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Nº
030
NOVO
PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ESTADUAL
Publicado
no “Minas Gerais”, de 05 de maio de 2010, o Decreto
nº 45.358/10, que institui o Programa de Parcelamento Especial
de Crédito Tributário relativo ao ICMS - PPE II. Segundo expõe o decreto, poderão ser parcelados, em até 120 parcelas, os créditos tributários
relativos a ICMS vencidos até 31
de dezembro de 2009 – e declarados até 30/07/2010,
constituídos apenas de multa isolada, formalizado ou não, inscrito
ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança sendo vedado
o parcelamento para pagamento de valores devidos em razão da tributação
diferenciada do Simples Nacional, e para o contribuinte que se encontre
em situação de omisso de entrega de DAPI 1 ou GIA-ST em 30 de julho
2010. A empresa que optar por utilizar o PPE II terá os seguintes benefícios: ·
No pagamento à vista,
redução de 95% das multas
e dos juros ·
Pagamento em 2 parcelas,
redução de 92% das multas
e dos juros ·
Pagamento em 3 parcelas,
redução de 88% das multas
e dos juros ·
Pagamento em 4 parcelas,
redução de 84% das multas
e dos juros ·
Pagamento em 5 e até 120 parcelas,
redução de 50% das multas
e de 40% dos juros O parcelamento previsto neste Decreto será pago em parcelas mensais,
iguais e sucessivas, cuja data de vencimento será o último dia dos
meses subsequentes ao do pagamento da primeira parcela e cujos valores
não poderão ser inferiores a R$
500,00. Sobre as parcelas subsequentes à primeira incidirá
juros equivalentes à SELIC, ou juros de 1% relativamente ao mês em que o pagamento
estiver sendo efetuado, caso a taxa SELIC ainda não tenha sido divulgada
ou caso essa tenha sido fixada em valor inferior a 1% ao mês. Os pagamentos das parcelas serão feitos em moeda corrente, sendo
vedada qualquer forma de compensação, salvo as hipóteses de dação em pagamento e adjudicação de bem móvel ou imóvel previstas
no Decreto nº 44.747/08. Para o ingresso no programa o sujeito passivo deverá consolidar todos os créditos tributários,
formalizados, decorrentes de sua condição de contribuinte e de responsável
por substituição tributária, podendo incluir outros débitos de sua
responsabilidade; e ainda os créditos não formalizados, de natureza
não-contenciosa, ressalvada a hipótese de ter sido efetuado depósito
administrativo ou judicial no valor integral. Os créditos tributários
serão consolidados no mês do pagamento à vista ou da primeira parcela
e para fins de determinação do vencimento
da multa isolada, será considerada a data de ocorrência
da infração que ensejou a sua aplicação. Ainda segundo do Decreto, é vedado o fracionamento de crédito tributário constante de um mesmo
PTA e, caso no processo conste crédito tributário
vencido após 31/12/2009,
o contribuinte deverá providenciar o pagamento ou parcelamento, observado
o disposto para o parcelamento ordinário previsto na Lei nº 6.763/75
e na Resolução SEF nº 4.069/09, sendo que o parcelamento de tais créditos
tributários deverão ser efetuados no mesmo número de parcelas adotado
para o pagamento do crédito tributário contemplado pelo PPE-II. O ingresso no Programa será formalizado mediante Requerimento de Habilitação, que será disponibilizado
no site www.fazenda.mg.gov.br,
apresentado até 30 de julho de 2010
e pagamento à vista ou da primeira parcela até 31 de agosto de 2010,
e implicará, para todos os fins de direito, a desistência
de outros parcelamentos em curso de crédito tributário por ele alcançado,
hipótese em que o saldo devedor será reconstituído nos termos da legislação
específica. O requerimento será apresentado na Administração Fazendária
a que estiver circunscrito o estabelecimento matriz ou principal ou
na Advocacia Regional responsável pela cobrança do crédito tributário. Relativamente aos créditos tributários inscritos em dívida ativa,
as custas e demais despesas processuais deverão ser integralmente
quitadas pelo interessado e os honorários advocatícios serão devidos
no percentual de 10% do valor do crédito tributário apurado e poderão
ser parcelados pelo mesmo prazo do crédito tributário, observado o
valor mínimo de R$ 200,00 para a parcela. No caso de pagamento à vista
ou em até 4 parcelas, os honorários advocatícios serão reduzidos ao
percentual de 5%. Chamamos atenção para as regras referentes ao crédito tributário relativo a estorno de ICMS
decorrente do recebimento de mercadorias ou serviços em operações
ou prestações interestaduais, abrigadas por incentivo
fiscal ou financeiro-fiscal, concedido por outra unidade da Federação
sem observância dos requisitos legais. Tais créditos poderão
ser deduzidos das parcelas do imposto efetivamente recolhidas em etapas
anteriores, para tanto o contribuinte apresentará, até
30 de julho de 2010, demonstrativos que serão especificados
em Resolução a ser publicada pela SEF. Alternativamente e para simplificar
os cálculos, o sujeito passivo poderá optar por deduzir, a título
de imposto efetivamente recolhido nas etapas anteriores, o valor correspondente
a 30% do crédito de ICMS passível de estorno nos termos da legislação
tributária estadual, vinculado ao incentivo ou benefício unilateral
concedido por outra unidade da Federação. Lembramos, como é de praxe, que a formalização de pedido de ingresso
no PPE-II implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos,
ficando a aplicação do benefício condicionada à desistência de ações
administrativas e judiciais - neste último caso a desistência deverá
ser notificada a Advocacia Regional até o dia 30 de setembro de 2010, e na hipótese de crédito tributário
decorrente de estorno de crédito do ICMS, à recomposição da conta
gráfica do contribuinte, na forma prevista em resolução da SEF. Por fim destacamos que será considerando desistente do parcelamento o beneficiário
que não efetuar o pagamento de qualquer parcela até o último dia do terceiro mês subsequente ao de seu vencimento,
e terá a anulação do
PPE-II o contribuinte que não observar qualquer das exigências estabelecidas,
inclusive o pagamento dos honorários advocatícios ou das custas judiciais,
hipóteses em que o crédito tributário será reconstituído com a restauração
do imposto, das multas e dos juros, e abatida a importância efetivamente
recolhida. As informações relativas aos
valores devidos com as reduções previstas neste Decreto
estarão disponíveis a partir de
18 de maio de 2010, na Administração Fazendária a que estiver
circunscrito o sujeito passivo ou na Advocacia Regional responsável
pela cobrança do respectivo crédito tributário. A SEF e a AGE poderão editar normas
complementares necessárias à implementação e ao controle
do Programa. O
ato legal em questão poderá ser consultado em nossa página na internet,
www.fiemg.com.br,
no link Assuntos Tributários. Av.
do Contorno, 4520 - Funcionários - Belo Horizonte - MG - CEP 30110-916
- www.fiemg.com.br
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