas a que se refere o caput deste artigo poderão ser pagas com as seguintes reduções:

I - a 30% (trinta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do Auto de Infração;

II - a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no inciso I e antes de sua inscrição em dívida ativa.

[2] § 1º - A prática de qualquer das infrações previstas neste artigo ensejará aplicação das penalidades nele estabelecidas em valor nunca inferior a 500 (quinhentas) UFEMGs.