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Nº
072
SIMPLES
NACIONAL - ADOÇÃO DE SUBLIMITES POR PARTE DOS ESTADOS
E DO DISTRITO FEDERAL Publicado no Diário Oficial da União de 24/10/2011,
a Resolução nº 91, de 2011, do Comitê
Gestor do Simples Nacional, que altera a Resolução nº 51, de 2008,
e dispõe sobre o prazo para adoção de sublimites válidos para 2012.
“Art.
13. Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de
receita previstas no art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006,
os Estados e o Distrito Federal poderão optar pela aplicação das
faixas de receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS
em seus respectivos territórios, observados os seguintes sublimites: I –
até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), para os Estados
cuja participação anual no Produto Interno Bruto brasileiro seja
de até 1% (um por cento); II
– até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para os
Estados cuja participação anual no Produto Interno Bruto brasileiro
seja de mais de 1% (um por cento) e de menos de 5% (cinco por cento). (...) Art.
(...) Art. 16. Os Estados
e o Distrito Federal, na hipótese de adoção, para efeito de recolhimento
do ICMS em seus territórios, dos sublimites de receita bruta previstos
nos incisos I e II do art. 13, deverão manifestar-se mediante decreto
do respectivo Poder Executivo, até o último dia útil de outubro,
observado o disposto no art. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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