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Nº
073
ICMS
IMPORTAÇÃO INDIRETA
Pela Instrução Normativa Conjunta SUTRI/SUFIS/SAIF nº
01, de 12 de novembro de 2010, foi revogada a Instrução
Normativa Conjunta SLT/SRE/SCT nº 03/01, que estabelecia procedimento
a ser observado quanto ao levantamento de elementos necessários
à materialização dos fatos ocorridos em face
das operações triangulares de importação
que pudessem configurar importação indireta.
A partir da Instrução Normativa agora revogada foram
feitas diversas autuações pela fiscalização
mineira, várias delas discutidas no Poder Judiciário,
com resultado positivo para os contribuintes.
A Instrução Normativa revogada, estabelecia normas sobre
a comprovação da ocorrência de operação
de importação indireta, para efeito de exigência
do ICMS, elencando os elementos necessários à comprovação
da ocorrência de operação de importação
indireta.
Contudo, é importante registrar que, apesar da referida Instrução
Normativa ter sido revogada, as regras para determinação
do local da operação ou da prestação,
para os efeitos de cobrança do imposto e definição
do estabelecimento responsável, não deixaram de existir
e encontram-se no art. 61 do Regulamento do ICMS:
"Art. 61 - O local da operação ou da
prestação, para os efeitos de cobrança do imposto
e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
...............................................................................................................................................
d - importados do exterior:
d.1 - o do estabelecimento que, direta ou indiretamente, promover
a importação, desde que com o fim de consumo, imobilização,
comercialização ou industrialização pelo
próprio estabelecimento;
d.2 - o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou do
bem, quando a importação for promovida por outro estabelecimento,
ainda que situado em outra unidade da Federação, de
mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha relação
de interdependência;
d.3 - o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou do
bem, quando a importação promovida por outro estabelecimento,
ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja
previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele,
ressalvada a hipótese prevista na subalínea "d.1";
d.4 - o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
d.5 - onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem nas
demais hipóteses, observado o disposto no § 1º deste
artigo;
§ 1º - Relativamente à alínea "d"
do inciso I do caput deste artigo:
I - o disposto na subalínea "d.2" aplica-se também
quando a mercadoria importada for destinada à industrialização
neste Estado;
II - o disposto na subalínea "d.5" não se
aplica à entrada com fim exclusivo de depósito."
Desta forma, nos casos de fiscalização, as regras acima
transcritas serão observadas para efeito de autuação.
Os atos legais supracitados podem ser consultados em nossa página
na internet, www.fiemg.com.br,
no link 'Assuntos Tributários'.
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