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Nº
084
LEGISLAÇÃO FEDERAL - PROTOCOLOS ICMS
Informamos que foram publicados
no Diário Oficial da União, de PROTOCOLO
ICMS 198, DE Altera o Protocolo
ICMS 176/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações
com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, realizadas
entre os Estados de Minas Gerais e Rio Grande do Sul. PROTOCOLO
ICMS 200, DE Altera a cláusula
primeira do Protocolo ICMS 32/92, que dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com os materiais de construção que especifica,
realizada entre os Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Sergipe, Tocantins e o
Distrito Federal. PROTOCOLO
ICMS 201, DE Altera o prazo
final de vigência do Protocolo ICMS 16/09, que dispõe sobre a remessa
de soja em grão do Estado de Goiás para industrialização, por encomenda,
no Estado de Minas Gerais com suspensão do ICMS, para o dia PROTOCOLO
ICMS 202, DE Dispõe sobre
a remessa de trigo "in natura" por contribuinte estabelecido
no Estado de Minas Gerais para industrialização por encomenda no Estado
do Paraná com suspensão do ICMS. PROTOCOLO
ICMS 203, DE Altera o Protocolo
ICMS 160/10, que dispõe sobre o recolhimento do ICMS decorrente de
operações interestaduais de entrada de carvão vegetal nativo ou plantado
no estabelecimento mineiro industrial e/ou comercial, para alterar
a classificação
na Nomenclatura Comum do Mercosul
/ Sistema Harmonizado – NCM/SH
0220-9/02 – floresta nativa e 0210-1/08 – floresta plantada,
para a classificação 4402.1000 – carvão vegetal de bambu, mesmo
aglomerado e 4402.9000 – outros carvões vegetais, mesmo aglomerados. PROTOCOLO
ICMS 204, DE Altera o Protocolo
ICMS 132/08, que dispõe sobre a remessa de soja em grão do Estado
de Goiás para industrialização, por encomenda, no Estado de Minas
Gerais com suspensão do ICMS, para definir que a suspensão prevista
abrange a remessa de até 900.000 (novecentos mil) toneladas de soja
em grão para industrialização no Estado de Minas Gerais. PROTOCOLO
ECF 1, DE Altera o sub
item 5.1.4 do item 5.1 do Manual de Orientação do Protocolo ECF 04/01
que dispõe sobre o fornecimento de informações, prestadas por administradoras
de cartão de crédito e, ou, de débito, nos termos do Convênio ECF
01/01, sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes
do ICMS, passando o mesmo a ter a seguinte redação: "5.1.4. Campo 08 -
Informar o valor bruto da operação independente de eventuais comissões
descontadas. Em caso de operação parcelada deve ser informada a soma
de todas as parcelas (valor total da operação). Se houver parcelamento
com juros pré-fixados cobrados do cliente, estes devem ser incluídos
no valor da operação. AS ALTERAÇÕES COMUNS
AOS PROTOCOLOS 198 E 200 SÃO OS SEGUINTES: - fica atribuída ao estabelecimento
remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária,
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
relativo às operações subseqüentes. - não se aplica a substituição
tributária às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo
por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; - fica condicionada a aplicação
deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição
tributária na legislação interna do Estado signatário de destino. - os Estados signatários
deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias
mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base
de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas nos protocolo. - os Estados signatários
comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às
previstas nos protocolo, tanto nas operações internas como nas operações
interestaduais com as mercadorias relacionadas nos Anexos Únicos,
provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo. - fica atribuída
ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito
passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento
do ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para uso ou consumo
do destinatário. Os protocolos acima citados
entram em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União Os atos legais supracitados podem ser consultados em nossa página na internet, www.fiemg.com.br, no link ‘Assuntos Tributários’.
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