Nº 076

NOTA FISCAL AVULSA PODE SUBSTITUIR NOTA FISCAL ELETRÔNICA NAS OPERAÇÕES DESTINADAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

Por meio do Comunicado SAIF nº 44/2011, a Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais informa que o Contribuinte impossibilitado de emitir a Nota Fiscal Eletrônica para acobertar as operações destinadas a Administração Pública Direta ou Indireta (conforme o Protocolo ICMS19/2011, que altera o Protocolo ICMS 42/2009, tornando obrigatória a emissão de NF-e a partir de 01/10/2011) poderá utilizar a Nota Fiscal Avulsa, que será emitida pela Administração Fazendária da circunscrição do mesmo, após o necessário requerimento, nos termos do art. 47 do Anexo V da Parte 1 do RICMS.

Para as operações destinadas a Administração Pública direta ou indireta, para as quais são admitidos o acobertamento por Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor Modelo 2, permanecem a emissão desses mesmos documentos fiscais.

Para mais esclarecimentos o Contribuinte poderá consultar o Porta Estadual da Nota Fiscal Eletrônica no seguinte endereço: http://portalnfe.fazenda.mg.gov.br/


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