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Nº
052
MEDIDAS
DE INCENTIVO DO GOVERNO FEDERAL À INDÚSTRIA BRASILEIRA Publicado no Diário Oficial da União,
de Essa nova política industrial,
tecnológica, de serviços e de comércio exterior foi denominada de
Plano Brasil Maior, e trata-se do pacote de medidas anunciado pelo
Governo Federal como forma de incentivo aos setores da indústria
nacional sensíveis ao câmbio e à concorrência internacional e aos
setores intensivos em mão-de-obra. Entre as medidas adotadas vale
citar:
1)
Cria o Regime Especial
de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras
- REINTEGRA, com o objetivo de reintegrar valores referentes
a custos tributários residuais existentes nas suas cadeias de produção.
Segundo esse regime a pessoa jurídica produtora que efetue exportação
de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir
parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia
de produção. O valor será calculado mediante a aplicação de percentual
– que pode variar de O disposto no REINTEGRA não se aplica
a empresa comercial exportadora e aos bens que tenham sido importados. Esse novo regime aplicar-se-á às exportações
realizadas até
2)
Crédito PIS/Cofins:
altera o art. 1º da Lei nº 11.774/08 para permitir que as pessoas
jurídicas, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação
de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação
de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos da Contribuição
para o PIS/Pasep e da COFINS, da seguinte forma: I - no prazo de 11 (onze)
meses, no caso de aquisições ocorridas em agosto de 2011; II - no prazo de 10 (dez)
meses, no caso de aquisições ocorridas em setembro de 2011; III - no prazo de 9 (nove)
meses, no caso de aquisições ocorridas em outubro de 2011; IV - no prazo de 8 (oito)
meses, no caso de aquisições ocorridas em novembro de 2011; V - no prazo de 7 (sete)
meses, no caso de aquisições ocorridas em dezembro de 2011; VI - no prazo de 6 (seis)
meses, no caso de aquisições ocorridas em janeiro de 2012; VII - no prazo de 5 (cinco)
meses, no caso de aquisições ocorridas em fevereiro de 2012; VIII - no prazo de 4
(quatro) meses, no caso de aquisições ocorridas em março de 2012; IX - no prazo de 3 (três)
meses, no caso de aquisições ocorridas em abril de 2012; X - no prazo de 2 (dois)
meses, no caso de aquisições ocorridas em maio de 2012; XI - no prazo de 1 (um)
mês, no caso de aquisições ocorridas em junho de 2012; e XII - imediatamente, no caso de aquisições
ocorridas a partir de julho de 2012. Essa nova regra de desconto somente
se aplica aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir da data
de publicação da Medida Provisória. Aos bens adquiridos a partir
de maio de 2008 e até a publicação dessa Medida Provisória permanece
a aplicação do regime de desconto de créditos no prazo de 12 meses. Essa regra entra em vigor na data da
publicação da Medida Provisória.
3)
Indústria Automotiva: As empresas fabricantes, no País, de
produtos classificados nas Posições Cabe
ao Poder Executivo definir os percentuais da redução, podendo
diferenciá-los por tipo de produto. Essa redução, observadas limitações
impostas pelas normas regulamentares e respeitados os acordos internacionais,
poderá ser aplicada aos produtos de procedência estrangeira no caso
das saídas promovidas por estabelecimento importador pertencente
a pessoa jurídica fabricante.
4)
Desoneração da
Folha de Pagamentos: O
Plano Brasil Maior prevê nova forma de tributação para a Contribuição
Previdenciária de alguns setores, substituindo a regra dos incisos
I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/91 pela incidência de percentual
fixo sobre o valor da receita bruta. Os setores beneficiados foram: I
– empresas
que prestam exclusivamente os serviços de tecnologia da informação
- TI e tecnologia da informação e comunicação - TIC, referidos no
§ 4º do art. 14 da Lei nº 11.774/08, incidindo sobre o valor da
receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos, à alíquota de 2,5%. II
– as empresas
que fabriquem os produtos abaixo relacionados, segundo códigos da
TIPI, as quais contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas
as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à
alíquota de 1,5%. Aqui, no caso da empresa se dedicar a produção
de outras mercadorias, para o cálculo da contribuição previdenciária
deverá haver a segregação das receitas, aplicando-se o percentual
acima à parcela da receita bruta correspondente aos produtos acima
relacionados e a regra geral dos incisos I e III do art. 22 da Lei
nº 8.212/91 em relação ao restante total da receita bruta. 3926.20.00 – Outras obras de plásticos:
vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas, mitenes e semelhantes) 40.15 – Vestuário e seus acessórios
(incluídas as luvas, mitenes e semelhantes) de borracha vulcanizada
não endurecida, para quaisquer uso 42.03 – Vestuário e seus acessórios,
de couro natural ou reconstituído 43.03 – Vestuário, seus acessórios
e outros artefatos de peleteria (peles com pêlo) 4818.50.00 – Vestuário e seus acessórios 6812.91.00 – Vestuário, acessórios
de vestuário, calçados e chapéus. 4202.11.00 – Baús para viagem – com
superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro
envernizado. 4202.21.00 – Bolsas – com superfície
exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado. 4202.31.00 – Artigos do tipo normalmente
levados nos bolsos e bolsas - com superfície exterior de couro natural
ou reconstituído, ou de couro envernizado 4202.91.00 – Outros artigos - com superfície
exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado 4205.00.00 – Outras obras de couro
natural ou reconstituído 6309.00 – Artefatos de matérias têxteis,
calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados. 64.01 – Calçados impermeáveis de sola
exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte
superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por
meio de rebites, pregos, parafusos, saliências (espigões) ou dispositivos
semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos
processos. 64.02 - Outros calçados com sola exterior
e parte superior de borracha ou plásticos. 64.03 - Calçados com sola exterior
de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior
de couro natural. 64.04 - Calçados com sola exterior
de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior
de matérias têxteis. 64.05 - Outros calçados. 64.06 - Partes de calçados (incluídas
as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas
exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefatos
semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artefatos semelhantes,
e suas partes. 94.01 - Assentos (exceto os da posição
94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes. 94.02 - Mobiliário para medicina, cirurgia,
odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de operação, mesas
de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras
de dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes,
com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes. 94.03
- Outros móveis e suas partes. Com
exceção dos três últimos códigos, todos os demais produtos acima
elencados tiveram um acréscimo de 1,5% sobre a alíquota do Imposto
de Importação. Para
fins do disposto nessa nova regra, que durará até Essa nova tributação sobre a receita
bruta será regulamenta pelo Poder Executivo, e entrará em vigor
no primeiro dia do quarto mês subseqüente à data da publicação da
Medida Provisória. A
íntegra da Medida Provisória pode ser consultada aqui.
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do Contorno, 4520 - Funcionários - Belo Horizonte - MG - CEP
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