|
Nº 028 REFIS
IV
Publicadas,
no Diário Oficial da União de 03 de maio de 2010, duas portarias conjuntas
que dispõem sobre a inclusão de débitos no parcelamento de que trata
a Lei nº 11.941/09, o chamado Refis IV, a Portaria
Conjunta nº 02 e a Portaria Conjunta nº 03. A
Portaria Conjunta nº 2,
de 29 de abril de 2010 substitui o modelo de requerimento de parcelamento
constante do Anexo V da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº
15, de 15 de dezembro de 2009, pelo modelo de requerimento
constante do seu Anexo I. De acordo com a Portaria Conjunta nº 03, o sujeito passivo que teve deferido
o pedido de parcelamento previsto nos arts. 1º a 3º da Lei Nº 11.941, de 27 de maio de 2009, deverá,
no período de 1° a 30 de junho
de 2010, manifestar-se sobre a inclusão dos débitos
nas modalidades de parcelamento para as quais tenha feito opção na
forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 06, de 22 de julho de 2009. É preciso esclarecer que a manifestação acima
mencionada: I - não contempla débitos que estejam com exigibilidade
suspensa na forma dos incisos III, IV, V e VI da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional (CTN), para os quais não houve desistência da
respectiva ação judicial ou administrativa ou do parcelamento anterior; II - não se aplica aos débitos para os quais
o sujeito passivo tenha feito opção pelo pagamento à vista com utilização
de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na forma dos arts. 27 e 28 da
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6,
de 2009; e III - dar-se-á exclusivamente nos sítios da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB), nos endereços <http://www.pgfn.gov.br>
ou < http:// www. receita. fazenda. gov. br>. Chamamos atenção para o fato de que o sujeito passivo que não se manifestar no prazo indicado
terá seu pedido de parcelamento automaticamente CANCELADO,
nos termos do § 3º do art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009. A indicação sobre a inclusão da totalidade dos
débitos nos parcelamentos consiste em confissão irretratável e irrevogável
dos débitos constituídos. O sujeito passivo que indicar a inclusão da totalidade
dos débitos nos parcelamentos poderá emitir a Certidão Positiva de
Débitos com Efeito de Negativa, conjunta ou específica, pela Internet,
nos sítios da PGFN ou da RFB, desde que não existam outros impedimentos. O sujeito passivo que não indicar a inclusão
da totalidade de seus débitos nos parcelamentos estará impedido de
obter a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, conjunta
ou específica, pela Internet, nos sítios da PGFN ou da RFB. Nesse
caso, para obtenção de certidão, o sujeito passivo deverá comparecer
à unidade da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, conforme
o caso, para indicar, pormenorizadamente, os débitos a serem incluídos
no parcelamento, conforme formulários constantes nos Anexos I e II
à Portaria Conjunta nº 3/10, caso o parcelamento se refira a débito
inscritos Os débitos poderão ser consultados nos endereços
eletrônicos da PGFN ou da Receita Federal do Brasil acima mencionados: I - se relativos a contribuições previdenciárias,
no serviço "Certidões", opção "Certidão relativa a
Contribuições Previdenciárias", subopção "consultar pendências";
e II - se relativos aos demais tributos, no serviço
"Pesquisa de situação fiscal" do Centro Virtual de Atendimento
ao Contribuinte (e-CAC). A manifestação relativa à inclusão dos débitos
no parcelamento é irretratável e não dispensa o devedor de cumprir
demais atos referentes à consolidação das modalidades de parcelamento
previstas na Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº
6, de 2009. Na hipótese em que o sujeito passivo não tenha
atendido expressamente a formalidade prevista no §1º do art. 10 da
Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6,
de 2009, o pagamento, realizado até 30 de novembro de 2009, com as
reduções previstas no inciso I do art. 2º da aludida Portaria, referente
aos saldos remanescentes do Programa de Recuperação Fiscal (Refis),
de que trata a Lei Nº 9.964,
de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial (Paes), de que trata
a Lei Nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento
Excepcional (Paex), de que trata a Medida Provisória Nº 303, de 29 de junho de 2006, dos parcelamentos
previstos no art. 38 da Lei Nº 8.212,
de 1991, ou nos arts. Todos os
atos normativos supracitados podem ser consultados em nossa página
na internet, www.fiemg.com.br, no link
‘Assuntos Tributários’. Av.
do Contorno, 4520 - Funcionários - Belo Horizonte - MG - CEP
30110-916 - www.fiemg.com.br |