Nº 072

SIMPLES NACIONAL - ADOÇÃO DE SUBLIMITES POR PARTE DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

 

Publicado no Diário Oficial da União de 24/10/2011, a Resolução nº 91, de 2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional, que altera a Resolução nº 51, de 2008, e dispõe sobre o prazo para adoção de sublimites válidos para 2012.


A referida resolução estabeleceu, e
xcepcionalmente, que o Decreto de adoção de sublimites por parte dos Estados e do Distrito Federal, para efeito de recolhimento do ICMS em seus territórios, válidos para o ano de 2012, poderá ser publicado até 18 de novembro de 2011, devendo o CGSN ser notificado até 30 de novembro de 2011, conforme disposto nos arts. 13, 14 e 16 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, abaixo transcritos:

 

“Art. 13. Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas no art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, os Estados e o Distrito Federal poderão optar pela aplicação das faixas de receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS em seus respectivos territórios, observados os seguintes sublimites:

 

I – até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), para os Estados cuja participação anual no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento);

 

II – até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para os Estados cuja participação anual no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de 1% (um por cento) e de menos de 5% (cinco por cento).

 

(...)

 

Art. 14. A opção feita na forma do art. 13 pelo Estado ou Distrito Federal importará adoção do mesmo sublimite de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ISS dos Municípios nele localizados, bem como do ISS devido no Distrito Federal.

 

(...)

 

Art. 16. Os Estados e o Distrito Federal, na hipótese de adoção, para efeito de recolhimento do ICMS em seus territórios, dos sublimites de receita bruta previstos nos incisos I e II do art. 13, deverão manifestar-se mediante decreto do respectivo Poder Executivo, até o último dia útil de outubro, observado o disposto no art. 13.”

 

 

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


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