CONVÊNIO
ICMS 35 - MVA ST ORIGINAL PARA OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Publicado, no Diário Oficial
da União de hoje, 05 de abril de 2011, o Convênio ICMS
35, de 1º de abril de 2011, que dispõe sobre a aplicação
da MVA ST original nas operações interestaduais por
contribuinte que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº
123/06.
De acordo com referido Convênio, o contribuinte optante pelo
regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe
o ICMS nos termos da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro
de 2006, na condição de substituto tributário,
não aplicará "MVA ajustada" prevista em
Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição
Tributária nas operações interestaduais com
relação as mercadorias que mencionam.
Desta forma, para efeitos de determinação da base
de cálculo da substituição tributária
nas referidas operações, o percentual de MVA adotado
será aquele estabelecido a título de "MVA ST
original" em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada
destinatária da mercadoria.
Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte
optante pelo Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei
Complementar n.º 123/06, em que o adquirente da mercadoria,
optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável
pelo recolhimento do imposto devido por substituição
tributária, a determinação da base de cálculo
também seguirá o disposto acima, ou seja: adoção
da "MVA ST original" prevista em Convênio ou Protocolo
ou estabelecida pela unidade federada destinatária da mercadoria.
Ressaltamos, contudo, que este Convênio entra em vigor na
data de sua publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo
mês subseqüente ao da ratificação.
O texto legal do Convênio ICMS 35/11 pode ser consultado em
nossa página na internet, www.fiemg.com.br,
no link 'Assuntos Tributários'.