|
Nº
011
REMISSÃO
DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO ORIUNDO DE APROPRIAÇÃO
DO ICMS NAS ENTRADAS OCORRIDAS ATÉ 11 DE JULHO DE 2001 ALCANÇADAS
POR BENEFÍCIOS ILEGAIS
Publicado, no Minas Gerais, de 04 de
fevereiro de 2011, o Decreto nº 45.545/11que dispõe sobre
a dispensa do recolhimento do crédito tributário oriundo
da apropriação de crédito do imposto pelas entradas
em operações interestaduais ocorridas até 11
de julho de 2001 de bens e mercadorias alcançadas por benefícios
ou incentivos fiscais ou fiscal-financeiros concedidos em desacordo
com o disposto na alínea "g" do inciso XII do §
2º do art. 155 da Constituição Federal.
De acordo com referido Decreto, que veio regulamentar o já
autorizado na Lei nº 19.415/10, fica dispensado o recolhimento
do crédito tributário, constituído ou não,
inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada
a sua cobrança, oriundo da apropriação do crédito
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS - relativo às entradas em operações
interestaduais ocorridas até 11 de julho de 2001 de bens
e mercadorias alcançadas por benefícios ou incentivos
fiscais ou fiscal-financeiros, concedidos em desacordo com o disposto
na alínea "g" do inciso XII do § 2° do art
. 155 da Constituição da República.
Referida dispensa fica condicionada:
1- a que o interessado requeira o benefício no prazo de 90
(noventa) dias contados da publicação deste Decreto,
na Administração Fazendária a que estiver circunscrito
o estabelecimento matriz ou principal ou na Advocacia Regional responsável
pela cobrança do crédito tributário;
2- a que o interessado tenha recolhido ou solicitado o parcelamento,
até 30 de novembro de 2010, de crédito tributário
de mesma natureza, já constituído, oriundo da apropriação
do crédito do ICMS relativo às entradas ocorridas no
período de 12 de julho de 2001 a 31 de julho de 2010;
3- à desistência, expressamente indicada no requerimento
de que trata o inciso I deste artigo, de eventuais recursos, ações
ou embargos à execução fiscal, com renúncia
ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos,
e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados
no âmbito administrativo; e
4- ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios,
quando devidos.
No entanto, insta observar que, a remissão ora em estudo não
confere ao sujeito passivo o direito de restituição
ou compensação de importâncias já recolhidas,
além de não alcançar o crédito tributário
extinto por decadência ou prescrição.
A decisão relativa ao requerimento caberá ao Superintendente
Regional da Fazenda, em relação aos créditos
tributários não inscritos em dívida ativa; e
ao Advogado Regional, em relação aos créditos
tributários inscritos em dívida ativa.
O texto legal do Decreto nº 45.545/11 pode ser consultado em
nossa página na internet, www.fiemg.com.br,
no link 'Assuntos Tributários'.
Av.
do Contorno, 4520 - Funcionários - Belo Horizonte - MG - CEP
30110-916 - www.fiemg.com.br

|
|