|
Nº
083
CRÉDITO INTEGRAL DO ICMS RELATIVO À AQUISIÇÃO
DESTINADA AO ATIVO IMOBILIZADO - INCLUSÃO DE ATIVIDADE E
CNAE SECUNDÁRIA Foi publicado no Minas Gerais de O Decreto nº 45.787/11 passou a admitir
o crédito do imposto, integral e de uma só vez nas operações que
tenham como destinatário contribuinte classificado no código 3511-5/01
da CNAE (Geração de energia elétrica), que gere energia elétrica
a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos
da cana-de-açúcar e que esteja credenciado perante a Secretaria
de Estado de Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida. Outra alteração trazida pelo decreto
diz respeito à fruição do benefício de aproveitamento do crédito
integral e de uma só vez por parte das empresas cuja CNAE secundária
corresponda a alguma das listadas na Parte 6 do Anexo IX do RICMS.
Entretanto, para que isso seja possível, a CNAE principal do estabelecimento
deve ser de industrial. Finalmente,
acresceu-se às atividades relacionadas na Parte 6 do Anexo IX do
RICMS, beneficiárias do aproveitamento integral do crédito, a atividade
de abate de aves, CNAE 1012-1/01. Programa Minha Casa Minha
Vida, PIS/PASEP, COFINS, PIS/PASEP-Importação, COFINS - Importação
- Alíquota zero e agronegócio Foi publicada em edição extra no DOU
de 1º/12/2011, a Medida Provisória nº 552/2011, alterando as Leis
nº 10.931/2004, que dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações
imobiliárias, e a Lei nº 10.925/2004, que dispõe sobre PIS/PASEP
e COFINS. Eis as alterações: ¨
Foi
alterado de R$ 75.000,00, para R$ 85.000,00 o limite de valor comercial
das unidades residenciais construídas no âmbito do Programa Minha
Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei no 11.977/2009, para
que sejam considerados projetos de incorporação de imóveis de interesse
social. ¨
Foi
beneficiada com a redução da alíquota a zero as massas alimentícias
classificadas na posição ¨
Foi
vedado às pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, referidas no
art. 8º da Lei nº 10.925/2004 o aproveitamento do crédito presumido
de que trata este artigo quando o bem for empregado em produtos
sobre os quais não incidam a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS,
ou que estejam sujeitos a isenção, alíquota zero ou suspensão da
exigência dessas contribuições. Destaque que as novas regras entram
em vigor em 1º.12.2011 .
Av.
do Contorno, 4456 - Funcionários - Belo Horizonte - MG -
CEP 30110-916 - www.fiemg.com.br |