Nº 054

ALTERAÇÕES NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS – UTILIZAÇÃO DE MVA ORIGINAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUANDO O REMETENTE FOR OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

 

Foi publicado no “Minas Gerais”, de 12 de agosto de 2011, o Decreto n.º 45.688/11, alterando diversos dispositivos do Regulamento Mineiro do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

A principal alteração promovida pelo Decreto nº 45.688/11, e que devemos destacar, foi referente à substituição tributária, nas operações interestaduais, em que o contribuinte remetente seja optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional.

 

De acordo com referido Decreto, nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotada a "MVA ST original" prevista em Convênio ou Protocolo ou estabelecida pela unidade federada destinatária da mercadoria.

 

Desta forma, determina o Decreto nº 45.688/11 que, o disposto no § 5º do artigo 19 da Parte 1 do Anexo XV, que estabelece a utilização da MVA Ajustada nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas nos itens 5 a 8, 11, 14, 15, 18 a 24, 29 a 32, 36, 39, 41 e 43 a 51 da Parte 2 deste mesmo Anexo, quando a alíquota interna do destinatário da mercadoria for maior que a alíquota interestadual, não se aplica à operação que tenha como remetente microempresa ou empresa de pequeno porte, independentemente do adquirente da mercadoria ser ou não optante pelo Simples Nacional. Para estes casos, repita-se pela relevância, aplicar-se-á a MVA original.

 

Lembramos que a determinação supra mencionada, introduzida na legislação mineira pelo Decreto nº 45.688/11, faz parte das disposições contidas no Convênio ICMS 35/11, firmado no âmbito do CONFAZ, do qual o Estado de Minas Gerais é signatário.

 

O Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

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