Nº 077

PARCELAMENTO DOS DÉBITOS TRIBUTADOS APURADOS NO SIMPLES NACIONAL

 

Publicado, no Diário Oficial da União, de 22 de novembro de 2011, a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 92 que trata do parcelamento dos débitos tributários apurados no Simples Nacional.

 

Dentre seus principais pontos, destacamos:

 

ÓRGÃO CONCESSOR

 

O parcelamento dos débitos apurados na forma do Simples Nacional deverá ser solicitado junto:

1-    1- à Secretaria da Receita Federal do Brasil, exceto nas situações descritas nas duas próximas hipóteses;

2-    2- à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quando o débito estiver inscrito em Dívida Ativa da União (DAU);

3-    3- ao Estado, Distrito Federal (DF) ou Município, com relação ao débito de ICMS ou de ISS nas seguintes situações:

 transferidos para inscrição em dívida ativa estadual, distrital ou municipal, quando houver convênio com a PGFN nos termos do § 3º do art. 41 da LC 123/2006. A relação dos entes que fizeram o convênio será divulgada mensalmente no Portal do Simples Nacional.

 lançados individualmente pelo Estado, DF ou Município, na fase transitória da fiscalização – antes da disponibilização do Sistema Único de Fiscalização (Sefisc). O parcelamento desses débitos obedecerá inteiramente à legislação do respectivo ente;

 Â devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI).

 

DÉBITOS OBJETO DO PARCELAMENTO

 

Poderão ser parcelados débitos apurados no Simples Nacional, constituídos e vencidos na data do pedido de parcelamento, excetuadas as multas de ofício vinculadas a débitos já vencidos, que poderão ser parceladas antes da data de vencimento.

O débito pode ter sido constituído:

1- pela RFB, Estado, DF ou Município por meio de lançamento fiscal;

2- pelo contribuinte, por meio da DASN (débitos até o ano-calendário 2011) ou do PGDAS, débitos a partir de janeiro de 2012.

O parcelamento dos tributos apurados no Simples Nacional não se aplica às multas por descumprimento de obrigação acessória; à Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social para a empresa optante tributada com base nos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/06, até 31 de dezembro de 2008, e no anexo IV da Lei Complementar nº 123/06, a partir de 1º de janeiro de 2009; bem como aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação.

 

CONDIÇÕES GERAIS DO PARCELAMENTO

 

·         Prazo: até 60 parcelas

·         Correção das parcelas pela SELIC

·          

VEDAÇÕES

 

É vedada a concessão de novo parcelamento enquanto não integralmente pago o parcelamento anterior, salvo nas hipóteses de reparcelamento.

 

REPARCELAMENTO

 

No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos de débitos do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos.

A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:

 10% do total dos débitos consolidados; ou

 20% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

O reparcelamento para inclusão de débitos do ano-calendário 2011 (que ainda vão ser objeto de constituição por meio da DASN, até 31/03/2012):

 não contará para efeito do limite de 2 (dois) reparcelamentos;

 não estará sujeito ao recolhimento inicial acima descrito.

 

VALOR DAS PRESTAÇÕES

 

O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas.

No âmbito da RFB e da PGFN, o valor mínimo será de R$ 500,00 (quinhentos reais), exceto quanto aos débitos de responsabilidade do MEI, quando o valor mínimo será estipulado em ato do órgão concessor.

O Estado, DF ou Município estabelecerá o valor mínimo nos parcelamentos de sua competência.

 

RESCISÃO

 

Implicará rescisão do parcelamento:

 a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; ou

 a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.

 

NORMAS COMPLEMENTARES

 

A RFB, a PGFN, O Estado, Distrito Federal e Município poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento, observando-se as disposições da Resolução CGSN nº 92.

 

DISPONIBILIZAÇÃO DO PARCELAMENTO PELA RFB

 

A RFB disponibilizará o pedido do parcelamento em seu âmbito, pela internet, em 2 de janeiro de 2012 para as Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte EPP.


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