Nº 016

PRECATÓRIO JUDICIAL - LIQUIDAÇÃO/COMPENSAÇÃO

 

Publicado no “Minas Gerais” de 23 de março de 2011, o Decreto nº 45.564/11, que regulamenta o disposto na Lei nº 19.407/10, que autoriza o Estado de Minas Gerais a liquidar débitos de precatórios judiciais, mediante acordos diretos com seus credores, nos termos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.

 

O decreto divide as possibilidades de utilização do precatório em dois grupos:

 

1º Grupo:

Os débitos líquidos e certos constituídos contra credor de precatório poderão ser compensados:

I – no momento da expedição do precatório, nos termos do § 9º do art. 100 da Constituição da República;

II – no momento do pagamento aos credores vencedores dos leilões de que trata o § 9º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT - da Constituição da República;

 

Essas compensações dar-se-ão I) com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa; e II)  contra o credor originário do precatório, não se aplicando quando houver cessão, total ou parcial, de créditos em precatórios a terceiros.

 

2º Grupo:

Os débitos líquidos e certos constituídos contra credor de precatório poderão ser compensados:

I – no momento dos acordos diretos autorizados pelo art. 1º da Lei nº 19.407/10;

II – conforme previsto no art. 11 da Lei nº 14.699/03, que autoriza a compensação de créditos de precatórios judiciais com débitos líquidos e certos inscritos em dívida ativa até 30 de novembro de 2010.

 

Para as hipóteses desse segundo grupo será observado o seguinte:

I - a compensação dar-se-á, exclusivamente, em face de débitos líquidos e certos inscritos em dívida ativa até 30/11/2010, inclusive aqueles com processo de execução ajuizado, constituídos contra o credor originário, seu sucessor ou cessionário do precatório;

II - para apuração dos débitos líquidos e certos inscritos em dívida ativa passível de compensação com créditos de precatório, primeiramente será aplicado, se for o caso, o disposto na Lei nº 16.318/06 (trata da concessão de desconto para pagamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa com o objetivo de estimular a realização de projetos desportivos), e na Lei nº 17.615/08 (trata sobre a concessão de incentivo fiscal com o objetivo de estimular a realização de projetos culturais);

III - sobre o crédito de precatório a ser compensado não poderá haver qualquer pendência judicial, discussão sobre a sua titularidade e valor, ou impugnação por qualquer interessado;

IV - não haverá compensação sobre valores de precatórios que tenham sido objeto de pagamento, inclusive da parcela a ser compensada.

 

Também nessas hipóteses a compensação do crédito principal não abrangerá o valor dos honorários sucumbenciais constantes do precatório, devidos ao advogado, nem o crédito dos honorários contratuais quando destacados do montante da condenação por decisão judicial. Ressalta-se que o devedor poderá utilizar o mesmo precatório para quitar mais de um débito, até o valor atualizado do precatório, porém havendo no mesmo precatório mais de um credor, cada um destes somente poderá usar seu crédito, separadamente, na medida da proporção de sua titularidade, para quitar débitos próprios ou promover a cessão de seu direito. Caso o valor atualizado do crédito do Estado seja superior ao valor atualizado do precatório, o interessado deverá efetuar o pagamento à vista do débito remanescente, assim como deverá promover, antes da formalização da compensação, o pagamento à vista dos seguintes valores: a) parcelas pertencentes aos Municípios ou a outras entidades públicas que não o Estado, suas autarquias e fundações; b) honorários advocatícios de sucumbência, relacionados com a execução fiscal e embargos de devedor respectivo, devidos na forma do inciso VII do artigo 26 da Lei Complementar nº 81/04, no percentual de 5% (cinco por cento).

 

Fica o interessado obrigado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do deferimento do seu pedido, a juntar aos processos judiciais dos quais sejam oriundos os precatórios, com pedido de homologação da extinção do crédito respectivo, termo de confissão de dívida e renúncia expressa e irretratável a eventuais direitos demandados em juízo ou administrativamente, assinado pelo sujeito passivo do crédito do Estado ou seu representante legal, bem como termo de quitação dos precatórios utilizados.

 

A extinção do débito contra o credor do precatório a ser compensado só terá efeito após a comprovação, pelo credor do precatório, do cumprimento dos requisitos previstos para a compensação.

 

Com relação à compensação de débitos inscritos em dívida ativa até 30/11/2010 a apresentação pelo credor do precatório de crédito superior ao débito que pretende liquidar importará em renúncia do direito de discutir qualquer eventual diferença sobre os valores quitados e a parte do crédito remanescente apurado quando da formalização do acordo de compensação, hipótese em que o precatório respectivo prosseguirá para a cobrança do saldo remanescente, mantida a sua posição na ordem cronológica.

 

Destaca-se que na modalidade de compensação citada no parágrafo anterior, o interessado deverá protocolizar requerimento até 30 de junho de 2011, sendo que a apresentação do requerimento de pedido de compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário, a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais, nem garante o seu deferimento. Os requerimentos com pedido de compensação protocolizados a partir de 31 de dezembro de 2010 poderão ser admitidos para exame, desde que observado o disposto neste Decreto.

 

A Advocacia-Geral do Estado, Secretaria de Estado de Fazenda e Tribunal de Justiça de Minas Gerais editarão normas complementares visando à descrição e operacionalização necessárias às compensações dos créditos.

 

O ato legal supracitado pode ser consultado em nossa página na internet, www.fiemg.com.br, no link ‘Assuntos Tributários’.


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