Nº 047

ICMS/MG - ALTERAÇÃO NO DISPOSITIVO SOBRE RESTITUIÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO POR CONTRIBUINTE DO SIMPLES NACIONAL

 

Publicado no "Minas Gerais", a Instrução Normativa SUTRI nº 1, de 12 de julho de 2011, que atualizou o dispositivo legal que permite a restituição do ICMS, recolhido a título de recomposição de alíquota, devido por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.

Assim sendo, não será objeto de restituição, o valor indevidamente recolhido a título de recomposição de alíquota, de que trata o § 14 do artigo 42 do Regulamento do ICMS, pelo contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar federal nº 123/06, salvo se, comprovado pelo requerente que a mercadoria se encontrava em estoque no estabelecimento na data do pedido de restituição.

Para um melhor esclarecimento, o § 14 do artigo 42 do referido Regulamento, determina que ficam as microempresas e as empresas de pequeno porte obrigadas a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, devido na entrada de mercadoria destinada à industrialização ou comercialização, ou na utilização de serviço, em operação ou prestação oriunda de outra unidade da Federação, observado o disposto no inciso XXII do caput do artigo 43 deste Regulamento.

A Instrução Normativa SUTRI nº 1/2011, também autoriza o pedido de restituição de valores recolhidos até 30.07.2007 a título de recomposição de alíquotas previsto no regime anterior, denominado Simples Minas.

 

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