Nº 011

REMISSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO ORIUNDO DE APROPRIAÇÃO DO ICMS NAS ENTRADAS OCORRIDAS ATÉ 11 DE JULHO DE 2001 ALCANÇADAS POR BENEFÍCIOS ILEGAIS


Publicado, no Minas Gerais, de 04 de fevereiro de 2011, o Decreto nº 45.545/11que dispõe sobre a dispensa do recolhimento do crédito tributário oriundo da apropriação de crédito do imposto pelas entradas em operações interestaduais ocorridas até 11 de julho de 2001 de bens e mercadorias alcançadas por benefícios ou incentivos fiscais ou fiscal-financeiros concedidos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

De acordo com referido Decreto, que veio regulamentar o já autorizado na Lei nº 19.415/10, fica dispensado o recolhimento do crédito tributário, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, oriundo da apropriação do crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às entradas em operações interestaduais ocorridas até 11 de julho de 2001 de bens e mercadorias alcançadas por benefícios ou incentivos fiscais ou fiscal-financeiros, concedidos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2° do art . 155 da Constituição da República.

Referida dispensa fica condicionada:
1- a que o interessado requeira o benefício no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste Decreto, na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento matriz ou principal ou na Advocacia Regional responsável pela cobrança do crédito tributário;

2- a que o interessado tenha recolhido ou solicitado o parcelamento, até 30 de novembro de 2010, de crédito tributário de mesma natureza, já constituído, oriundo da apropriação do crédito do ICMS relativo às entradas ocorridas no período de 12 de julho de 2001 a 31 de julho de 2010;

3- à desistência, expressamente indicada no requerimento de que trata o inciso I deste artigo, de eventuais recursos, ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo; e

4- ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, quando devidos.

No entanto, insta observar que, a remissão ora em estudo não confere ao sujeito passivo o direito de restituição ou compensação de importâncias já recolhidas, além de não alcançar o crédito tributário extinto por decadência ou prescrição.

A decisão relativa ao requerimento caberá ao Superintendente Regional da Fazenda, em relação aos créditos tributários não inscritos em dívida ativa; e ao Advogado Regional, em relação aos créditos tributários inscritos em dívida ativa.

O texto legal do Decreto nº 45.545/11 pode ser consultado em nossa página na internet, www.fiemg.com.br, no link 'Assuntos Tributários'.


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