Nº 024

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL RETENÇÃO NA FONTE IR/CSLL/PIS/COFINS

 

Publicado, no Diário Oficial da União, de 06 de abril de 2011, o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 38/11, que dispõe sobre a não-retenção na fonte do Imposto sobre a Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), nos serviços que especifica.

Segundo definido pela Receita Federal do Brasil, os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas por conta de serviços de armazenamento, movimentação e transporte de mercadorias, monitoramento da temperatura de contêineres, logística, armazenagem de contêiner, operador portuário (movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário), atividades alfandegadas na zona de embarques de navios, e locação de veículos, máquinas e equipamentos, por não se caracterizarem serviços profissionais previstos no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000/99 (RIR/1999), não estão sujeitos à retenção na fonte do Imposto Sobre a Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833/03.

O texto legal do Ato Declaratório Interpretativo pode ser consultado em nossa página na internet, www.fiemg.com.br, no link 'Assuntos Tributários'.


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