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Nº
005
MULTAS
- ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO Conforme informado anteriormente, foi
publicado no Diário Oficial do Estado – Minas Gerais, do último
dia 29 de dezembro, a Lei nº 19.978, de 28 de dezembro de 2011,
alterando diversos dispositivos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas
Gerais. Dentre as alterações promovidas, importante
destacarmos algumas relativas à aplicação das multas. Assim, de
acordo com a nova legislação, temos que: 1-as multas serão calculadas tomando-se
como base, dentre outros critérios, o valor das operações ou prestações
realizadas ou da base de cálculo estabelecida pela legislação; ou,
ainda, o valor do imposto a ser informado em documento fiscal por
exigência da legislação; 2- a multa de 5.000 UFEMGs
por infração prevista no inciso XXXIV do artigo 54 da Lei nº 6.367/75
- deixar de entregar, entregar em desacordo com a legislação tributária
ou em desacordo com a intimação do Fisco ou por deixar de manter
ou manter em desacordo com a legislação tributária arquivos eletrônicos
referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros
fiscais, além das reduções constantes do parágrafo 9º do artigo
53 da referida Lei[1], poderá ser reduzida ainda a até 50%
(cinqüenta por cento) do valor. Tal redução fica, contudo, condicionada
a que seja sanada a irregularidade e efetuado o pagamento integral
no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão irrecorrível
do órgão julgador administrativo. 3- foram incluídos
os incisos XLI a XLVII no artigo 54 da Lei nº 6.763/75 para estabelecer
multa por: Â deixar de solicitar
a inutilização de número de documento fiscal eletrônico - 50 Ufemgs
por número; Â solicitar, após o prazo
previsto em regulamento, a inutilização de número de documento fiscal
eletrônico - 25 Ufemgs por número; Â deixar, o destinatário,
relativamente ao documento fiscal eletrônico emitido por terceiro,
de confirmar a operação, de informar seu desconhecimento desta ou
de informar a devolução das mercadorias, na forma e nas condições
previstas na legislação tributária - 100 Ufemgs por documento; Â utilizar, para acompanhar
o transporte de mercadoria ou a prestação do serviço de transporte,
documento auxiliar de documento fiscal eletrônico: a) sem código de barra
ou com código de barra fora dos padrões definidos na legislação
pertinente ou ilegível para leitura ótica - 200 Ufemgs por documento; b) sem chave de acesso
do documento fiscal eletrônico - 200 Ufemgs por documento; c) sem protocolo de autorização
do documento fiscal eletrônico ou, quando impresso em formulário
de segurança, representação numérica do respectivo código de barra
- 200 Ufemgs por documento; d) impresso em contingência
sem a utilização de formulário de segurança, quando exigido pelo
regulamento, desde que o documento fiscal eletrônico relativo à
operação ou à prestação tenha sido autorizado antes do início de
ação fiscal - 200 Ufemgs por documento; e) com informações divergentes
das contidas no correspondente documento fiscal eletrônico, ressalvadas
as hipóteses para as quais haja previsão de penalidade específica
- 200 Ufemgs por documento; f) em desacordo com outras
exigências previstas na legislação para as quais não haja penalidade
específica nesta Lei - 25 Ufemgs por documento; Â transportar mercadoria
ou por realizar prestação de serviço de transporte sem portar o
documento auxiliar de documento fiscal eletrônico, desde que o documento
fiscal relativo à operação ou prestação tenha sido autorizado eletronicamente
antes do início de ação fiscal - 200 Ufemgs por documento; Â deixar, o destinatário
de documento fiscal eletrônico, de comunicar à Secretaria de Estado
de Fazenda, no prazo previsto em regulamento, a impossibilidade
de confirmação da existência da autorização de uso do documento
fiscal eletrônico emitido em contingência - 200 Ufemgs por documento; Â utilizar os sistemas
autorizadores de documentos fiscais eletrônicos em desacordo com
as normas previstas em regulamento para garantir a estabilidade
dos ambientes de produção, desde que não configurada a conduta do
inciso XXXI deste artigo - 1.000 Ufemgs por constatação. 4- na hipótese
de emissão
de documento com falta de qualquer requisito ou indicação exigida
em regulamento ou emissão com indicações insuficientes ou incorretas,
bem como de imprimir ou mandar imprimir documento fiscal em desacordo
com a autorização da repartição competente, a
multa inicialmente estipulada em 1 (uma) a 100 (cem) UFEMGs
por documento fica limitada a duas vezes e meia o valor do imposto incidente
na operação, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento) do
valor da operação, inclusive quando amparada por isenção ou não
incidência. Além das alterações supra mencionadas,
cumpre-nos ainda ressaltar que a Lei nº 19.978/11 modificou também
a redação do artigo 55 da Lei nº 6.763/75 para: 1- estabelecer que a multa
por consignar em documento fiscal que acobertar a operação ou a
prestação: a) importância diversa
do efetivo valor da operação ou da prestação será de 40% (quarenta
por cento) do valor da diferença apurada; b) valor da base de cálculo
da substituição tributária menor do que a prevista na legislação,
em decorrência de aposição, no documento fiscal, de importância
diversa do efetivo valor da prestação ou da operação própria será
de 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada; e c) valor da base de cálculo
menor do que a prevista na legislação, relativamente à prestação
