APREENSÃO E GUARDA DE DOCUMENTOS DAS EMPRESAS PELA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO

 

INFOTRAB Nº 05 - Março 2011

 

Foi publicada no Diário Oficial da União de 3/3/2011, já se encontrando, pois, em vigor, a Instrução Normativa n°89, de 2/2/2011, da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

A Instrução visa a estabelecer procedimentos para a apreensão, guarda e devolução de materiais, livros, papéis, arquivos, documentos de empregadores por Auditor-Fiscal do Trabalho.

 

A apreensão, que deve constar de Auto de Apreensão e Guarda, tem por fim a verificação e constituição de prova material de fraudes, irregularidades e indícios de crime, ou a instrução de processos administrativos, nos casos em que o empregador possa prejudicar a apuração das irregularidades.

 

Essa apuração poderá ser feita até por meio do exame na contabilidade da empresa.

 

O Auditor-Fiscal do Trabalho poderá promover o lacre de gavetas, armários e arquivos, bem como de quaisquer volumes que sirvam para a guarda dos objetos, quando não for possível removê-los ou encerrar o levantamento para apreensão naquela visita fiscal.

 

E, se a empresa autuada promover o rompimento do lacre sem autorização do Auditor-Fiscal, se sujeitará a ver instaurado contra si o competente procedimento para a apuração de crime.

 

A Instrução Normativa em questão foi baixada com base na Lei n°10.593, de 6/12/2002, que dispõe, entre outras coisas, sobre a organização da carreira do Auditor-Fiscal do Trabalho, estabelecendo, inclusive, suas atribuições.

 

Tendo em vista a severidade e o rigor excessivos das medidas que os Auditores-Fiscais do Trabalho, com base nas normas citadas, podem adotar, está sendo estudada a possibilidade do seu questionamento na justiça.

 

A íntegra da Instrução Normativa nº 89/2011 poderá ser consultada em nossa página na internet, www.fiemg.com.br ,no link:Relações Trabalhistas/Legislação/Fiscalização do Trabalho.



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