Nº 052

MEDIDAS DE INCENTIVO DO GOVERNO FEDERAL À INDÚSTRIA BRASILEIRA

Publicado no Diário Oficial da União, de 03 de agosto de 2011, a Medida Provisória nº 540/11, que institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA; dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona, e dá outras providências.

Essa nova política industrial, tecnológica, de serviços e de comércio exterior foi denominada de Plano Brasil Maior, e trata-se do pacote de medidas anunciado pelo Governo Federal como forma de incentivo aos setores da indústria nacional sensíveis ao câmbio e à concorrência internacional e aos setores intensivos em mão-de-obra. Entre as medidas adotadas vale citar:

1)      Cria o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários residuais existentes nas suas cadeias de produção. Segundo esse regime a pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção. O valor será calculado mediante a aplicação de percentual – que pode variar de 0 a 3% e em razão setor econômico e atividade exercida. A pessoa jurídica poderá utilizar o valor apurado para efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou solicitar seu ressarcimento em espécie, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O disposto no REINTEGRA não se aplica a empresa comercial exportadora e aos bens que tenham sido importados.

Esse novo regime aplicar-se-á às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2012 e somente poderá ser utilizado após a publicação das respectivas normas de regulamentação.

2)      Crédito PIS/Cofins: altera o art. 1º da Lei nº 11.774/08 para permitir que as pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, da seguinte forma:

I - no prazo de 11 (onze) meses, no caso de aquisições ocorridas em agosto de 2011;

II - no prazo de 10 (dez) meses, no caso de aquisições ocorridas em setembro de 2011;

III - no prazo de 9 (nove) meses, no caso de aquisições ocorridas em outubro de 2011;

IV - no prazo de 8 (oito) meses, no caso de aquisições ocorridas em novembro de 2011;

V - no prazo de 7 (sete) meses, no caso de aquisições ocorridas em dezembro de 2011;

VI - no prazo de 6 (seis) meses, no caso de aquisições ocorridas em janeiro de 2012;

VII - no prazo de 5 (cinco) meses, no caso de aquisições ocorridas em fevereiro de 2012;

VIII - no prazo de 4 (quatro) meses, no caso de aquisições ocorridas em março de 2012;

IX - no prazo de 3 (três) meses, no caso de aquisições ocorridas em abril de 2012;

X - no prazo de 2 (dois) meses, no caso de aquisições ocorridas em maio de 2012;

XI - no prazo de 1 (um) mês, no caso de aquisições ocorridas em junho de 2012; e

XII - imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012.

Essa nova regra de desconto somente se aplica aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir da data de publicação da Medida Provisória. Aos bens adquiridos a partir de maio de 2008 e até a publicação dessa Medida Provisória permanece a aplicação do regime de desconto de créditos no prazo de 12 meses.

Essa regra entra em vigor na data da publicação da Medida Provisória.

3)      Indústria Automotiva: As empresas fabricantes, no País, de produtos classificados nas Posições 87.01 a 87.06 da TIPI, poderão usufruir da redução das alíquotas do IPI, mediante ato do Poder Executivo, com o objetivo de estimular a competitividade, a agregação de conteúdo nacional, o investimento, a inovação tecnológica e a produção local. Mencionada redução deverá observar, atendidos os requisitos estabelecidos em ato do Poder Executivo, níveis de investimento, de inovação tecnológica e de agregação de conteúdo nacional; poderá ser usufruída até 31 de julho de 2016; e abrangerá apenas os produtos indicados em ato do Poder Executivo.

Cabe ao Poder Executivo definir os percentuais da redução, podendo diferenciá-los por tipo de produto. Essa redução, observadas limitações impostas pelas normas regulamentares e respeitados os acordos internacionais, poderá ser aplicada aos produtos de procedência estrangeira no caso das saídas promovidas por estabelecimento importador pertencente a pessoa jurídica fabricante.

4)     Desoneração da Folha de Pagamentos: O Plano Brasil Maior prevê nova forma de tributação para a Contribuição Previdenciária de alguns setores, substituindo a regra dos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/91 pela incidência de percentual fixo sobre o valor da receita bruta. Os setores beneficiados foram:

I – empresas que prestam exclusivamente os serviços de tecnologia da informação - TI e tecnologia da informação e comunicação - TIC, referidos no § 4º do art. 14 da Lei nº 11.774/08, incidindo sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 2,5%.

II – as empresas que fabriquem os produtos abaixo relacionados, segundo códigos da TIPI, as quais contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5%. Aqui, no caso da empresa se dedicar a produção de outras mercadorias, para o cálculo da contribuição previdenciária deverá haver a segregação das receitas, aplicando-se o percentual acima à parcela da receita bruta correspondente aos produtos acima relacionados e a regra geral dos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/91 em relação ao restante total da receita bruta.

3926.20.00 – Outras obras de plásticos: vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas, mitenes e semelhantes)

40.15 – Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas, mitenes e semelhantes) de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer uso

42.03 – Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído

43.03 – Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria (peles com pêlo)

4818.50.00 – Vestuário e seus acessórios

6812.91.00 – Vestuário, acessórios de vestuário, calçados e chapéus.

4202.11.00 – Baús para viagem – com superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado.

4202.21.00 – Bolsas – com superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado.

4202.31.00 – Artigos do tipo normalmente levados nos bolsos e bolsas - com superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado

4202.91.00 – Outros artigos - com superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado

4205.00.00 – Outras obras de couro natural ou reconstituído

6309.00 – Artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados.

64.01 – Calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, saliências (espigões) ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos.

64.02 - Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos.

64.03 - Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural.

64.04 - Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis.

64.05 - Outros calçados.

64.06 - Partes de calçados (incluídas as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes.

94.01 - Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes.

94.02 - Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras de dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes.

94.03 - Outros móveis e suas partes.

Com exceção dos três últimos códigos, todos os demais produtos acima elencados tiveram um acréscimo de 1,5% sobre a alíquota do Imposto de Importação.

Para fins do disposto nessa nova regra, que durará até 31 de dezembro de 2012, a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404/76; exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações; a data de recolhimento das contribuições obedecerá ao disposto na alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212/91 e as empresas continuam sujeitas ao cumprimento demais obrigações previstas na legislação previdenciária.

Essa nova tributação sobre a receita bruta será regulamenta pelo Poder Executivo, e entrará em vigor no primeiro dia do quarto mês subseqüente à data da publicação da Medida Provisória.

A íntegra da Medida Provisória pode ser consultada aqui.

 

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