Nº 030

IPI, PIS/PASEP E COFINS - EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS - NOVOS PROCEDIMENTOS

 

Publicada, no Diário Oficial da União de 11 de maio, a Instrução Normativa RFB nº 1.152/2011, que dispõe sobre a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e a não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na exportação de mercadorias.

 

Foram divulgadas novas disposições relativas à suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e à não-incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) na exportação de mercadorias, revogando a Instrução Normativa RFB nº 1.094/2010, que tratava do mesmo assunto.

 

Segundo a Instrução Normativa os produtos destinados à exportação poderão sair do estabelecimento industrial com suspensão do IPI quando: (I) adquiridos por Empresa Comercial Exportadora (ECE), com o fim específico de exportação; e (II) remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação. A IN prevê ainda que a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidirão sobre as receitas decorrentes das operações de (I) exportação de mercadorias para o exterior; e (II) vendas a ECE com o fim específico de exportação.

 

A novidade da norma está nas disposições sobre o transbordo, a baldeação, o descarregamento ou o armazenamento de produtos, que serão permitidos somente:

 

Ø em recintos alfandegados, no caso de produtos adquiridos ou vendidos para Empresa Comercial Exportadora (ECE), com o fim específico de exportação;

Ø em recintos alfandegados ou em outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação, inclusive em Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), para mercadorias remetidas a estes locais ou que serão exportadas para o exterior;

Ø para as mercadorias ou produtos remetidos, por conta e ordem da ECE, diretamente do estabelecimento da pessoa jurídica para depósito sob regime aduaneiro extraordinário de exportação.

 

No caso de impossibilidade de realização das operações de transbordo, baldeação, descarregamento ou armazenamento nos locais referidos, por motivo que não possa ser atribuído a Empresa Comercial Exportadora (ECE) ou ao estabelecimento industrial, o titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre o local das operações poderá autorizar que sejam realizadas em local indicado pela ECE ou pelo estabelecimento industrial.

 

Observe-se, também, que é aplicável a pena de perdimento aos produtos do Capítulo 22 (bebidas) e aos cigarros do código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006/2006, destinados à exportação, pelo descumprimento das normas legalmente estabelecidas para a realização dessas operações.

 

O ato legal supracitado entra em vigor na data de sua publicação e poderá ser consultado em nossa página na internet, www.fiemg.com.br, no link ‘Assuntos Tributários’.

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