ICMS/MG - ALTERAÇÃO NO DISPOSITIVO SOBRE RESTITUIÇÃO
DA ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO POR CONTRIBUINTE DO SIMPLES
NACIONAL
Publicado
no "Minas Gerais", a Instrução Normativa
SUTRI nº 1, de 12 de julho de 2011, que atualizou o dispositivo
legal que permite a restituição do ICMS, recolhido
a título de recomposição de alíquota,
devido por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.
Assim sendo, não será objeto de restituição,
o valor indevidamente recolhido a título de recomposição
de alíquota, de que trata o § 14 do artigo 42 do Regulamento
do ICMS, pelo contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), instituído pela Lei Complementar federal nº
123/06, salvo se, comprovado pelo requerente que a mercadoria se
encontrava em estoque no estabelecimento na data do pedido de restituição.
Para um melhor esclarecimento, o § 14 do artigo 42 do referido
Regulamento, determina que ficam as microempresas e as empresas
de pequeno porte obrigadas a recolher, a título de antecipação
do imposto, o valor resultante da aplicação do percentual
relativo à diferença entre a alíquota interna
e a interestadual, devido na entrada de mercadoria destinada à
industrialização ou comercialização,
ou na utilização de serviço, em operação
ou prestação oriunda de outra unidade da Federação,
observado o disposto no inciso XXII do caput do artigo 43 deste
Regulamento.
A Instrução Normativa SUTRI nº 1/2011, também
autoriza o pedido de restituição de valores recolhidos
até 30.07.2007 a título de recomposição
de alíquotas previsto no regime anterior, denominado Simples
Minas.