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GOVERNO FEDERAL ALTERA O PRAZO DE
PAGAMENTO DE TRIBUTOS


A Medida Provisória nº 447/08, publicada no DOU de hoje, 17/11/2008, altera os prazos para pagamento da Cofins, conforme anunciado pelo Governo Federal, e produz efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2008.

 

Em regra, o prazo de pagamento das contribuições passou para o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador. Entretanto, há situações em que o pagamento ocorrerá em data diversa.

De forma a auxiliar no entendimento de cada alteração, elaboramos, abaixo, um quadro comparativo entre a legislação anterior e a atual, com base na MP nº 447/08.

 

Vejamos as alterações:

 

 

Norma

 

Redação anterior

Redação com base na MP nº 447/08 – Prazo para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro.

MP 2.158-35

(PIS e Cofins cumulativos)

Art. 18.  O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deverá ser efetuado até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. (Redação dada pela Lei nº 11.488, 2007)

Art. 18.  O pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS deverá ser efetuado:

 

I - até o vigésimo dia do mês subseqüente  ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas pessoas jurídicas referidas no § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e

 

II - até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas. 

 

Parágrafo único.  Se o dia do vencimento de que trata este artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder

Lei nº 10.637 de 2002

(PIS não-cumulativo)

Art. 10.  A contribuição de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser paga até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador.

 

Parágrafo único.  Se o dia do vencimento de que trata o caput não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

Art. 10.  A contribuição de que trata o art. 1o deverá ser paga até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador. 

 

Parágrafo único.  Se o dia do vencimento de que trata o caput não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

Lei 10.833 de 2003

(Cofins não-cumulativo)

Art. 11. A contribuição de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser paga até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)

Art. 11.  A contribuição de que trata o art. 1º deverá ser paga até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.

 

Parágrafo único.  Se o dia do vencimento de que trata o caput não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder

Lei nº 8.383 de 1991

(IPI)

Art. 52. Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de novembro de 1993, os pagamentos dos impostos e contribuições relacionados a seguir deverão ser efetuados nos seguintes prazos:

I - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:

(...)

c) no caso dos demais produtos, até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores;

(...)

 

 

 

 

 

 

c) no caso dos demais produtos: até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas, observado o disposto no § 4o;

§ 4º  Se o dia do vencimento de que trata a alínea “c” do inciso I do caput não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.”

Lei nº 11.196 de 2005

(Imposto de Renda Retido na Fonte)

Art. 70. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2006, os recolhimentos do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF serão efetuados nos seguintes prazos:

I – IRRF

(...)

d) até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos.

 

 

 

 

 

 

 

 

d) até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos.

Lei nº 8.212, de 1991

(contribuição previdenciária)

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 8.620, de 5.1.93)

I - a empresa é obrigada a:

(...)

b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do caput do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela lei nº 11.488, de 2007)

 

III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;

 

§ 2º - Se não houver expediente bancário nas datas indicadas o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior."

 

 

 

 

 

Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5º do art. 33 desta Lei.

(...)

 

 

 

 

 

 

 

b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea "a", a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia vinte do mês subseqüente ao da competência;

 

 

 

III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 até o dia vinte do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento.

 

§ 2º Se não houver expediente bancário nas datas indicadas:

I - nos incisos II e V, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior; e

II - na alínea "b" do inciso I e nos incisos III, X e XIII, até o dia útil imediatamente anterior.

 

Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, a importância retida até o dia vinte do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5º do art. 33.

Lei nº 10.666 de 2003

Art. 4º  Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência.

 

 

 

§ 1º As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia quinze do mês seguinte ao de competência a que se referir.

 

Art. 4º  Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia vinte do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

 

§ 1º As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia vinte do mês seguinte ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior, se não houver expediente bancário naquele dia.

 

 

Foram revogados:

 

I - os itens 1 e 2 da alínea "c" do inciso I do art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;

II - o art. 10 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e

III - os arts. 7º, 9º , 10, 11 e 12 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.

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