PONTO ELETRÔNICO
- ADIAMENTO DA VIGÊNCIA DAS NOVAS REGRAS
INFOTRAB nº 09 – Agosto de 2010
Adiada
para 1º de março de 2011 a obrigatoriedade
de aplicação das novas regras do Registro de Ponto
Eletrônico, conforme previsto na Portaria 1.510/09.
O adiamento consta da Portaria 1.987, do Ministério do Trabalho,
de 18/08/2010, publicada no Diário Oficial da União
de 19/08/2010.
A data originalmente prevista para o início das novas regras
era o dia 26 de agosto de 2010.
Segundo o Ministério do Trabalho os fabricantes dos equipamentos
não teriam capacidade de atender a demanda das empresas usuárias
do ponto eletrônico, até 26/08/10.
Importante destacar que os problemas decorrentes dessas novas regras
continuam a representar grande preocupação para o
setor empresarial, mesmo com esse adiamento.
Lembramos que de acordo com a legislação trabalhista,
as empresas com mais de 10 empregados estão obrigadas a adotar
controle de ponto de seus empregados, em registro manual,
mecânico ou eletrônico.
As novas regras instituídas pela Portaria 1.510/09 só
se aplicam às empresas que utilizam o sistema de registro
de ponto eletrônico.
Segue abaixo a íntegra da Portaria 1.987/2010:
GABINETE
DO MINISTRO
PORTARIA N.º 1.987, DE 18 DE AGOSTO DE 2010
(DOU de 19/08/2010 - Seção I pág. 58)
Altera
o prazo para o início da obrigatoriedade do Registrador Eletrônico
de Ponto - REP, previsto na Portaria/MTE Nº 1.510, de 21 de
agosto de 2009.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições
que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, §
2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.Considerando
a crescente demanda de equipamentos REP - Registrador Eletrônico
de Ponto no mercado nacional, resolve:
Art. 1º Alterar o prazo para o início da utilização
obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP,
previsto no art. 31 da Portaria Nº 1.510, de 21 de agosto de
2009, para o dia 1º de março de 2011.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS
ROBERTO LUPI