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Nº
062
REFIS IV ALTERAÇÃO NOS PROCEDIMENTOS A
SEREM ADOTADOS PELOS OPTANTES Foram promovidas
alterações na regulamentação do chamado Refis IV – parcelamento
instituído pela Lei nº 11.941/2009, por meio da Portaria Conjunta
PGFN n.º 15, de 1º de setembro de 2010, a saber: a)
TRATAMENTO DAS ADESÕES EM CASOS DE INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU CISÃO:
b)
SITUAÇÃO CADASTRAL PARA ACESSO AOS SERVIÇOS PELA INTERNET: O acesso
no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou da Procuradoria-Geral
da Fazenda nacional (PGFN) aos serviços referentes às opções do
parcelamento previsto na Lei nº 11.941/09 será permitido aos optantes
com as seguintes situações cadastrais: ·
Se
pessoa física, deverá ter inscrição no CPF regular ou pendente de
regularização; ·
Se
pessoa jurídica, deverá estar enquadrada em uma das situações abaixo: Ø Ativa; Ø Suspensa, nas hipóteses de solicitação de baixa de
inscrição, estando a solicitação em análise ou tendo sido indeferida,
ou, de interrupção temporária das atividades mediante solicitação; Ø Baixada: a) em razão do tratamento diferenciado dado
às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (art. 3º, Lei Complementar
nº 123/06) ou, b) por cisão total. Caso o optante
não se enquadre em uma das situações acima, deverá providenciar
a regularização do CPF ou CNPJ, observada a legislação específica
de regência.
c)
EFEITOS DOS CANCELAMENTOS DE REQUERIMENTOS: Os pagamentos
efetuados pelos optantes que tiverem cancelados requerimentos de
adesão por modalidades de parcelamentos previstos na Lei nº 11.941/09
poderão ser restituídos ou, na hipótese de extinção da pessoa jurídica
extinta por operação de incorporação, fusão ou cisão total, ocorrida
em data posterior à adesão, os pagamentos poderão ser aproveitados
para amortização dos débitos consolidados nas modalidades requeridas
pela pessoa jurídica sucessora.
d)
REABERTURA DO PRAZO PARA DESISTÊNCIA DE AÇÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS: Fica reaberto
até 30 de setembro de 2010 o prazo para desistência das ações administrativas
e judiciais relativas aos débitos indicados pelo contribuinte para
serem incluídos no parcelamento. Isso significa que para os
débitos que o contribuinte já manifestou expressamente a intenção
de parcelar, a formalização da desistência do litígio foi postergada.
Relativamente
aos pagamentos e parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta
PGFN/RFB nº 06/09, compete ao titular da unidade da PGFN ou da RFB
do domicílio tributário do sujeito passivo, conforme o órgão responsável
pela administração do débito, entre outros atos: I - apreciar: a) pedidos
de inclusão, exclusão ou retificação de débitos referente à consolidação
do parcelamento; b) requerimentos
de retificação ou de regularização de modalidades; c) manifestações
de inconformidade acerca de requerimentos de adesão não validados
ou cancelados; d) recursos
administrativos contra a exclusão de modalidades de parcelamentos
de que trata esta Portaria.
A Portaria
Conjunta nº 15/10 entrou em vigor na data de sua publicação Os atos legais supracitados podem ser consultados em nossa
página na internet, www.fiemg.com.br, no link
‘Assuntos Tributários. Av.
do Contorno, 4520 - Funcionários - Belo Horizonte - MG - CEP 30110-916
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