REDESIM
- DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS
E PADRÕES DE IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE INTEGRAÇÃO
DA REDE NACIONAL
O Comitê para Gestão
da Rede Nacional para a Simplificação do Registro
e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM),
visando compatibilizar e integrar os procedimentos, evitar duplicidade
de exigências, garantir a linearidade na perspectiva do usuário,
manter uma entrada única de dados cadastrais e documentos,
definiu, entre outras providências, por meio da Resolução
CGSIM nº 25 de 18 de outubro de 2011, os parâmetros
e padrões de implantação dos sistemas que compõem
o Integrador Nacional e os Integradores Estaduais, exigíveis
no processo de formalização do empresário,
da pessoa jurídica ou demais entes passíveis de inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Cumpre destacar que será dado o mesmo tratamento aos órgãos
e entidades da União, Estados, Municípios e Distrito
Federal, responsáveis pelo processo de registro e legalização
de empresários, pessoas jurídicas e demais entes passíveis
de inscrição no CNPJ, no âmbito da Rede Nacional
para a Simplificação do Registro e da Legalização
de Empresas e Negócios (Redesim), conforme disposto no caput
do art. 4º, da Lei Complementar nº 123/2006, e no caput
do artigo 2º, da Lei nº 11.598/2007.
Para efeitos da Resolução CGSIM nº 25/11, considera-se:
a) processo de registro e legalização: compreende
a pesquisa prévia, a coleta eletrônica de informações,
o registro e inscrições, o licenciamento de atividades,
alterações e baixa;
b) portal nacional da Redesim: sistema informatizado de adoção
obrigatória pelos órgãos partícipes,
que garante a entrada única para o processo de registro e
legalização;
c) integrador nacional: sistema informatizado de adoção
obrigatória pelos órgãos partícipes,
que contém os aplicativos para coleta eletrônica de
informações comuns, troca de dados com os integradores
estaduais e módulos de gerenciamento e auditoria;
d) integrador estadual: sistema informatizado de adoção
obrigatória pelos órgãos partícipes,
que contém os aplicativos para coleta de informações
específicas, troca de dados com os órgãos e
entidades estaduais e municipais responsáveis pelo processo
de registro e legalização, bem como com os órgãos
abrangidos pelo Integrador Nacional, e módulos de gerenciamento
e auditoria;
e) órgãos de registro: aqueles responsáveis
pelo registro dos atos de empresários, pessoas jurídicas
e demais entes passíveis de inscrição no CNPJ;
e
f) pesquisa prévia: ato pelo qual o interessado submete consultas,
por meio eletrônico e online, nos termos de Resolução
própria do CGSIM, com a finalidade de obter a viabilidade
de localização, pesquisa de nome empresarial e classificação
de risco das atividades.
O procedimento de inscrição do Microempreendedor Individual
(MEI) continuará ocorrendo de forma simplificada conforme
previsto em Resolução do CGSIM, em observância
à Lei Complementar nº 123/2006, alterada pela Lei Complementar
nº 128/2008.
De acordo com a resolução em comento, os atos de ofício
deverão ser comunicados mutuamente entre o Integrador Nacional
e os Integradores Estaduais. Entende-se por ato de ofício
as inscrições, alterações cadastrais
e baixas efetuadas por iniciativa do órgão em sua
respectiva base de dados.
A comunicação entre o Portal do Simples Nacional e
o Integrador Nacional relacionada à inclusão ou exclusão
de empresas no Simples Nacional e/ou do Simei, e o enquadramento,
reenquadramento e desenquadramento de microempresa (ME) e empresa
de pequeno porte (EPP) praticado pela Receita Federal do Brasil
(RFB), também serão considerados como atos de ofício.
Verificada pela fiscalização de qualquer órgão
componente da Redesim divergência em dado cadastral do empresário
ou da pessoa jurídica originário de instrumento de
constituição, alteração ou baixa, deverá
constar do auto a que seja reduzido o ato de fiscalização
a obrigatoriedade de atualização ou correção
daquele, no prazo de 30 dias, mediante registro de instrumento próprio
no órgão executor do Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins ou do Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
conforme o caso.