Nº 073

ICMS
IMPORTAÇÃO INDIRETA


Pela Instrução Normativa Conjunta SUTRI/SUFIS/SAIF nº 01, de 12 de novembro de 2010, foi revogada a Instrução Normativa Conjunta SLT/SRE/SCT nº 03/01, que estabelecia procedimento a ser observado quanto ao levantamento de elementos necessários à materialização dos fatos ocorridos em face das operações triangulares de importação que pudessem configurar importação indireta.

A partir da Instrução Normativa agora revogada foram feitas diversas autuações pela fiscalização mineira, várias delas discutidas no Poder Judiciário, com resultado positivo para os contribuintes.

A Instrução Normativa revogada, estabelecia normas sobre a comprovação da ocorrência de operação de importação indireta, para efeito de exigência do ICMS, elencando os elementos necessários à comprovação da ocorrência de operação de importação indireta.

Contudo, é importante registrar que, apesar da referida Instrução Normativa ter sido revogada, as regras para determinação do local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, não deixaram de existir e encontram-se no art. 61 do Regulamento do ICMS:

"Art. 61 - O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
...............................................................................................................................................
d - importados do exterior:
d.1 - o do estabelecimento que, direta ou indiretamente, promover a importação, desde que com o fim de consumo, imobilização, comercialização ou industrialização pelo próprio estabelecimento;
d.2 - o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou do bem, quando a importação for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, de mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha relação de interdependência;
d.3 - o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou do bem, quando a importação promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele, ressalvada a hipótese prevista na subalínea "d.1";
d.4 - o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
d.5 - onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem nas demais hipóteses, observado o disposto no § 1º deste artigo;
§ 1º - Relativamente à alínea "d" do inciso I do caput deste artigo:
I - o disposto na subalínea "d.2" aplica-se também quando a mercadoria importada for destinada à industrialização neste Estado;
II - o disposto na subalínea "d.5" não se aplica à entrada com fim exclusivo de depósito."



Desta forma, nos casos de fiscalização, as regras acima transcritas serão observadas para efeito de autuação.

Os atos legais supracitados podem ser consultados em nossa página na internet, www.fiemg.com.br, no link 'Assuntos Tributários'.


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