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Nº
031
REGRAS
PARA PAGAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE ESTORNO
DE CRÉDITO DE ICMS RELATIVO À ENTRADA DE BEM DE USO
OU CONSUMO APLICADO NA PRODUÇÃO DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO
DESTINADO À EXPORTAÇÃO
Publicado no “Minas Gerais”, de 03 de junho de 2010,
com circulação em 07 de junho de 2010, o Decreto
nº 45.388/10, que dispõe sobre o pagamento do crédito tributário,
com dispensa ou redução de multas e juros, decorrente de estorno de
crédito de ICMS relativo à entrada de bem de uso ou consumo aplicado
no processo produtivo de produto industrializado, inclusive semielaborado,
destinado à exportação, ou à entrada de insumos empregados no transporte
do referido produto em veículo próprio. Segundo o referido decreto, o sujeito passivo que houver apropriado,
a qualquer tempo, crédito do ICMS relativo à entrada de bem de uso
e consumo aplicado no processo produtivo de produto industrializado,
inclusive semielaborado, destinado à exportação deverá promover o
respectivo estorno e regularizar sua conta gráfica de ICMS. Essa obrigatoriedade
aplica-se também às hipóteses de entrada de insumos adquiridos a partir
de 13 de agosto de 2007 para emprego em veículos próprios utilizados
no transporte de produtos destinados à exportação. Para o pagamento do crédito tributário de que trata o Decreto em
pauta, o sujeito passivo consolidará os créditos tributários de todos
os seus estabelecimentos. Os créditos tributários serão consolidados
no mês em que se der a apresentação do Requerimento de Habilitação. A consolidação implica a desistência de parcelamento em curso de
crédito tributário por ela alcançada, hipótese em que o saldo devedor
será reconstituído nos termos da legislação específica. É vedado o fracionamento de crédito tributário constante de um
mesmo Processo Tributário Administrativo (PTA), salvo se do mesmo
constar também crédito tributário cuja exigência fiscal não seja relativa
a estorno de crédito de que trata o Decreto nº 45.388/10. Na hipótese de utilização dos benefícios previstos no Decreto nº
45.388/10, o crédito tributário nele enquadrado não ficará sujeito
à consolidação de que trata o Decreto nº 45.358/10, ou seja, o Programa
de Parcelamento Especial de Crédito Tributário relativo ao ICMS -
PPE II, publicado anteriormente. A empresa que optar por utilizar os benefícios do Decreto nº 45.388/10,
ora em comento, poderá pagar os créditos tributários da seguinte forma: 1) Pagamento integral: a) relativamente às entradas ocorridas até 13 de agosto de 2007
e escrituradas até 31 de agosto
de 2009, sem multa ou juros; b) relativamente às entradas ocorridas após 13 de agosto de 2007 e escrituradas até 31 de
dezembro de 2009, com redução de 95% das multas e dos juros. 2) Pagamento parcelado: a) em 2 parcelas,
com redução de 92% das
multas e dos juros; b) em 3 parcelas, com
redução de 88% das multas
e dos juros; c) em 4 parcelas,
com redução de 84% das
multas e dos juros; d) em 5 e até 120 parcelas,
redução de 50% das multas
e de 40% dos juros. As reduções acima não se acumulam com quaisquer outras concedidas
para o pagamento do tributo. O parcelamento previsto no Decreto nº 45.388/10 será pago em parcelas
mensais, iguais e sucessivas, cuja data de vencimento será o último
dia dos meses subsequentes ao do pagamento da primeira parcela, sendo
que: - o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00. - sobre as parcelas subsequentes à primeira incidirá juros equivalentes à Taxa SELIC, ou juros de
1%, caso a taxa SELIC
ainda não tenha sido divulgada ou seja fixada em valor inferior a
1% ao mês. - o pagamento das parcelas será feito em moeda corrente, sendo
vedada qualquer forma de compensação, salvo as hipóteses de dação em pagamento e adjudicação de bem móvel ou imóvel. Caso o crédito tributário decorrente do estorno de crédito de ICMS
relativo à entrada de bem de uso e consumo aplicado no processo produtivo
de produto industrializado, inclusive semielaborado, destinado à exportação,
ou relativo aos insumos empregados no transporte de referido produto
em veículo próprio não esteja alcançado pelos benefícios previstos
no Decreto nº 45.388/10, o sujeito passivo providenciará o pagamento
integral ou seu parcelamento observado o disposto na Lei nº 6.763/75
e na Resolução SEF nº 4.069/09. Nessa hipótese, o parcelamento será
efetuado no mesmo número de parcelas adotado para o pagamento do crédito
tributário contemplado por este Decreto. Para o pagamento do crédito tributário nos termos do Decreto em
análise, o sujeito passivo: I - apresentará na Administração Fazendária a que estiver circunscrito
o estabelecimento matriz ou principal ou na Advocacia Regional responsável
pela cobrança do crédito tributário Requerimento de Habilitação
até o dia 30 de julho de 2010,
acompanhado do demonstrativo do estorno e da recomposição da conta
gráfica; II - efetuará o pagamento de
forma integral até 30 de julho de 2010 ou da primeira parcela até 31 de agosto de 2010. Na hipótese de existência de crédito tributário não formalizado,
o Requerimento deverá estar acompanhado do respectivo Termo de Autodenúncia,
cujos formulários estarão disponibilizados no endereço eletrônico
da Secretaria de Estado da Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br). Haverá necessidade de apresentação de Requerimentos de Habilitação
distintos na hipótese de créditos tributários inscritos e não inscritos
em dívida ativa. Relativamente aos créditos tributários inscritos em dívida ativa,
as custas e demais despesas processuais deverão ser integralmente
quitadas pelo interessado e os honorários advocatícios serão devidos
no percentual de 10% do valor do crédito tributário apurado e poderão
ser parcelados pelo mesmo prazo do crédito tributário, observado o
valor mínimo de R$ 200,00 para a parcela. Ressaltamos que a protocolização do Requerimento de Habilitação
implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos,
ficando a aplicação do benefício condicionada: · à desistência de ações administrativas e judiciais - neste último
caso a desistência deverá ser notificada a Advocacia Regional até
o dia 30 de setembro de 2010; · à recomposição da conta gráfica do contribuinte, com o pagamento
do imposto decorrente, inclusive quando a recomposição implicar em
saldo devedor em período de apuração não alcançado pelos benefícios
previstos no Decreto nº 45.388/10. O benefício de que trata o Decreto nº 45.388/10 não autoriza a
devolução, a restituição ou a compensação de importância recolhida. Por fim destacamos que será considerado desistente do parcelamento o beneficiário
que não efetuar o pagamento de qualquer parcela até o último dia do terceiro mês subsequente ao de seu vencimento,
e terá a anulação do
benefício o contribuinte que não observar qualquer das exigências
estabelecidas, inclusive o pagamento dos honorários advocatícios ou
das custas judiciais, hipóteses em que o crédito tributário será reconstituído
abatendo-se a importância efetivamente recolhida. A Secretaria de Estado da Fazenda editará resolução para estabelecer
normas complementares ao Decreto, especialmente quanto ao demonstrativo
de estornos e da recomposição da conta gráfica. O
ato legal em questão poderá ser consultado em nossa página na internet,
www.fiemg.com.br,
no link Assuntos Tributários. Av.
do Contorno, 4520 - Funcionários - Belo Horizonte - MG - CEP 30110-916
- www.fiemg.com.br
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