Nº 030


NOVO PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ESTADUAL


Publicado no “Minas Gerais”, de 05 de maio de 2010, o Decreto nº 45.358/10, que institui o Programa de Parcelamento Especial de Crédito Tributário relativo ao ICMS - PPE II.

Segundo expõe o decreto, poderão ser parcelados, em até 120 parcelas, os créditos tributários relativos a ICMS vencidos até 31 de dezembro de 2009 – e declarados até 30/07/2010, constituídos apenas de multa isolada, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança sendo vedado o parcelamento para pagamento de valores devidos em razão da tributação diferenciada do Simples Nacional, e para o contribuinte que se encontre em situação de omisso de entrega de DAPI 1 ou GIA-ST em 30 de julho 2010.

A empresa que optar por utilizar o PPE II terá os seguintes benefícios:

·        No pagamento à vista, redução de 95% das multas e dos juros

·        Pagamento em 2 parcelas, redução de 92% das multas e dos juros

·        Pagamento em 3 parcelas, redução de 88% das multas e dos juros

·        Pagamento em 4 parcelas, redução de 84% das multas e dos juros

·        Pagamento em 5 e até 120 parcelas, redução de 50% das multas e de 40% dos juros

O parcelamento previsto neste Decreto será pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, cuja data de vencimento será o último dia dos meses subsequentes ao do pagamento da primeira parcela e cujos valores não poderão ser inferiores a R$ 500,00. Sobre as parcelas subsequentes à primeira incidirá juros equivalentes à SELIC, ou juros de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, caso a taxa SELIC ainda não tenha sido divulgada ou caso essa tenha sido fixada em valor inferior a 1% ao mês.

Os pagamentos das parcelas serão feitos em moeda corrente, sendo vedada qualquer forma de compensação, salvo as hipóteses de dação em pagamento e adjudicação de bem móvel ou imóvel previstas no Decreto nº 44.747/08.

Para o ingresso no programa o sujeito passivo deverá consolidar todos os créditos tributários, formalizados, decorrentes de sua condição de contribuinte e de responsável por substituição tributária, podendo incluir outros débitos de sua responsabilidade; e ainda os créditos não formalizados, de natureza não-contenciosa, ressalvada a hipótese de ter sido efetuado depósito administrativo ou judicial no valor integral. Os créditos tributários serão consolidados no mês do pagamento à vista ou da primeira parcela e para fins de determinação do vencimento da multa isolada, será considerada a data de ocorrência da infração que ensejou a sua aplicação.

Ainda segundo do Decreto, é vedado o fracionamento de crédito tributário constante de um mesmo PTA e, caso no processo conste crédito tributário vencido após 31/12/2009, o contribuinte deverá providenciar o pagamento ou parcelamento, observado o disposto para o parcelamento ordinário previsto na Lei nº 6.763/75 e na Resolução SEF nº 4.069/09, sendo que o parcelamento de tais créditos tributários deverão ser efetuados no mesmo número de parcelas adotado para o pagamento do crédito tributário contemplado pelo PPE-II.

O ingresso no Programa será formalizado mediante Requerimento de Habilitação, que será disponibilizado no site www.fazenda.mg.gov.br, apresentado até 30 de julho de 2010 e pagamento à vista ou da primeira parcela até 31 de agosto de 2010, e implicará, para todos os fins de direito, a desistência de outros parcelamentos em curso de crédito tributário por ele alcançado, hipótese em que o saldo devedor será reconstituído nos termos da legislação específica. O requerimento será apresentado na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento matriz ou principal ou na Advocacia Regional responsável pela cobrança do crédito tributário.

Relativamente aos créditos tributários inscritos em dívida ativa, as custas e demais despesas processuais deverão ser integralmente quitadas pelo interessado e os honorários advocatícios serão devidos no percentual de 10% do valor do crédito tributário apurado e poderão ser parcelados pelo mesmo prazo do crédito tributário, observado o valor mínimo de R$ 200,00 para a parcela. No caso de pagamento à vista ou em até 4 parcelas, os honorários advocatícios serão reduzidos ao percentual de 5%.

Chamamos atenção para as regras referentes ao crédito tributário relativo a estorno de ICMS decorrente do recebimento de mercadorias ou serviços em operações ou prestações interestaduais, abrigadas por incentivo fiscal ou financeiro-fiscal, concedido por outra unidade da Federação sem observância dos requisitos legais. Tais créditos poderão ser deduzidos das parcelas do imposto efetivamente recolhidas em etapas anteriores, para tanto o contribuinte apresentará, até 30 de julho de 2010, demonstrativos que serão especificados em Resolução a ser publicada pela SEF. Alternativamente e para simplificar os cálculos, o sujeito passivo poderá optar por deduzir, a título de imposto efetivamente recolhido nas etapas anteriores, o valor correspondente a 30% do crédito de ICMS passível de estorno nos termos da legislação tributária estadual, vinculado ao incentivo ou benefício unilateral concedido por outra unidade da Federação.

Lembramos, como é de praxe, que a formalização de pedido de ingresso no PPE-II implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando a aplicação do benefício condicionada à desistência de ações administrativas e judiciais - neste último caso a desistência deverá ser notificada a Advocacia Regional até o dia 30 de setembro de 2010, e na hipótese de crédito tributário decorrente de estorno de crédito do ICMS, à recomposição da conta gráfica do contribuinte, na forma prevista em resolução da SEF.

Por fim destacamos que será considerando desistente do parcelamento o beneficiário que não efetuar o pagamento de qualquer parcela até o último dia do terceiro mês subsequente ao de seu vencimento, e terá a anulação do PPE-II o contribuinte que não observar qualquer das exigências estabelecidas, inclusive o pagamento dos honorários advocatícios ou das custas judiciais, hipóteses em que o crédito tributário será reconstituído com a restauração do imposto, das multas e dos juros, e abatida a importância efetivamente recolhida.

As informações relativas aos valores devidos com as reduções previstas neste Decreto estarão disponíveis a partir de 18 de maio de 2010, na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o sujeito passivo ou na Advocacia Regional responsável pela cobrança do respectivo crédito tributário.

A SEF e a AGE poderão editar normas complementares necessárias à implementação e ao controle do Programa.

 

O ato legal em questão poderá ser consultado em nossa página na internet, www.fiemg.com.br, no link “Assuntos Tributários”.

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