Nº 028

REFIS IV
PUBLICADAS PORTARIAS QUE REGULAMENTAM A INCLUSÃO DE DÉBITOS NO PARCELAMENTO

Publicadas, no Diário Oficial da União de 03 de maio de 2010, duas portarias conjuntas que dispõem sobre a inclusão de débitos no parcelamento de que trata a Lei nº 11.941/09, o chamado Refis IV, a Portaria Conjunta nº 02 e a Portaria Conjunta nº 03.

A Portaria Conjunta nº 2, de 29 de abril de 2010 substitui o modelo de requerimento de parcelamento constante do Anexo V da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 15, de 15 de dezembro de 2009, pelo modelo de requerimento constante do seu Anexo I.

De acordo com a Portaria Conjunta nº 03, o sujeito passivo que teve deferido o pedido de parcelamento previsto nos arts. 1º a 3º da Lei Nº 11.941, de 27 de maio de 2009, deverá, no período de 1° a 30 de junho de 2010, manifestar-se sobre a inclusão dos débitos nas modalidades de parcelamento para as quais tenha feito opção na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 06, de 22 de julho de 2009.

É preciso esclarecer que a manifestação acima mencionada:

I - não contempla débitos que estejam com exigibilidade suspensa na forma dos incisos III, IV, V e VI da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), para os quais não houve desistência da respectiva ação judicial ou administrativa ou do parcelamento anterior;

II - não se aplica aos débitos para os quais o sujeito passivo tenha feito opção pelo pagamento à vista com utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na forma dos arts. 27 e 28 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009; e

III - dar-se-á exclusivamente nos sítios da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos endereços <http://www.pgfn.gov.br> ou < http:// www. receita. fazenda. gov. br>.

Chamamos atenção para o fato de que o sujeito passivo que não se manifestar no prazo indicado terá seu pedido de parcelamento automaticamente CANCELADO, nos termos do § 3º do art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.

A indicação sobre a inclusão da totalidade dos débitos nos parcelamentos consiste em confissão irretratável e irrevogável dos débitos constituídos.

O sujeito passivo que indicar a inclusão da totalidade dos débitos nos parcelamentos poderá emitir a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, conjunta ou específica, pela Internet, nos sítios da PGFN ou da RFB, desde que não existam outros impedimentos.

O sujeito passivo que não indicar a inclusão da totalidade de seus débitos nos parcelamentos estará impedido de obter a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, conjunta ou específica, pela Internet, nos sítios da PGFN ou da RFB. Nesse caso, para obtenção de certidão, o sujeito passivo deverá comparecer à unidade da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, conforme o caso, para indicar, pormenorizadamente, os débitos a serem incluídos no parcelamento, conforme formulários constantes nos Anexos I e II à Portaria Conjunta nº 3/10, caso o parcelamento se refira a débito inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), no âmbito da PGFN, ou nos Anexos III e IV a esta Portaria, se o parcelamento se referir a débitos no âmbito da RFB.

Os débitos poderão ser consultados nos endereços eletrônicos da PGFN ou da Receita Federal do Brasil acima mencionados:

I - se relativos a contribuições previdenciárias, no serviço "Certidões", opção "Certidão relativa a Contribuições Previdenciárias", subopção "consultar pendências"; e

II - se relativos aos demais tributos, no serviço "Pesquisa de situação fiscal" do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).

A manifestação relativa à inclusão dos débitos no parcelamento é irretratável e não dispensa o devedor de cumprir demais atos referentes à consolidação das modalidades de parcelamento previstas na Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 2009.

Na hipótese em que o sujeito passivo não tenha atendido expressamente a formalidade prevista no §1º do art. 10 da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 2009, o pagamento, realizado até 30 de novembro de 2009, com as reduções previstas no inciso I do art. 2º da aludida Portaria, referente aos saldos remanescentes do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), de que trata a Lei Nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial (Paes), de que trata a Lei Nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional (Paex), de que trata a Medida Provisória Nº 303, de 29 de junho de 2006, dos parcelamentos previstos no art. 38 da Lei Nº 8.212, de 1991, ou nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, de 22 de julho de 2009, importa a desistência do parcelamento anterior, desde que o pagamento abranja a integralidade dos débitos da respectiva modalidade.

Todos os atos normativos supracitados podem ser consultados em nossa página na internet, www.fiemg.com.br, no link ‘Assuntos Tributários’.


Av. do Contorno, 4520 - Funcionários - Belo Horizonte - MG - CEP 30110-916 - www.fiemg.com.br