Nº 060

OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO MINEIRO DO ICMS


Publicado, no Diário Oficial do Estado - "Minas Gerais", de hoje, 20 de agosto de 2010, o Decreto nº 45.457, de 19 de agosto de 2010, que altera o Capítulo XXVI do Anexo IX do Regulamento Mineiro do ICMS que trata das operações relativas à exportação de mercadoria para o exterior.

Na verdade, referido Decreto vem implementar na legislação mineira as disposições contidas no Convênio ICMS nº 84, de 25 de setembro de 2009, que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação.

Dentre as alterações promovidas no Regulamento, destacamos que:

§ o artigo 246 estabelece que a empresa comercial exportadora deverá fazer constar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal que acobertar a saída de mercadoria para o exterior, além dos demais requisitos, a classificação da mercadoria na NBM/SH, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por classificação, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente;
§ o art. 247 do Anexo IX implementa o novo modelo do Memorando-Exportação, que passa a ter duas vias com a destinação definida no § 1º do mesmo art. 247, devendo a empresa comercial exportadora enviar a 1ª via ao estabelecimento remetente da mercadoria acompanhada do Registro de Exportação (RE) com informações específicas de interesse do Fisco:
- campo 10: "NBM" - o código da NBM/SH da mercadoria, que deverá ser o mesmo da nota fiscal de remessa;
- campo 11: "Descrição da mercadoria" - a descrição da mercadoria, que deverá ser a mesma da nota fiscal de remessa;
- campo 13: "Estado produtor/fabricante" - a identificação da sigla da unidade federada do estabelecimento remetente;
- campo 22: "o exportador é o fabricante" - N (não);
- campo 23: "observação do exportador" - S (sim);
- campo 24: "dados do produtor/fabricante" - o CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla da unidade federada do remetente da mercadoria (UF), o código da mercadoria (NBM/SH), a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada;
- campo 25: "observação/exportador" - o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação.
§ o extrato completo do RE passa a ser exigido no parágrafo único do art. 253 da empresa comercial exportadora, para entrega ao Fisco deste Estado;
§ o art. 249 mantém o prazo de 180 dias para efetivação da exportação, inclusive para produtos primários e semi-elaborados. Destacamos que, pela redação do Convênio, tal prazo para produtos primários e semi-elaborados deveria ser de 90 (noventa) dias.

Referido Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, ou seja: 1º de setembro de 2010. E sua íntegra pode ser encontrada no nosso endereço eletrônico, www.fiemg.com.br, no link "Assuntos Tributários".


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