Nº 075

ALTERADA A LEI COMPLEMENTAR DO SIMPLES NACIONAL

 

Publicada no Diário Oficial da União de 11/11/11, a Lei Complementar nº 139, que altera dispositivos da Lei Complementar nº 123/06, a lei do Simples Nacional.

 

Abaixo destacamos as principais alterações trazidas pela nova lei complementar.

 

DA ALTERAÇÃO DOS LIMITES DE RECEITA BRUTA: os novos limites de receita bruta para opção pelo Simples Nacional são:

Microempresa: receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00

Empresa de pequeno porte: receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00.

Micro Empreendedor Individual: passará de R$ 36.000,00 para R$ 60.000,00. No caso de início de atividades, o limite será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

 

DO PARCELAMENTO: autoriza o parcelamento de débitos tributários apurados no Simples Nacional em até 60 (sessenta) parcelas mensais, que serão corrigidas pela SELIC. Será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, na forma regulamentada pelo CGSN. Serão aplicadas na consolidação as reduções da multas de lançamento de ofício previstas na legislação federal. Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da execução a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou não ou de uma parcela, estando todas as demais pagas.

 

COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA: A opção pelo Simples Nacional implica aceitação de sistema de comunicação eletrônica destinado a (I) cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, (II) encaminhar notificações e intimações, inclusive quanto à opção, indeferimento e exclusão do regime e ações fiscais. Ressalta-se que as notificações eletrônicas dispensam a publicação no Diário Oficial da União e envio por via postal e serão consideradas como notificações pessoais para todos os efeitos legais.

 

Destacamos que o optante pelo Simples Nacional, que durante o ano calendário de 2011 tenha auferido receita bruta total anual entre R$ 2.400.000,01 e R$ 3.600.000,00, continuará automaticamente incluído no Simples Nacional, ressalvado o direito de exclusão por comunicação do optante.

 

Por fim, esclarecemos que a nova lei alterou as regras para compensação, restituição, exclusão do regime e obrigações acessórias, trazendo ainda modificações quanto às alíquotas e faixas de receita bruta previstas nos anexos. A lei não trouxe quaisquer alterações quanto às atividades permitidas à opção pelo Simples Nacional e também não tratou das regras de tributação do ICMS e da substituição tributária.

 

A Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, salvo a regra de majoração da receita bruta a qual entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012.

 

A íntegra da Lei Complementar poderá ser consultada aqui.

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