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Nº
025
PROCEDIMENTOS
PARA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS LÍQUIDOS
E CERTOS COM PRECATÓRIOS
Publicado, no Diário Oficial
do Estado - Minas Gerais, de hoje, De acordo com referida
Resolução, o credor de precatório interessado na compensação com
débitos líquidos e certos inscritos em dívida ativa até Â
protocolizar, até Â
formalizar a compensação no prazo fixado pela Procuradoria do Tesouro,
Precatórios e Trabalho da AGE, observado o modelo constante do Anexo
Único desta Resolução; Â
recolher: a) até o último dia útil do mês em
que ocorrer a formalização: o débito remanescente, caso o valor
atualizado do crédito do Estado seja superior ao valor atualizado
do precatório; as parcelas pertencentes aos Municípios ou a outras
entidades públicas que não o Estado, suas autarquias e fundações;
bem como os honorários advocatícios de sucumbência, relacionados
com a execução fiscal e embargos do devedor respectivo, no percentual
de 5% (cinco por cento); b) no prazo fixado pelo juízo, as verbas
decorrentes da extinção das ações judiciais; Â
comprovar junto a AGE, em 2 (dois) dias, os recolhimentos acima
mencionados e a juntada dos documentos tratados no item abaixo; Â
no prazo de 30 (trinta) dias, contado da formalização, juntar aos
processos judiciais dos quais sejam oriundos os precatórios, com
pedido de homologação da extinção do crédito respectivo, termo de
confissão de dívida e renúncia expressa e irretratável a eventuais
direitos demandados em juízo ou administrativamente, assinado pelo
sujeito passivo do crédito do Estado ou seu representante legal,
bem como termo de quitação dos precatórios utilizados. A Procuradoria do Tesouro, Precatórios
e Trabalho da AGE, dentre outras providências e caso necessário,
notificará o interessado a instruir o pedido para operacionalização
do cálculo do valor do precatório. E, após propor o deferimento
ou o indeferimento do requerimento, encaminhará o procedimento devidamente
instruído para a 2ª Procuradoria da Dívida Ativa da AGE ou para
a entidade detentora de débitos não tributários líquidos e certos,
constituídos contra credor de precatório, conforme o caso. Recebido o procedimento devidamente
instruído, a 2ª Procuradoria da Dívida Ativa da AGE, tratando-se
de débito tributário, ou a entidade detentora de débitos não tributários
líquidos e certos, constituídos contra credor de precatório, deverá,
dentre outras providências, se necessário, notificar o interessado
a instruir o pedido para operacionalização da compensação. E, ao
final, comunicar à Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho
da AGE sobre a efetivação da compensação e o valor efetivamente
compensado. A formalização da compensação se operará
pelo deferimento dos compromissos, condições e valores submetidos
pelo interessado ao Procurador-Chefe da Procuradoria do Tesouro,
Precatórios e Trabalho da AGE e ao Procurador-Chefe da respectiva
unidade, bem como ao Advogado-Geral Adjunto do Estado. Ainda, de acordo com a Resolução Conjunta
SEF/AGE nº 4.308/11, tratando-se de débito tributário, competirá
à Advocacia Regional do Estado, após receber da 2ª Procuradoria
da Dívida Ativa da AGE os procedimentos administrativos relacionados
com os débitos inscritos, certificar, em 3 (três) dias, a efetiva
quitação do crédito tributário e dos honorários advocatícios devidos.
E, em seguida, nos 5 (cinco) dias subsequentes: a) requerer que seja proferida sentença
de extinção das ações em recurso, bem como que seja intimado o interessado
para o pagamento das verbas dela decorrentes e que sejam exigíveis
independentemente da compensação; b) encaminhar o Processo Tributário
Administrativo (PTA) ao órgão competente da SEF para arquivamento; c) providenciar a baixa da inscrição
em dívida ativa; O texto legal da Resolução
Conjunta em estudo pode ser consultado
em nossa página na internet, www.fiemg.com.br, no link ‘Assuntos Tributários’.
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