Nº 031


REGRAS PARA PAGAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE ESTORNO DE CRÉDITO DE ICMS RELATIVO À ENTRADA DE BEM DE USO OU CONSUMO APLICADO NA PRODUÇÃO DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO DESTINADO À EXPORTAÇÃO


Publicado no “Minas Gerais”, de 03 de junho de 2010, com circulação em 07 de junho de 2010, o Decreto nº 45.388/10, que dispõe sobre o pagamento do crédito tributário, com dispensa ou redução de multas e juros, decorrente de estorno de crédito de ICMS relativo à entrada de bem de uso ou consumo aplicado no processo produtivo de produto industrializado, inclusive semielaborado, destinado à exportação, ou à entrada de insumos empregados no transporte do referido produto em veículo próprio.

Segundo o referido decreto, o sujeito passivo que houver apropriado, a qualquer tempo, crédito do ICMS relativo à entrada de bem de uso e consumo aplicado no processo produtivo de produto industrializado, inclusive semielaborado, destinado à exportação deverá promover o respectivo estorno e regularizar sua conta gráfica de ICMS. Essa obrigatoriedade aplica-se também às hipóteses de entrada de insumos adquiridos a partir de 13 de agosto de 2007 para emprego em veículos próprios utilizados no transporte de produtos destinados à exportação.

Para o pagamento do crédito tributário de que trata o Decreto em pauta, o sujeito passivo consolidará os créditos tributários de todos os seus estabelecimentos. Os créditos tributários serão consolidados no mês em que se der a apresentação do Requerimento de Habilitação.

A consolidação implica a desistência de parcelamento em curso de crédito tributário por ela alcançada, hipótese em que o saldo devedor será reconstituído nos termos da legislação específica.

É vedado o fracionamento de crédito tributário constante de um mesmo Processo Tributário Administrativo (PTA), salvo se do mesmo constar também crédito tributário cuja exigência fiscal não seja relativa a estorno de crédito de que trata o Decreto nº 45.388/10.

Na hipótese de utilização dos benefícios previstos no Decreto nº 45.388/10, o crédito tributário nele enquadrado não ficará sujeito à consolidação de que trata o Decreto nº 45.358/10, ou seja, o Programa de Parcelamento Especial de Crédito Tributário relativo ao ICMS - PPE II, publicado anteriormente.

A empresa que optar por utilizar os benefícios do Decreto nº 45.388/10, ora em comento, poderá pagar os créditos tributários da seguinte forma:

1) Pagamento integral:

a) relativamente às entradas ocorridas até 13 de agosto de 2007 e escrituradas até 31 de agosto de 2009, sem multa ou juros;

b) relativamente às entradas ocorridas após 13 de agosto de 2007 e escrituradas até 31 de dezembro de 2009, com redução de 95% das multas e dos juros.

2) Pagamento parcelado:

a) em 2 parcelas, com redução de 92% das multas e dos juros;

b) em 3 parcelas, com redução de 88% das multas e dos juros;

c) em 4 parcelas, com redução de 84% das multas e dos juros;

d) em 5 e até 120 parcelas, redução de 50% das multas e de 40% dos juros.

As reduções acima não se acumulam com quaisquer outras concedidas para o pagamento do tributo.

O parcelamento previsto no Decreto nº 45.388/10 será pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, cuja data de vencimento será o último dia dos meses subsequentes ao do pagamento da primeira parcela, sendo que:

- o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00.

- sobre as parcelas subsequentes à primeira incidirá juros equivalentes à Taxa SELIC, ou juros de 1%, caso a taxa SELIC ainda não tenha sido divulgada ou seja fixada em valor inferior a 1% ao mês.

- o pagamento das parcelas será feito em moeda corrente, sendo vedada qualquer forma de compensação, salvo as hipóteses de dação em pagamento e adjudicação de bem móvel ou imóvel.

Caso o crédito tributário decorrente do estorno de crédito de ICMS relativo à entrada de bem de uso e consumo aplicado no processo produtivo de produto industrializado, inclusive semielaborado, destinado à exportação, ou relativo aos insumos empregados no transporte de referido produto em veículo próprio não esteja alcançado pelos benefícios previstos no Decreto nº 45.388/10, o sujeito passivo providenciará o pagamento integral ou seu parcelamento observado o disposto na Lei nº 6.763/75 e na Resolução SEF nº 4.069/09. Nessa hipótese, o parcelamento será efetuado no mesmo número de parcelas adotado para o pagamento do crédito tributário contemplado por este Decreto.

Para o pagamento do crédito tributário nos termos do Decreto em análise, o sujeito passivo:

I - apresentará na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento matriz ou principal ou na Advocacia Regional responsável pela cobrança do crédito tributário Requerimento de Habilitação até o dia 30 de julho de 2010, acompanhado do demonstrativo do estorno e da recomposição da conta gráfica;

II - efetuará o pagamento de forma integral até 30 de julho de 2010 ou da primeira parcela até 31 de agosto de 2010.

Na hipótese de existência de crédito tributário não formalizado, o Requerimento deverá estar acompanhado do respectivo Termo de Autodenúncia, cujos formulários estarão disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).

Haverá necessidade de apresentação de Requerimentos de Habilitação distintos na hipótese de créditos tributários inscritos e não inscritos em dívida ativa.

Relativamente aos créditos tributários inscritos em dívida ativa, as custas e demais despesas processuais deverão ser integralmente quitadas pelo interessado e os honorários advocatícios serão devidos no percentual de 10% do valor do crédito tributário apurado e poderão ser parcelados pelo mesmo prazo do crédito tributário, observado o valor mínimo de R$ 200,00 para a parcela.

Ressaltamos que a protocolização do Requerimento de Habilitação implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando a aplicação do benefício condicionada:

· à desistência de ações administrativas e judiciais - neste último caso a desistência deverá ser notificada a Advocacia Regional até o dia 30 de setembro de 2010;

·  à recomposição da conta gráfica do contribuinte, com o pagamento do imposto decorrente, inclusive quando a recomposição implicar em saldo devedor em período de apuração não alcançado pelos benefícios previstos no Decreto nº 45.388/10.

O benefício de que trata o Decreto nº 45.388/10 não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de importância recolhida.

Por fim destacamos que será considerado desistente do parcelamento o beneficiário que não efetuar o pagamento de qualquer parcela até o último dia do terceiro mês subsequente ao de seu vencimento, e terá a anulação do benefício o contribuinte que não observar qualquer das exigências estabelecidas, inclusive o pagamento dos honorários advocatícios ou das custas judiciais, hipóteses em que o crédito tributário será reconstituído abatendo-se a importância efetivamente recolhida.

A Secretaria de Estado da Fazenda editará resolução para estabelecer normas complementares ao Decreto, especialmente quanto ao demonstrativo de estornos e da recomposição da conta gráfica.

 

O ato legal em questão poderá ser consultado em nossa página na internet, www.fiemg.com.br, no link “Assuntos Tributários”.

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