Nº 044

ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS E PROPOSITURA DE MEDIDA CAUTELAR FISCAL


Instrução Normativa 1.171, de 07 de julho de 2011

 

Publicada nova Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil que estabelece procedimentos para o arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo para acompanhamento do patrimônio suscetível de ser indicado como garantia de crédito tributário bem como para a propositura de medida cautelar fiscal.

A Instrução Normativa RFB nº 1.171/11 trouxe poucas alterações em relação à Instrução Normativa RFB nº 1.088, de 29 de novembro de 2010.

A Instrução Normativa anterior determinou que não seriam computados na soma dos créditos tributários os débitos parcelados. A IN RFB nº 1.171/11 revogou essa disposição, determinando que não serão computados na soma dos créditos tributários, para fins de arrolamento de bens e direitos, os créditos tributários para os quais exista depósito judicial do montante integral e os débitos confessados passíveis de imediata inscrição em Dívida Ativa da União.

A Instrução Normativa RFB nº 1.171/11 inova ao determinar que não serão objeto de arrolamento os bens e direitos da Fazenda federal, estadual, municipal e do Distrito Federal e suas respectivas autarquias e fundações públicas.

Segundo a IN RFB nº 1.171/11, se o domicílio fiscal do sujeito passivo estiver na jurisdição de outra unidade da RFB, o titular da unidade na qual o arrolamento houver sido efetuado providenciará seu encaminhamento à autoridade administrativa da unidade da RFB competente para a adoção das providências previstas no caput.

A substituição de bem ou direito arrolado por outro poderá ser feita desde que o bem ou direito oferecido em substituição seja de valor igual ou superior.

Finalmente, cumpre ressaltar que a IN RFB nº 11.171/11 estipulou o prazo de 30 dias para que o titular do domicílio tributário do sujeito passivo comunique a extinção de um ou mais créditos tributários, antes de seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, para que sejam canceladas as averbações ou registros pertinentes ao arrolamento, desde que se mantenham bens e direitos arrolados em valor suficiente para a satisfação do montante remanescente dos créditos tributários.

A IN RFB 11.171/11 entra em vigor em 08 de julho de 2011, data de sua publicação.

 

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