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Nº
077
PARCELAMENTO DOS DÉBITOS TRIBUTADOS APURADOS NO SIMPLES
NACIONAL Publicado, no Diário
Oficial da União, de Dentre seus principais
pontos, destacamos: ÓRGÃO
CONCESSOR O parcelamento dos débitos
apurados na forma do Simples Nacional deverá ser solicitado junto:
1-
1- à Secretaria da Receita
Federal do Brasil, exceto nas situações
descritas nas duas próximas hipóteses;
2-
2- à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, quando o débito estiver
inscrito
3-
3- ao Estado,
Distrito Federal (DF) ou Município, com relação
ao débito de ICMS
ou de ISS
nas seguintes situações: Â transferidos para inscrição em dívida ativa
estadual, distrital ou municipal, quando houver convênio com a PGFN
nos termos do § 3º do art. 41 da LC 123/2006. A relação dos entes
que fizeram o convênio será divulgada mensalmente no Portal do Simples Nacional. Â lançados individualmente pelo Estado, DF
ou Município, na fase transitória da fiscalização – antes da disponibilização
do Sistema Único de Fiscalização (Sefisc). O parcelamento desses
débitos obedecerá inteiramente à legislação do respectivo ente; Â devidos pelo Microempreendedor Individual
(MEI). DÉBITOS OBJETO DO PARCELAMENTO Poderão ser parcelados
débitos apurados no Simples Nacional, constituídos e vencidos na
data do pedido de parcelamento, excetuadas as multas de ofício vinculadas a débitos já vencidos, que
poderão ser parceladas antes da data de vencimento. O débito pode ter sido
constituído: 1- pela RFB, Estado, DF
ou Município por meio de lançamento fiscal; 2- pelo contribuinte, por
meio da DASN (débitos até o ano-calendário 2011) ou do PGDAS, débitos
a partir de janeiro de 2012. O parcelamento dos tributos
apurados no Simples Nacional não se aplica às multas por descumprimento
de obrigação acessória; à Contribuição Patronal Previdenciária (CPP)
para a Seguridade Social para a empresa optante tributada com base
nos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/06, até CONDIÇÕES GERAIS DO PARCELAMENTO
·
Prazo: até 60 parcelas
·
Correção das parcelas pela SELIC
·
VEDAÇÕES É vedada a concessão de
novo parcelamento enquanto não integralmente pago o parcelamento
anterior, salvo nas hipóteses de reparcelamento. REPARCELAMENTO No âmbito de cada órgão
concessor, serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos de débitos
do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha
sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos. A formalização de reparcelamento
de débitos fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela
em valor correspondente a:  10% do total dos débitos consolidados; ou  20% do total dos débitos consolidados, caso
haja débito com histórico de reparcelamento anterior. O reparcelamento para inclusão
de débitos do ano-calendário 2011 (que ainda vão ser objeto de constituição
por meio da DASN, até Â não contará para efeito do limite de 2 (dois)
reparcelamentos; Â não estará sujeito ao recolhimento inicial
acima descrito. VALOR DAS PRESTAÇÕES O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas. No âmbito da RFB e da PGFN,
o valor mínimo será de R$ 500,00 (quinhentos reais), exceto quanto
aos débitos de responsabilidade do MEI, quando o valor mínimo será
estipulado em ato do órgão concessor. O Estado, DF ou Município
estabelecerá o valor mínimo nos parcelamentos de sua competência. RESCISÃO Implicará rescisão do parcelamento: Â a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas
ou não; ou  a existência de saldo devedor, após a data
de vencimento da última parcela do parcelamento. NORMAS COMPLEMENTARES A RFB, a PGFN, O Estado,
Distrito Federal e Município poderão editar normas complementares
relativas ao parcelamento, observando-se as disposições da Resolução
CGSN nº 92. DISPONIBILIZAÇÃO DO PARCELAMENTO
PELA RFB A RFB disponibilizará o
pedido do parcelamento em seu âmbito, pela internet, em
Av.
do Contorno, 4456 - Funcionários - Belo Horizonte - MG - CEP
30110-916 - www.fiemg.com.br
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