Nº 052


LEGISLAÇÃO FEDERAL

 

Ressarcimento de créditos de PIS/Pasep, Cofins e IPI

 

Publicado no Diário Oficial da União de 04 de agosto de 2010, a Instrução Normativa nº 1.060/10 da Receita Federal do Brasil, que disciplina procedimento especial de ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep, de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

 

O Ressarcimento Especial consiste em procedimento que determina que a RFB, no prazo de até 30 dias contados da data do pedido apresentado pelo Contribuinte, efetue a antecipação de 50% do valor do crédito pleiteado.

 

Segundo a Instrução Normativa, esse ressarcimento especial somente se aplica aos créditos relacionados (I) ao art. 5º da Lei nº 10.637/02, (II) ao art. 6º da Lei nº 10.833/03 – que tratam, respectivamente, das hipóteses de não incidência do PIS e Cofins, e (III) ao art. 11 da Lei nº 9.779/99 – que trata do saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização.

 

Com relação aos créditos de PIS e COFINS o procedimento especial somente se aplicará aos créditos apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, e que, após o final de cada trimestre do ano civil, não tenham sido utilizados para dedução do valor das referidas contribuições a recolher, decorrentes das demais operações realizadas pelo detentor do direito creditório no mercado interno, ou não tenham sido compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

Já com relação aos créditos de IPI, o procedimento especial não atingirá, devendo ser estornados, os créditos de IPI originários de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem destinados à fabricação de produtos: (I) com notação "NT" na Tipi; (II) amparados por imunidade, exceto nos casos de exportação para o exterior; e (III) excluídos do conceito de industrialização por força do disposto no art. 5º do Ripi.

 

A Instrução Normativa aplica-se aos Pedidos de Ressarcimentos relativos aos créditos apurados a partir de 1º de abril de 2010 e não alcançam pedidos de ressarcimento efetuados por pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido.

 

Para receber a antecipação de 50% do valor pleiteado, o contribuinte deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:

            I.      cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos a tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela PGFN;

          II.      não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430/96, nos 36 meses anteriores à apresentação do pedido;

        III.      esteja obrigada a manter Escrituração Fiscal Digital;

      IV.      tenha efetuado exportações em todos os 4 (quatro) anos calendário anteriores ao do pedido;

        V.       tenha auferido receita bruta decorrente de exportações para o exterior, no segundo e no terceiro anos-calendário anteriores ao do pedido, em valor igual ou superior a 30% de sua receita bruta total da venda de bens e serviços no mesmo período; e

      VI.       não tenha havido indeferimentos de Pedidos de Ressarcimento ou não-homologações de compensações, relativos a créditos de Contribuição para o PIS/Pasep, de Cofins e de IPI, totalizando valor superior a 15% do montante solicitado ou declarado, com análise concluída pela autoridade competente da RFB, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa, nos 24 meses anteriores à apresentação do pedido objeto do procedimento especial de que trata esta Instrução Normativa.

 

Destacamos que para efeito de aplicação do procedimento especial de que trata essa Instrução Normativa, deverá ser observada a disponibilidade de caixa do Tesouro Nacional e a autoridade competente deverá verificar a procedência da totalidade do crédito pleiteado para efeito do pagamento do saldo remanescente do valor do Pedido de Ressarcimento e homologação das Declarações de Compensação, observada a legislação de regência.

 

A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Legislação Estadual

 

Montante Global Máximo Mensal de Crédito Acumulado a ser Transferido ou Utilizado no Mês de Agosto de 2010

 

Conforme determina o artigo 39 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, a Secretaria de Estado da Fazenda, através de Resolução, definirá até o dia 05 (cinco) de cada mês, o “Montante Global Máximo Mensal de Crédito Acumulado de ICMS que poderá ser transferido ou utilizado”.

 

Dessa forma, a Secretaria de Estado da Fazenda, através da Resolução nº 4.239, de 03 de agosto de 2010, publicada no “Minas Gerais” de 05/08/2010, determinou que o Montante Global Máximo de Crédito Acumulado de ICMS passível de transferência ou utilização, relativamente ao mês de agosto de 2010, é de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

 

Informamos, ainda, que através do Comunicado SRE nº 8, de 03 de agosto de 2010, o Subsecretário da Receita Estadual comunica que, relativamente às transferências ou utilizações de crédito acumulado do ICMS do mês de julho de 2010, do total liberado de R$ 35.000.000,00, foram utilizados R$ 34.140.624,36, restando um montante de R$ 859.375,64. O Comunicado arrola, ainda, a situação das solicitações efetuadas.

 

Os atos legais supracitados podem ser consultados em nossa página na internet, www.fiemg.com.br, no link ‘Assuntos Tributários’.


Av. do Contorno, 4520 - Funcionários - Belo Horizonte - MG - CEP 30110-916 - www.fiemg.com.br