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Nº
059
ESTADO
AUTORIZA NOVA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO
ACUMULADO DE ICMS Foi publicado no Minas
Gerais, de 02 de setembro de 2011, o Decreto nº 45.717 que, entre
outras disposições, altera o Anexo VIII, Capítulo II, Seção I, do
Regulamento do ICMS para acrescentar o artigo 14-B, cuja redação
segue abaixo para conhecimento: “Art. 14-B. O estabelecimento industrial
mineiro detentor de crédito acumulado de ICMS poderá transferi-lo
para estabelecimento comercial distribuidor, em fase de instalação
ou expansão, desde que: I - sejam de mesma titularidade; II - estejam sujeitos ao controle societário,
direta ou indiretamente, de uma mesma pessoa jurídica; ou III - o estabelecimento industrial
exerça o controle societário do estabelecimento comercial, direta
ou indiretamente. § 1º Para os efeitos do disposto neste
artigo será observado o seguinte: I - o contribuinte a que pertença o
estabelecimento comercial distribuidor deverá ser signatário de
protocolo firmado com o Estado, cujo objeto seja a instalação ou
a expansão do referido estabelecimento; II - as mercadorias produzidas por
todos os estabelecimentos do industrial autorizado a promover a
transferência de crédito serão comercializadas preponderantemente
pelo estabelecimento comercial distribuidor, hipótese em que o estabelecimento
distribuidor será equiparado ao estabelecimento industrial para
os efeitos de aplicação dos dispositivos que tratam de fixação de
alíquota reduzida ou redução de base de cálculo na saída interna
subsequente da mercadoria, destinada a contribuinte do imposto; III - os contribuintes a que pertençam
os estabelecimentos industriais que se enquadrem em uma das situações
previstas nos incisos II e III do caput deverão ser signatários
do protocolo a que se refere o inciso I deste parágrafo; IV - a transferência será autorizada
mediante concessão de regime especial pela Superintendência de Tributação
ao estabelecimento comercial distribuidor, que determinará o critério
de preponderância a que se refere o inciso II e estabelecerá o prazo
e as condições exigíveis para sua caracterização; V - a utilização a qualquer título
de áreas do estabelecimento comercial distribuidor por terceiros
não obsta a transferência de crédito; VI - após o início das atividades operacionais,
o estabelecimento comercial distribuidor não poderá receber crédito
em transferência nos termos do § 2º do art. 65 deste Regulamento
em montante superior a 50% (cinqüenta por cento) do saldo devedor
apurado, pelo prazo estabelecido no regime especial; VII - o crédito recebido em transferência
poderá ser retransferido ou utilizado nos termos dos incisos I a
IV do § 1º do art. 14 deste Anexo; VIII - aplica-se, no que couber, o
disposto nos §§ 2º a 9º e 11 do art. 14 deste Anexo. § 2º O contribuinte que receber em
retransferência o crédito acumulado do estabelecimento comercial
distribuidor nos termos dos incisos I e IV do § 1º do art. 14 deste
Anexo deverá utilizá-lo para pagamento de até 30% (trinta por cento)
do saldo devedor do ICMS apurado no período em que ocorrer o recebimento,
ou nos períodos de apuração subsequentes, se houver valor remanescente,
nas condições e limites estabelecidos em regime especial concedido
pela Superintendência de Tributação, observado o disposto no parágrafo
único do art. 8º e no art. 10-A deste Anexo.” (nr).” O artigo acima citado foi acrescido
na seção que dispõe sobre a transferência de crédito acumulado para
contribuinte em fase de instalação ou expansão no Estado de Minas
Gerais. O Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
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