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Nº
030
IPI,
PIS/PASEP E COFINS - EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS - NOVOS PROCEDIMENTOS
Publicada, no Diário Oficial da União
de 11 de maio, a Instrução Normativa RFB nº 1.152/2011, que
dispõe sobre a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) e a não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na exportação de
mercadorias. Foram divulgadas novas disposições
relativas à suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
e à não-incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) na exportação de
mercadorias, revogando a Instrução Normativa RFB nº 1.094/2010, que tratava
do mesmo assunto. Segundo a Instrução Normativa os produtos
destinados à exportação poderão sair do estabelecimento industrial
com suspensão do IPI quando: (I) adquiridos por Empresa Comercial
Exportadora (ECE), com o fim específico de exportação; e (II) remetidos
a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho
aduaneiro de exportação. A IN prevê ainda que a Contribuição para
o PIS/Pasep e a Cofins não incidirão sobre as receitas decorrentes
das operações de (I) exportação de mercadorias para o exterior; e
(II) vendas a ECE com o fim específico de exportação. A novidade da norma está nas disposições
sobre o transbordo, a baldeação, o descarregamento ou o armazenamento
de produtos, que serão permitidos somente: Ø
em
recintos alfandegados, no caso de produtos adquiridos ou vendidos
para Empresa Comercial Exportadora (ECE), com o fim específico de
exportação; Ø
em
recintos alfandegados ou em outros locais onde se processe o despacho
aduaneiro de exportação, inclusive em Recintos Especiais para Despacho
Aduaneiro de Exportação (Redex), para mercadorias remetidas a estes
locais ou que serão exportadas para o exterior; Ø
para
as mercadorias ou produtos remetidos, por conta e ordem da ECE, diretamente
do estabelecimento da pessoa jurídica para depósito sob regime aduaneiro
extraordinário de exportação. No caso de impossibilidade
de realização das operações de transbordo, baldeação, descarregamento
ou armazenamento nos locais referidos, por motivo que não possa ser
atribuído a Empresa
Comercial Exportadora (ECE) ou ao estabelecimento
industrial, o titular da unidade da Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB) com jurisdição sobre o local das operações poderá
autorizar que sejam realizadas em local indicado pela ECE ou pelo
estabelecimento industrial. Observe-se, também, que é aplicável
a pena de perdimento aos produtos do Capítulo 22 (bebidas) e aos cigarros
do código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006/2006, destinados
à exportação, pelo descumprimento das normas legalmente estabelecidas
para a realização dessas operações. O ato legal supracitado entra em vigor
na data de sua publicação e poderá ser consultado em nossa página
na internet, www.fiemg.com.br,
no link ‘Assuntos Tributários’. Av.
do Contorno, 4520 - Funcionários - Belo Horizonte - MG - CEP
30110-916 - www.fiemg.com.br
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