Nº 062

REFIS IV

ALTERAÇÃO NOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELOS OPTANTES

 

Foram promovidas alterações na regulamentação do chamado Refis IV – parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, por meio da Portaria Conjunta PGFN n.º 15, de 1º de setembro de 2010, a saber:

a)     TRATAMENTO DAS ADESÕES EM CASOS DE INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU CISÃO:


·
        Previsão de cancelamento de requerimento de adesão à modalidade de parcelamento ou pagamento à vista efetuado em nome da pessoa jurídica que tenha sido extinta por operação de incorporação, fusão ou cisão total ocorrida em data anterior à adesão. Os débitos da pessoa jurídica extinta poderão ser consolidados pela pessoa jurídica sucessora, responsável pelos referidos débitos, caso a sucessora seja optante por modalidade de parcelamento prevista na Lei nº 11.941/09, compatível com as características dos débitos a serem consolidados


·
        Por outro lado, se a pessoa jurídica tiver sido extinta por operação de incorporação, fusão ou cisão total, ocorrida em data posterior à adesão, os débitos serão consolidados nas modalidades requeridas pela pessoa jurídica extinta, independentemente da existência de requerimento de adesão por modalidade da Lei nº 11.941/09 pela pessoa jurídica sucessora. Se a sucessora for optante por alguma das modalidades de parcelamento, a consolidação dos débitos será feita separadamente daquela da pessoa jurídica extinta.

b)     SITUAÇÃO CADASTRAL PARA ACESSO AOS SERVIÇOS PELA INTERNET:

O acesso no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou da Procuradoria-Geral da Fazenda nacional (PGFN) aos serviços referentes às opções do parcelamento previsto na Lei nº 11.941/09 será permitido aos optantes com as seguintes situações cadastrais:

·        Se pessoa física, deverá ter inscrição no CPF regular ou pendente de regularização;

·        Se pessoa jurídica, deverá estar enquadrada em uma das situações abaixo:

Ø      Ativa;

Ø      Suspensa, nas hipóteses de solicitação de baixa de inscrição, estando a solicitação em análise ou tendo sido indeferida, ou, de interrupção temporária das atividades mediante solicitação;

Ø      Baixada: a) em razão do tratamento diferenciado dado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (art. 3º, Lei Complementar nº 123/06) ou, b) por cisão total.

Caso o optante não se enquadre em uma das situações acima, deverá providenciar a regularização do CPF ou CNPJ, observada a legislação específica de regência.


O sujeito passivo que não regularizar sua situação cadastral ficará impossibilitado de apresentar as informações necessárias à consolidação dos débitos e, por conseguinte, terá seu requerimento de adesão cancelado.

c)      EFEITOS DOS CANCELAMENTOS DE REQUERIMENTOS:

Os pagamentos efetuados pelos optantes que tiverem cancelados requerimentos de adesão por modalidades de parcelamentos previstos na Lei nº 11.941/09 poderão ser restituídos ou, na hipótese de extinção da pessoa jurídica extinta por operação de incorporação, fusão ou cisão total, ocorrida em data posterior à adesão, os pagamentos poderão ser aproveitados para amortização dos débitos consolidados nas modalidades requeridas pela pessoa jurídica sucessora.


A restituição dos pagamentos efetuados deverá ser solicitada por meio de apresentação de Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/Dcomp). Já no caso de aproveitamento dos pagamentos para amortização dos débitos consolidados, deverá ser feito Redarf (para quem disponha de certificado digital) ou pedido de retificação de DARF, nos termos da IN SRF nº 672/06, para o sujeito passivo que não possua certificado digital.

d)     REABERTURA DO PRAZO PARA DESISTÊNCIA DE AÇÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS:

Fica reaberto até 30 de setembro de 2010 o prazo para desistência das ações administrativas e judiciais relativas aos débitos indicados pelo contribuinte para serem incluídos no parcelamento. Isso significa que  para os débitos que o contribuinte já manifestou expressamente a intenção de parcelar, a formalização da desistência do litígio foi postergada.


e)
     DISPOSIÇÕES GERAIS

Relativamente aos pagamentos e parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/09, compete ao titular da unidade da PGFN ou da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, conforme o órgão responsável pela administração do débito, entre outros atos:

I - apreciar:

a) pedidos de inclusão, exclusão ou retificação de débitos referente à consolidação do parcelamento;

b) requerimentos de retificação ou de regularização de modalidades;

c) manifestações de inconformidade acerca de requerimentos de adesão não validados ou cancelados;

d) recursos administrativos contra a exclusão de modalidades de parcelamentos de que trata esta Portaria.


II - prestar informações ou atender requisições de autoridade judiciária, no interesse da justiça, e solicitações de órgão do Ministério Público ou de autoridade administrativa, no interesse da Administração Pública.


Compete exclusivamente ao titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo a apreciação de requerimentos de revisão ou de manifestações de inconformidade acerca da utilização dos montantes declarados de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL


O disposto na Portaria em comento aplica-se inclusive aos optantes que efetuaram opções válidas pelas modalidades previstas nos arts. 1º a 3º da Medida Provisória nº 449/08, e tiveram seus pedidos migrados para as modalidades de parcelamento compatíveis com as da Lei nº 11.941/09, conforme o disposto no art. 18 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/09.

A Portaria Conjunta nº 15/10  entrou em vigor na data de sua publicação

Os atos legais supracitados podem ser consultados em nossa página na internet, www.fiemg.com.br, no link ‘Assuntos Tributários.

Av. do Contorno, 4520 - Funcionários - Belo Horizonte - MG - CEP 30110-916 - www.fiemg.com.br