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Nº
054
ALTERAÇÕES
NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS – UTILIZAÇÃO DE MVA ORIGINAL
NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUANDO O REMETENTE FOR OPTANTE PELO
SIMPLES NACIONAL Foi
publicado no “Minas Gerais”, de 12 de agosto de 2011, o Decreto n.º 45.688/11, alterando
diversos dispositivos do Regulamento Mineiro do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. A principal alteração
promovida pelo Decreto nº 45.688/11, e que devemos destacar, foi
referente à substituição tributária, nas operações interestaduais,
em que o contribuinte remetente seja optante pelo regime simplificado
e diferenciado do Simples Nacional. De acordo com referido
Decreto, nas operações interestaduais promovidas por contribuinte
optante pelo Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos
da Lei Complementar nº 123/06, em que o adquirente da mercadoria,
optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável
pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária,
na determinação da base de cálculo será adotada a
"MVA ST original" prevista em Convênio ou Protocolo ou
estabelecida pela unidade federada destinatária da mercadoria. Desta
forma, determina o Decreto
nº 45.688/11 que, o disposto no § 5º do artigo 19 da Parte 1 do
Anexo XV, que estabelece a utilização da MVA Ajustada nas operações
interestaduais com as mercadorias relacionadas nos itens 5 a 8,
11, 14, 15, 18 a 24, 29 a 32, 36, 39, 41 e 43 a 51 da Parte 2 deste
mesmo Anexo, quando a alíquota interna do destinatário da mercadoria
for maior que a alíquota interestadual, não se aplica à operação
que tenha como remetente microempresa ou empresa de pequeno porte,
independentemente do adquirente da mercadoria ser ou não optante
pelo Simples Nacional. Para estes casos, repita-se pela relevância,
aplicar-se-á a MVA original. Lembramos que a
determinação supra mencionada, introduzida na legislação mineira
pelo Decreto nº 45.688/11, faz parte das disposições contidas no
Convênio ICMS 35/11, firmado no âmbito do CONFAZ, do qual o Estado
de Minas Gerais é signatário. O Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
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