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Nº
043
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO MINEIRO
As empresas que adquirirem bem produzido
no Estado, diretamente do estabelecimento fabricante ou centro de
distribuição, localizados no Estado, destinado à integração ao ativo
imobilizado do estabelecimento industrial adquirente com atividade
relacionada na Parte 6 do Anexo IX do Regulamento do ICMS/MG, poderão
apropriar integralmente e de uma só vez o crédito do imposto
destacado no documento fiscal, observado o disposto no Capítulo
LXVII do referido anexo e em resolução da Secretaria de Estado de
Fazenda e da Advocacia Geral do Estado. Essa alteração do Regulamento do ICMS
está prevista no Decreto nº 45.630, de 07 de julho de 2011, publicada
no Minas Gerais de 08 de julho de 2011. A apropriação fica condicionada a que:
·
O adquirente esteja
em situação regular perante o fisco;
·
O adquirente não
possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a)
débitos fiscais inscritos
na dívida ativa;
b)
débitos do imposto
declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados
da data de seu vencimento;
c)
débito do imposto
decorrente de atuação em relação a qual não caiba mais defesa ou
recurso na esfera administrativa e não pago no prazo fixado para
o seu recolhimento;
d)
débito do qual decorra
impugnação ainda não julgada definitivamente na esfera administrativa,
relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações
ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo
com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição
Federal. Se houver débitos, o benefício será
assegurado desde que os débitos:
·
estejam garantidos
por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro
de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, conforme parecer
aprovado pelo Advogado-Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa,
ou pelo Secretário de Fazenda, caso ainda pendentes de inscrição
na dívida ativa;
·
sejam objeto de pedido
de parcelamento regularmente cumprido, quando declarados ou apurados
pelo fisco;
·
sejam garantidos
por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações
contratuais ou outro tipo de garantia, conforme parecer aprovado
pelo Secretário de Estado de Fazenda, quando objeto de impugnação
ainda não julgada definitivamente na esfera administrativa; Caso o estabelecimento adquirente do
bem esteja em fase pré-operacional ou quando não tiver débitos do
imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral e imediato
a que se refere o caput, poderá ser concedido regime especial
autorizando que o imposto incidente na saída do bem do estabelecimento
do fabricante seja diferido para o momento em que ocorrer a saída
do produto resultante da industrialização. Na hipótese de o bem não permanecer
no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente pelo prazo de
quarenta e oito meses, deverá ser recolhida integralmente as parcelas
restantes correspondentes ao período que faltar para completá-lo,
relativamente ao imposto que tenha sido creditado integralmente
ou diferido, conforme o caso. As disposições acima aplicam-se somente
às aquisições de bens do ativo imobilizado ocorridas no período
de 1º de agosto de O Decreto nº 45.630, de 07 de julho
de 2011, acrescentou ao Anexo IX do RICMS a Parte 6, contendo as
atividades industriais que poderão ser beneficiadas com o crédito
integral do imposto, tal como descrito acima. A possibilidade de apropriação integral
do crédito restringe-se aos estabelecimentos industriais com atividades
relacionadas à diversas mercadorias, dentre as quais destacamos:
a) bebidas; b) papel; c) cosméticos, perfumaria e produtos de higiene
pessoal; d) produtos petroquímicos básicos; e) produtos de limpeza;
f) tintas e vernizes; g) medicamentos; h) produtos farmacêuticos;
i) materiais de construção; j) aparelhos e equipamentos para distribuição
e controle de energia elétrica; k) eletrodomésticos; l) máquinas
e equipamentos industriais; m) veículos; n) autopeças. São ao todo
201 atividades industriais listadas pelos CNAE-s. Este decreto entra em vigor na data
de sua publicação, e produzirá efeitos a contar de 1º de agosto
de 2011. A íntegra do Decreto bem como a Parte
6 do Anexo IX pode ser consultada aqui. Av.
do Contorno, 4520 - Funcionários - Belo Horizonte - MG - CEP
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