ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS E PROPOSITURA DE MEDIDA CAUTELAR
FISCAL
Instrução
Normativa 1.171, de 07 de julho de 2011
Publicada
nova Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil
que estabelece procedimentos para o arrolamento de bens e direitos
do sujeito passivo para acompanhamento do patrimônio suscetível
de ser indicado como garantia de crédito tributário
bem como para a propositura de medida cautelar fiscal.
A Instrução Normativa RFB nº 1.171/11 trouxe
poucas alterações em relação à
Instrução Normativa RFB nº 1.088, de 29 de novembro
de 2010.
A Instrução Normativa anterior determinou que não
seriam computados na soma dos créditos tributários
os débitos parcelados. A IN RFB nº 1.171/11 revogou
essa disposição, determinando que não serão
computados na soma dos créditos tributários, para
fins de arrolamento de bens e direitos, os créditos tributários
para os quais exista depósito judicial do montante integral
e os débitos confessados passíveis de imediata inscrição
em Dívida Ativa da União.
A Instrução Normativa RFB nº 1.171/11 inova ao
determinar que não serão objeto de arrolamento os
bens e direitos da Fazenda federal, estadual, municipal e do Distrito
Federal e suas respectivas autarquias e fundações
públicas.
Segundo a IN RFB nº 1.171/11, se o domicílio fiscal
do sujeito passivo estiver na jurisdição de outra
unidade da RFB, o titular da unidade na qual o arrolamento houver
sido efetuado providenciará seu encaminhamento à autoridade
administrativa da unidade da RFB competente para a adoção
das providências previstas no caput.
A substituição de bem ou direito arrolado por outro
poderá ser feita desde que o bem ou direito oferecido em
substituição seja de valor igual ou superior.
Finalmente, cumpre ressaltar que a IN RFB nº 11.171/11 estipulou
o prazo de 30 dias para que o titular do domicílio tributário
do sujeito passivo comunique a extinção de um ou mais
créditos tributários, antes de seu encaminhamento
para inscrição em Dívida Ativa, ao registro
imobiliário, cartório, órgão ou entidade
competente de registro e controle, para que sejam canceladas as
averbações ou registros pertinentes ao arrolamento,
desde que se mantenham bens e direitos arrolados em valor suficiente
para a satisfação do montante remanescente dos créditos
tributários.
A IN RFB 11.171/11 entra em vigor em 08 de julho de 2011, data de
sua publicação.