Nº 025

PROCEDIMENTOS PARA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS LÍQUIDOS E CERTOS COM PRECATÓRIOS

 

Publicado, no Diário Oficial do Estado - Minas Gerais, de hoje, 26 de abril de 2011, a Resolução Conjunta da Secretaria de Estado de Fazenda e da Advocacia Geral do Estado nº 4.308, que disciplina os procedimentos a serem observados para a compensação de débitos líquidos e certos constituídos contra credor de precatório, conforme previsto no art. 11 da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003.

 

De acordo com referida Resolução, o credor de precatório interessado na compensação com débitos líquidos e certos inscritos em dívida ativa até 30 de novembro de 2010, nos termos do art. 11 da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, deverá:

 

 protocolizar, até 30 de junho de 2011, na Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho da Advocacia-Geral do Estado (AGE), requerimento dirigido ao Advogado-Geral do Estado, conforme modelo constante do Anexo Único desta Resolução, instruído com: cópia da integralidade dos autos do precatório; cópia autenticada do instrumento constitutivo da sociedade ou da declaração de empresário, atualizados, e, em se tratando de sociedade por ações, da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria; cópia do documento de identificação do signatário do requerimento; se for o caso, instrumento de mandato, com firma reconhecida, com poderes expressos para transigir, receber, dar quitação e representar o interessado para o fim do disposto nesta Resolução; e, tratando-se de cessionário, cópia autenticada do instrumento público de cessão e da comunicação da cessão à entidade devedora e ao tribunal de origem do ofício requisitório;

 

 formalizar a compensação no prazo fixado pela Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho da AGE, observado o modelo constante do Anexo Único desta Resolução;

 

 recolher:

 

a) até o último dia útil do mês em que ocorrer a formalização: o débito remanescente, caso o valor atualizado do crédito do Estado seja superior ao valor atualizado do precatório; as parcelas pertencentes aos Municípios ou a outras entidades públicas que não o Estado, suas autarquias e fundações; bem como os honorários advocatícios de sucumbência, relacionados com a execução fiscal e embargos do devedor respectivo, no percentual de 5% (cinco por cento);

 

b) no prazo fixado pelo juízo, as verbas decorrentes da extinção das ações judiciais;

 

 comprovar junto a AGE, em 2 (dois) dias, os recolhimentos acima mencionados e a juntada dos documentos tratados no item abaixo;

 

 no prazo de 30 (trinta) dias, contado da formalização, juntar aos processos judiciais dos quais sejam oriundos os precatórios, com pedido de homologação da extinção do crédito respectivo, termo de confissão de dívida e renúncia expressa e irretratável a eventuais direitos demandados em juízo ou administrativamente, assinado pelo sujeito passivo do crédito do Estado ou seu representante legal, bem como termo de quitação dos precatórios utilizados.

 

A Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho da AGE, dentre outras providências e caso necessário, notificará o interessado a instruir o pedido para operacionalização do cálculo do valor do precatório. E, após propor o deferimento ou o indeferimento do requerimento, encaminhará o procedimento devidamente instruído para a 2ª Procuradoria da Dívida Ativa da AGE ou para a entidade detentora de débitos não tributários líquidos e certos, constituídos contra credor de precatório, conforme o caso.

 

Recebido o procedimento devidamente instruído, a 2ª Procuradoria da Dívida Ativa da AGE, tratando-se de débito tributário, ou a entidade detentora de débitos não tributários líquidos e certos, constituídos contra credor de precatório, deverá, dentre outras providências, se necessário, notificar o interessado a instruir o pedido para operacionalização da compensação. E, ao final, comunicar à Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho da AGE sobre a efetivação da compensação e o valor efetivamente compensado.

 

A formalização da compensação se operará pelo deferimento dos compromissos, condições e valores submetidos pelo interessado ao Procurador-Chefe da Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho da AGE e ao Procurador-Chefe da respectiva unidade, bem como ao Advogado-Geral Adjunto do Estado.

 

Ainda, de acordo com a Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.308/11, tratando-se de débito tributário, competirá à Advocacia Regional do Estado, após receber da 2ª Procuradoria da Dívida Ativa da AGE os procedimentos administrativos relacionados com os débitos inscritos, certificar, em 3 (três) dias, a efetiva quitação do crédito tributário e dos honorários advocatícios devidos. E, em seguida, nos 5 (cinco) dias subsequentes:

 

a) requerer que seja proferida sentença de extinção das ações em recurso, bem como que seja intimado o interessado para o pagamento das verbas dela decorrentes e que sejam exigíveis independentemente da compensação;

 

b) encaminhar o Processo Tributário Administrativo (PTA) ao órgão competente da SEF para arquivamento;

 

c) providenciar a baixa da inscrição em dívida ativa;

 

O texto legal da Resolução Conjunta em estudo pode ser consultado em nossa página na internet, www.fiemg.com.br, no link ‘Assuntos Tributários’.



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