Nº 071

REDESIM - DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS
E PADRÕES DE IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE INTEGRAÇÃO DA REDE NACIONAL

 

O Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), visando compatibilizar e integrar os procedimentos, evitar duplicidade de exigências, garantir a linearidade na perspectiva do usuário, manter uma entrada única de dados cadastrais e documentos, definiu, entre outras providências, por meio da Resolução CGSIM nº 25 de 18 de outubro de 2011, os parâmetros e padrões de implantação dos sistemas que compõem o Integrador Nacional e os Integradores Estaduais, exigíveis no processo de formalização do empresário, da pessoa jurídica ou demais entes passíveis de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

Cumpre destacar que será dado o mesmo tratamento aos órgãos e entidades da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, responsáveis pelo processo de registro e legalização de empresários, pessoas jurídicas e demais entes passíveis de inscrição no CNPJ, no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), conforme disposto no caput do art. 4º, da Lei Complementar nº 123/2006, e no caput do artigo 2º, da Lei nº 11.598/2007.

Para efeitos da Resolução CGSIM nº 25/11, considera-se:

a) processo de registro e legalização: compreende a pesquisa prévia, a coleta eletrônica de informações, o registro e inscrições, o licenciamento de atividades, alterações e baixa;

b) portal nacional da Redesim: sistema informatizado de adoção obrigatória pelos órgãos partícipes, que garante a entrada única para o processo de registro e legalização;

c) integrador nacional: sistema informatizado de adoção obrigatória pelos órgãos partícipes, que contém os aplicativos para coleta eletrônica de informações comuns, troca de dados com os integradores estaduais e módulos de gerenciamento e auditoria;

d) integrador estadual: sistema informatizado de adoção obrigatória pelos órgãos partícipes, que contém os aplicativos para coleta de informações específicas, troca de dados com os órgãos e entidades estaduais e municipais responsáveis pelo processo de registro e legalização, bem como com os órgãos abrangidos pelo Integrador Nacional, e módulos de gerenciamento e auditoria;

e) órgãos de registro: aqueles responsáveis pelo registro dos atos de empresários, pessoas jurídicas e demais entes passíveis de inscrição no CNPJ; e

f) pesquisa prévia: ato pelo qual o interessado submete consultas, por meio eletrônico e online, nos termos de Resolução própria do CGSIM, com a finalidade de obter a viabilidade de localização, pesquisa de nome empresarial e classificação de risco das atividades.

O procedimento de inscrição do Microempreendedor Individual (MEI) continuará ocorrendo de forma simplificada conforme previsto em Resolução do CGSIM, em observância à Lei Complementar nº 123/2006, alterada pela Lei Complementar nº 128/2008.

De acordo com a resolução em comento, os atos de ofício deverão ser comunicados mutuamente entre o Integrador Nacional e os Integradores Estaduais. Entende-se por ato de ofício as inscrições, alterações cadastrais e baixas efetuadas por iniciativa do órgão em sua respectiva base de dados.

A comunicação entre o Portal do Simples Nacional e o Integrador Nacional relacionada à inclusão ou exclusão de empresas no Simples Nacional e/ou do Simei, e o enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) praticado pela Receita Federal do Brasil (RFB), também serão considerados como atos de ofício.

Verificada pela fiscalização de qualquer órgão componente da Redesim divergência em dado cadastral do empresário ou da pessoa jurídica originário de instrumento de constituição, alteração ou baixa, deverá constar do auto a que seja reduzido o ato de fiscalização a obrigatoriedade de atualização ou correção daquele, no prazo de 30 dias, mediante registro de instrumento próprio no órgão executor do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.


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