Nº 084

LEGISLAÇÃO FEDERAL - PROTOCOLOS ICMS


Informamos que foram publicados no Diário Oficial da União, de 14 de dezembro de 2010, alterações referentes a protocolos anteriormente firmados e a criação de um novo Protocolo entre os Estados e Minas Gerais e Paraná, senão vejamos:

 

PROTOCOLO ICMS 198, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010.

Altera o Protocolo ICMS 176/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, realizadas entre os Estados de Minas Gerais e Rio Grande do Sul.

 

PROTOCOLO ICMS 200, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010.

Altera a cláusula primeira do Protocolo ICMS 32/92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com os materiais de construção que especifica, realizada entre os Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal.

 

PROTOCOLO ICMS 201, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010.

Altera o prazo final de vigência do Protocolo ICMS 16/09, que dispõe sobre a remessa de soja em grão do Estado de Goiás para industrialização, por encomenda, no Estado de Minas Gerais com suspensão do ICMS, para o dia 31 de dezembro de 2011.

 

PROTOCOLO ICMS 202, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010

Dispõe sobre a remessa de trigo "in natura" por contribuinte estabelecido no Estado de Minas Gerais para industrialização por encomenda no Estado do Paraná com suspensão do ICMS.

 

PROTOCOLO ICMS 203, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010

Altera o Protocolo ICMS 160/10, que dispõe sobre o recolhimento do ICMS decorrente de operações interestaduais de entrada de carvão vegetal nativo ou plantado no estabelecimento mineiro industrial e/ou comercial, para alterar a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado – NCM/SH 0220-9/02 – floresta nativa e 0210-1/08 – floresta plantada, para a classificação 4402.1000 – carvão vegetal de bambu, mesmo aglomerado e 4402.9000 – outros carvões vegetais, mesmo aglomerados.

 

PROTOCOLO ICMS 204, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010

Altera o Protocolo ICMS 132/08, que dispõe sobre a remessa de soja em grão do Estado de Goiás para industrialização, por encomenda, no Estado de Minas Gerais com suspensão do ICMS, para definir que a suspensão prevista abrange a remessa de até 900.000 (novecentos mil) toneladas de soja em grão para industrialização no Estado de Minas Gerais.

 

PROTOCOLO ECF 1, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010:

Altera o sub item 5.1.4 do item 5.1 do Manual de Orientação do Protocolo ECF 04/01 que dispõe sobre o fornecimento de informações, prestadas por administradoras de cartão de crédito e, ou, de débito, nos termos do Convênio ECF 01/01, sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS, passando o mesmo a ter a seguinte redação:

 

"5.1.4. Campo 08 - Informar o valor bruto da operação independente de eventuais comissões descontadas. Em caso de operação parcelada deve ser informada a soma de todas as parcelas (valor total da operação). Se houver parcelamento com juros pré-fixados cobrados do cliente, estes devem ser incluídos no valor da operação.

 

AS ALTERAÇÕES COMUNS AOS PROTOCOLOS 198 E 200 SÃO OS SEGUINTES:

 

- fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

 

- não se aplica a substituição tributária às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

 

- fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

 

- os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas nos protocolo.

 

- os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas nos protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas nos Anexos Únicos, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.

 

- fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.

 

Os protocolos acima citados entram em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União

 

Os atos legais supracitados podem ser consultados em nossa página na internet, www.fiemg.com.br, no link ‘Assuntos Tributários’.



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