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GOVERNO
FEDERAL ALTERA O PRAZO DE
PAGAMENTO DE TRIBUTOS
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A Medida
Provisória nº 447/08, publicada
no DOU de hoje, 17/11/2008,
altera os prazos para pagamento da Cofins, conforme
anunciado pelo Governo
Federal, e produz efeitos em relação aos
fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de novembro
de 2008.
Em regra, o prazo
de pagamento das contribuições
passou para o vigésimo
quinto dia
do mês subseqüente
ao mês de ocorrência
do fato gerador.
Entretanto, há situações
em que
o pagamento ocorrerá em
data diversa.
De forma
a auxiliar no entendimento
de cada alteração, elaboramos,
abaixo, um quadro comparativo
entre a legislação
anterior e a atual,
com base
na MP nº 447/08.
Vejamos as alterações:
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Norma
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Redação anterior
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Redação com base na MP nº 447/08 – Prazo para fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de novembro.
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MP 2.158-35
(PIS e Cofins cumulativos)
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Art. 18. O pagamento da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins deverá ser efetuado até o último
dia útil do 2º (segundo) decêndio subseqüente ao mês de ocorrência
dos fatos geradores. (Redação dada pela Lei nº 11.488, 2007)
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Art. 18. O pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
deverá ser efetuado:
I - até o vigésimo
dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos
geradores, pelas
pessoas jurídicas referidas no § 1o do art.
22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
e
II - até o vigésimo
quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos
geradores, pelas demais pessoas jurídicas.
Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que
trata este artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia
útil que o anteceder
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Lei nº 10.637 de 2002
(PIS não-cumulativo)
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Art. 10. A contribuição de
que trata o art. 1º desta Lei deverá ser paga até o último
dia útil do 2º (segundo) decêndio subseqüente ao mês de ocorrência
do fato gerador.
Parágrafo único. Se o dia do vencimento
de que trata o caput não for dia útil, considerar-se-á antecipado
o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
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Art. 10. A contribuição de que trata o art. 1o
deverá ser paga até o vigésimo
quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que
trata o caput não for dia útil, considerar-se-á antecipado
o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
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Lei 10.833 de 2003
(Cofins não-cumulativo)
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Art. 11. A contribuição de que
trata o art. 1º desta Lei deverá ser paga até o último dia
útil do 2º (segundo) decêndio subseqüente ao mês de ocorrência
do fato gerador. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
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Art. 11. A contribuição de que
trata o art. 1º deverá ser paga até o vigésimo
quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único. Se o dia do vencimento
de que trata o caput não for dia útil, considerar-se-á antecipado
o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder
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Lei nº 8.383 de 1991
(IPI)
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Art. 52. Em relação aos fatos geradores
que vierem a ocorrer a partir de 1º de novembro de 1993, os
pagamentos dos impostos e contribuições relacionados a seguir
deverão ser efetuados nos seguintes prazos:
I - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:
(...)
c) no
caso dos demais produtos, até o último dia útil da quinzena
subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores;
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(...)
c) no caso dos demais produtos: até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos
fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas,
observado o disposto no § 4o;
§ 4º Se o dia do vencimento de que trata
a alínea “c” do inciso I do caput não for dia
útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia
útil que o anteceder.”
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Lei nº 11.196 de 2005
(Imposto de Renda Retido na Fonte)
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Art. 70. Em relação aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2006,
os recolhimentos do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF
e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro,
ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF serão
efetuados nos seguintes prazos:
I – IRRF
(...)
d) até o último dia útil do 1º
(primeiro) decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência
dos fatos geradores, nos demais casos.
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d) até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente
ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais
casos.
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Lei nº 8.212, de 1991
(contribuição previdenciária)
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Art. 30. A arrecadação e o recolhimento
das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade
Social obedecem às seguintes normas: (Redação
dada pela Lei nº 8.620, de 5.1.93)
I - a empresa é obrigada a:
(...)
b) recolher o produto arrecadado
na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se
refere o inciso IV do caput do art. 22 desta Lei, assim como
as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações
pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados
empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais
a seu serviço até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência;
(Redação
dada pela lei nº 11.488, de 2007)
III - a empresa adquirente, consumidora
ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher
a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei até o dia
10 (dez) do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação
da produção, independentemente de essas operações terem sido
realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário
pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;
§ 2º - Se não houver expediente
bancário nas datas indicadas o recolhimento deverá ser efetuado
até o dia útil imediatamente posterior."
Art. 31. A empresa contratante
de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive
em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por
cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação
de serviços e recolher a importância retida até o dia 10 (dez)
do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal
ou fatura em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado
o disposto no § 5º do art. 33 desta Lei.
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(...)
b) recolher os valores arrecadados
na forma da alínea "a", a contribuição a que se
refere o inciso IV do art. 22, assim como as contribuições
a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas
ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados,
trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço
até o dia vinte do mês subseqüente
ao da competência;
III - a empresa adquirente, consumidora
ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher
a contribuição de que trata o art. 25 até o dia
vinte do mês subseqüente ao da operação de venda
ou consignação da produção, independentemente de estas operações
terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário
pessoa física, na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º Se não houver expediente bancário
nas datas indicadas:
I - nos incisos II e V, o recolhimento
deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior;
e
II - na alínea "b" do
inciso I e nos incisos III, X e XIII, até o dia útil imediatamente anterior.
Art. 31. A empresa contratante
de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive
em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento
do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços
e recolher, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, a importância
retida até o dia vinte do mês subseqüente ao da emissão da respectiva
nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente
anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado
o disposto no § 5º do art. 33.
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Lei nº 10.666 de 2003
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Art. 4º Fica a empresa obrigada
a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual
a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e
a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição
a seu cargo até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência.
§ 1º As cooperativas de trabalho
arrecadarão a contribuição social dos seus associados como
contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até
o dia quinze do mês seguinte ao de competência a que se referir.
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Art. 4º Fica a empresa obrigada
a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual
a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e
a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição
a seu cargo até o dia vinte do mês seguinte ao da competência,
ou até o dia útil imediatamente
anterior se não
houver expediente bancário naquele dia.
§ 1º As cooperativas de trabalho
arrecadarão a contribuição social dos seus associados como
contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até
o dia vinte do mês seguinte ao de competência a que se referir,
ou até o dia útil imediatamente anterior, se não houver expediente
bancário naquele dia.
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Foram revogados:
I - os itens 1 e 2 da alínea "c" do inciso I do
art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
II - o art. 10 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004;
e
III - os arts. 7º, 9º , 10, 11 e
12 da Lei nº 11.488, de 15
de junho de 2007.
Av. do Contorno, 4520 - Funcionários - Belo
Horizonte - MG - CEP 30110-916 - www.fiemg.com.br

Federação das Indústrias
do Estado de Minas Gerais
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