ou operação própria ou à substituição tributária, nas hipóteses
não abrangidas pelas hipóteses “a” e “b” acima citadas será de 20%
(vinte por cento) do valor da diferença apurada; 2- incluir os incisos XXXVI a XLIII
para estabelecer que a multa por: Â transmitir informação
em meio digital contendo dados falsos quanto à aquisição de energia
elétrica em ambiente de contratação livre será de 100% (cem por
cento) do valor das operações de aquisição de energia elétrica no
respectivo período; Â deixar de consignar,
em documento fiscal que acobertar a operação ou a prestação, ainda
que em virtude de incorreta aplicação de diferimento, suspensão,
isenção ou não incidência, a base de cálculo prevista na legislação,
relativamente à prestação ou operação própria ou à substituição
tributária será de 20% (vinte por cento) do valor da base de cálculo; Â cancelar documento fiscal
eletrônico ou informação eletrônica de registro de saída de documento
fiscal eletrônico após a saída da mercadoria ou o início da prestação
do serviço será de 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação
ou da prestação; Â cancelar, após o prazo
previsto em regulamento, documento fiscal eletrônico relativo a
operação ou prestação não ocorrida será de 20% (vinte por cento)
do valor da operação ou da prestação; Â utilizar, para acompanhar
o transporte de mercadoria ou a prestação de serviço de transporte,
documento auxiliar de documento fiscal eletrônico com valores ou
dados do destinatário que não correspondam ao constante no respectivo
documento fiscal eletrônico será de 50% (cinquenta por cento) do
valor da operação ou prestação; Â informar Declaração
Prévia de Emissão em Contingência com valor divergente do constante
no respectivo documento fiscal eletrônico será de 40% (quarenta
por cento) do valor da diferença; Â consignar em documento
fiscal que acobertar a operação ou prestação, a título de informação
ao destinatário de mercadoria com imposto previamente retido ou
apurado por substituição tributária, valor superior ao do imposto
total que incidiu nas operações com a mercadoria será de 50% (cinquenta
por cento) do valor da diferença apurada; Â consignar em documento
fiscal que acobertar a operação ou prestação, a título de informação
ao destinatário de mercadoria com imposto previamente retido ou
apurado por substituição tributária, valor superior ao do reembolso
de substituição tributária será de 50% (cinquenta por cento) do
valor da diferença apurada. 3- determinar
que nas hipóteses de mercadoria desacobertada de documento fiscal, salvo no caso de
comércio ambulante, bem como de prestação de serviço sem emissão
de documento fiscal, quando
a infração for apurada pelo Fisco com base exclusivamente em documento
e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte,
se o desacobertamento decorrer da emissão ou utilização de documento
fiscal desautorizado, em virtude de o emitente ter-se tornado obrigado
à emissão de documento fiscal eletrônico, a penalidade será de 3%
(três por cento) do valor da operação ou da prestação, observado
o disposto no § 1°[2]; 4- determinar
que as penalidades previstas para as hipóteses de mercadoria desacobertada
de documento fiscal e de prestação de serviço sem emissão do respectivo
documento fiscal aplicam-se, inclusive, às hipóteses em que o remetente
ou prestador não obtiver previamente a autorização de uso do documento
fiscal eletrônico correspondente à operação ou à prestação ou em
que o documento gerado em contingência não for transmitido nas situações
em que tal obrigação esteja prevista em regulamento. Por fim, mas não menos importante,
vale ressaltar que referida Lei entrou em vigor na data de sua publicação
para produzir efeitos nesse exercício financeiro (2012). E,
apenas a título de esclarecimento, acrescentamos que, de acordo
com o disposto na Resolução nº 4.375,
de 28 de novembro de 2011, o valor da Unidade Fiscal do Estado de
Minas Gerais (UFEMG) para o exercício de 2012 é de R$ 2,3291 (dois
reais, três mil e duzentos e noventa e um décimos de milésimos).
[1] § 9° - As multas previstas nos incisos I, II e IV do caput
deste artigo poderão ser pagas com as seguintes reduções, observado
o disposto no § 10 deste artigo: I
- a 20% (vinte por cento) do valor da multa, quando o pagamento
ocorrer no momento da ação fiscal; II
- a 27% (vinte e sete por cento) do valor da multa, quando o pagamento
ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do Auto de Infração; III
- a 35% (trinta e cinco por cento) do valor da multa, quando o pagamento
ocorrer após o prazo previsto no inciso II e até trinta dias contados
do recebimento do Auto de Infração; IV
- a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da multa, quando o
pagamento ocorrer após o prazo previsto no inciso III e antes de
sua inscrição em dívida ativa. §
10 - Relativamente ao crédito tributário de natureza não contenciosa,
as multas a que se refere o caput deste artigo poderão ser
pagas com as seguintes reduções: I
- a 30% (trinta por cento) do valor da multa, quando o pagamento
ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do Auto de Infração; II
- a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da multa, quando o
pagamento ocorrer após o prazo previsto no inciso I e antes de sua
inscrição em dívida ativa. [2] § 1º - A prática de qualquer das infrações previstas neste artigo ensejará aplicação das penalidades nele estabelecidas em valor nunca inferior a 500 (quinhentas) UFEMGs. |