Nº 070

RECEITA FEDERAL DO BRASIL
ACESSO A INFORMAÇÕES PROTEGIDAS
POR SIGILO FISCAL


A Receita Federal do Brasil publicou a Portaria RFB nº 1.860/10 por meio da qual serão disciplinados o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal e o uso de instrumento público para conferir poderes para a prática de atos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma da Medida Provisória nº 507, de 05 de outubro de 2010.

Pela citada Portaria entende-se por pessoa autorizada ao acesso a informações protegidas por sigilo fiscal aquela que possua permissão de acesso, no caso de informações contidas em bancos de dados informatizados, ou pertença aos quadros da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou esteja prestando serviços para o órgão, no caso de processos ou informações que não estejam em bancos de dados informatizados.

São protegidas por sigilo fiscal as informações obtidas em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, tais como:

- as relativas a rendas, rendimentos, patrimônio, débitos, créditos, dívidas e movimentação financeira ou patrimonial;
- as que revelem negócios, contratos, relacionamentos comerciais, fornecedores, clientes e volumes ou valores de compra e venda, desde que obtidas para fins de arrecadação e fiscalização de tributos, inclusive aduaneiros;
- as relativas a projetos, processos industriais, fórmulas, composição e fatores de produção.

Não estão protegidas pelo sigilo fiscal as informações:
- cadastrais do sujeito passivo, assim entendidas as que permitam sua identificação e individualização, tais como nome, data de nascimento, endereço, filiação, qualificação e composição societária;
- cadastrais relativas à regularidade fiscal do sujeito passivo, desde que não revelem valores de débitos ou créditos;
- agregadas, que não identifiquem o sujeito passivo; e
- previstas no § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172/66 (representações fiscais para fins penais, inscrições em dívida ativa, parcelamentos ou moratórias).

Será considerado indevido o acesso a banco de dados que contenha informações protegidas por sigilo fiscal para o qual o servidor não possua permissão.

Configura acesso sem motivo justificado aquele realizado:
- fora das atribuições do cargo;
- sem a observância dos procedimentos formais; ou
- sem necessidade de conhecimento das informações para a realização de suas atividades.


No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a concessão de autorizações de acesso às bases de dados que contenham informações protegidas por sigilo fiscal observará, em relação ao usuário, as atribuições do cargo, as funções exercidas, a unidade e setor de lotação e somente serão concedidas quando o acesso for necessário para o exercício das atividades inerentes ao servidor, tais como, acompanhamento e preparo de processos, controle, fiscalização e arrecadação.

Somente por instrumento público específico, o contribuinte poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, vedado o substabelecimento por instrumento particular.

Tal instrumento deverá ser formalizado por meio de procuração pública lavrada por tabelião de nota, ou, em se tratando de outorgante no exterior, no serviço consular, e possuir os seguintes requisitos:

- qualificação do outorgante, inclusive com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
- qualificação do outorgado, inclusive com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);
- relação dos poderes conferidos, que poderão ser amplos e gerais ou específicos e especiais;
- declaração de que a procuração tem por objeto a representação do outorgante perante o órgão detentor das informações fiscais requeridas; e
- prazo de validade, que não poderá ser superior a cinco anos;

Para produzir efeitos, o extrato do instrumento público específico deve ser transmitido de forma eletrônica, para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, com as seguintes informações:
- número do registro público da procuração;
- número de inscrição no CPF ou no CNPJ do outorgante e o número de inscrição no CPF do outorgado;
- relação dos poderes conferidos;
- prazo de validade da procuração; e
- no caso de substabelecimento, o nome do cartório e o número da procuração original ou do substabelecimento antecedente, se houver.


Contudo, estas novas regras não alcançam as procurações já anexadas a processos ou apresentadas antes da edição da Portaria RFB nº 1.860/10, mas estas perderão a validade perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil no prazo de 5 anos contados da publicação da Portaria, salvo se dispuserem prazo de validade menor.

A Portaria institui ainda o Comitê de Segurança da Informação Protegida por Sigilo Fiscal, composto de representante das subsecretarias, da Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação e da Coordenação-Geral de Auditoria Interna, a quem compete dirimir controvérsias e esclarecer dúvidas sobre a classificação, no grau de sigilo fiscal, de informações e dados sob a guarda da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O texto integral da Portaria RFB nº 1.860/10 pode ser encontrado no nosso endereço eletrônico, www.fiemg.com.br .


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