|
Nº
032
ATENÇÃO: ENTRA EM VIGOR A PARTIR DE Conforme oportunamente
informado, foi publicado
no Diário Oficial da União de 05 de abril de 2011, o Convênio ICMS
35, de 1-04-2011, que dispõe sobre a aplicação da MVA ST original
nas operações interestaduais por contribuinte que recolhe o ICMS nos
termos da Lei Complementar nº 123/06. Ressaltamos,
que este Convênio entra em vigor a partir de 01 de junho de 2011, conforme Ato
Declaratório CONFAZ nº 6, de 25-4-2011, publicado no Diário Oficial da União de 26
de abril de 2011, que declarou ratificado o referido Convênio. De acordo com o Convênio,
o contribuinte optante pelo regime simplificado
e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos
da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição
de substituto tributário, não aplicará "MVA ajustada"
prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária
nas operações interestaduais com relação às mercadorias que mencionam. Desta forma,
para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária
nas referidas operações, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido
a título de "MVA ST original" em Convênio ou Protocolo ou
pela unidade federada destinatária da mercadoria. Nas operações
interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional
que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar n.º 123/06, em que
o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples
Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por
substituição tributária, a determinação da base de cálculo também
seguirá o disposto acima, ou seja: adoção da "MVA ST original"
prevista em Convênio ou Protocolo ou estabelecida pela unidade federada
destinatária da mercadoria. Av.
do Contorno, 4520 - Funcionários - Belo Horizonte - MG - CEP
30110-916 - www.fiemg.com.br
|