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Nº
070
RECEITA
FEDERAL DO BRASIL
ACESSO A INFORMAÇÕES PROTEGIDAS
POR SIGILO FISCAL
A Receita Federal do Brasil publicou a Portaria RFB nº 1.860/10
por meio da qual serão disciplinados o acesso a informações
protegidas por sigilo fiscal e o uso de instrumento público
para conferir poderes para a prática de atos perante a Secretaria
da Receita Federal do Brasil, na forma da Medida Provisória
nº 507, de 05 de outubro de 2010.
Pela citada Portaria entende-se por pessoa autorizada ao acesso a
informações protegidas por sigilo fiscal aquela que
possua permissão de acesso, no caso de informações
contidas em bancos de dados informatizados, ou pertença aos
quadros da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou esteja prestando
serviços para o órgão, no caso de processos ou
informações que não estejam em bancos de dados
informatizados.
São protegidas por sigilo fiscal as informações
obtidas em razão do ofício sobre a situação
econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e
sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades,
tais como:
- as relativas a rendas, rendimentos, patrimônio, débitos,
créditos, dívidas e movimentação financeira
ou patrimonial;
- as que revelem negócios, contratos, relacionamentos comerciais,
fornecedores, clientes e volumes ou valores de compra e venda, desde
que obtidas para fins de arrecadação e fiscalização
de tributos, inclusive aduaneiros;
- as relativas a projetos, processos industriais, fórmulas,
composição e fatores de produção.
Não estão protegidas pelo sigilo fiscal as informações:
- cadastrais do sujeito passivo, assim entendidas as que permitam
sua identificação e individualização,
tais como nome, data de nascimento, endereço, filiação,
qualificação e composição societária;
- cadastrais relativas à regularidade fiscal do sujeito passivo,
desde que não revelem valores de débitos ou créditos;
- agregadas, que não identifiquem o sujeito passivo; e
- previstas no § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172/66
(representações fiscais para fins penais, inscrições
em dívida ativa, parcelamentos ou moratórias).
Será considerado indevido o acesso a banco de dados que contenha
informações protegidas por sigilo fiscal para o qual
o servidor não possua permissão.
Configura acesso sem motivo justificado aquele realizado:
- fora das atribuições do cargo;
- sem a observância dos procedimentos formais; ou
- sem necessidade de conhecimento das informações para
a realização de suas atividades.
No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a concessão
de autorizações de acesso às bases de dados que
contenham informações protegidas por sigilo fiscal observará,
em relação ao usuário, as atribuições
do cargo, as funções exercidas, a unidade e setor de
lotação e somente serão concedidas quando o acesso
for necessário para o exercício das atividades inerentes
ao servidor, tais como, acompanhamento e preparo de processos, controle,
fiscalização e arrecadação.
Somente por instrumento público específico, o contribuinte
poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar
atos perante órgão da administração pública
que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, vedado
o substabelecimento por instrumento particular.
Tal instrumento deverá ser formalizado por meio de procuração
pública lavrada por tabelião de nota, ou, em se tratando
de outorgante no exterior, no serviço consular, e possuir os
seguintes requisitos:
- qualificação do outorgante, inclusive com o número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do
Ministério da Fazenda (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ);
- qualificação do outorgado, inclusive com o número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do
Ministério da Fazenda (CPF);
- relação dos poderes conferidos, que poderão
ser amplos e gerais ou específicos e especiais;
- declaração de que a procuração tem por
objeto a representação do outorgante perante o órgão
detentor das informações fiscais requeridas; e
- prazo de validade, que não poderá ser superior a cinco
anos;
Para produzir efeitos, o extrato do instrumento público específico
deve ser transmitido de forma eletrônica, para a Secretaria
da Receita Federal do Brasil, com as seguintes informações:
- número do registro público da procuração;
- número de inscrição no CPF ou no CNPJ do outorgante
e o número de inscrição no CPF do outorgado;
- relação dos poderes conferidos;
- prazo de validade da procuração; e
- no caso de substabelecimento, o nome do cartório e o número
da procuração original ou do substabelecimento antecedente,
se houver.
Contudo, estas novas regras não alcançam as procurações
já anexadas a processos ou apresentadas antes da edição
da Portaria RFB nº 1.860/10, mas estas perderão a validade
perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil no prazo de 5 anos
contados da publicação da Portaria, salvo se dispuserem
prazo de validade menor.
A Portaria institui ainda o Comitê de Segurança da Informação
Protegida por Sigilo Fiscal, composto de representante das subsecretarias,
da Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação
e da Coordenação-Geral de Auditoria Interna, a quem
compete dirimir controvérsias e esclarecer dúvidas sobre
a classificação, no grau de sigilo fiscal, de informações
e dados sob a guarda da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O texto integral da Portaria RFB nº 1.860/10 pode ser encontrado
no nosso endereço eletrônico, www.fiemg.com.br
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do Contorno, 4520 - Funcionários - Belo Horizonte - MG - CEP 30110-916
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