Nº 032

ATENÇÃO: ENTRA EM VIGOR A PARTIR DE 01/06/2011, O CONVÊNIO ICMS 35/2011, QUE TRATA DA MVA ST ORIGINAL PARA OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

 

Conforme oportunamente informado, foi publicado no Diário Oficial da União de 05 de abril de 2011, o Convênio ICMS 35, de 1-04-2011, que dispõe sobre a aplicação da MVA ST original nas operações interestaduais por contribuinte que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06.

 

Ressaltamos, que este Convênio entra em vigor a partir de 01 de junho de 2011, conforme  Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 25-4-2011, publicado no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2011, que declarou ratificado o referido Convênio.

 

De acordo com o Convênio, o contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará "MVA ajustada" prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária nas operações interestaduais com relação às mercadorias que mencionam.

 

Desta forma, para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas referidas operações, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de "MVA ST original" em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria.

 

Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar n.º 123/06, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, a determinação da base de cálculo também seguirá o disposto acima, ou seja: adoção da "MVA ST original" prevista em Convênio ou Protocolo ou estabelecida pela unidade federada destinatária da mercadoria.

Av. do Contorno, 4520 - Funcionários - Belo Horizonte - MG - CEP 30110-916 - www.fiemg.com.br