Nº 023

CONVÊNIO ICMS 35 - MVA ST ORIGINAL PARA OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

 

Publicado, no Diário Oficial da União de hoje, 05 de abril de 2011, o Convênio ICMS 35, de 1º de abril de 2011, que dispõe sobre a aplicação da MVA ST original nas operações interestaduais por contribuinte que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06.

De acordo com referido Convênio, o contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará "MVA ajustada" prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária nas operações interestaduais com relação as mercadorias que mencionam.

Desta forma, para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas referidas operações, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de "MVA ST original" em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria.

Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar n.º 123/06, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, a determinação da base de cálculo também seguirá o disposto acima, ou seja: adoção da "MVA ST original" prevista em Convênio ou Protocolo ou estabelecida pela unidade federada destinatária da mercadoria.

Ressaltamos, contudo, que este Convênio entra em vigor na data de sua publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.

O texto legal do Convênio ICMS 35/11 pode ser consultado em nossa página na internet, www.fiemg.com.br, no link 'Assuntos Tributários'.


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