|
Nº
060
OPERAÇÕES
DE EXPORTAÇÃO ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO
MINEIRO DO ICMS
Publicado, no Diário Oficial do Estado - "Minas Gerais",
de hoje, 20 de agosto de 2010, o Decreto nº 45.457, de 19 de
agosto de 2010, que altera o Capítulo XXVI do Anexo IX do Regulamento
Mineiro do ICMS que trata das operações relativas à
exportação de mercadoria para o exterior.
Na verdade, referido Decreto vem implementar na legislação
mineira as disposições contidas no Convênio ICMS
nº 84, de 25 de setembro de 2009, que dispõe sobre as
operações de saída de mercadoria realizada com
o fim específico de exportação.
Dentre as alterações promovidas no Regulamento, destacamos
que:
§ o artigo 246 estabelece que a
empresa comercial exportadora deverá fazer constar no campo
"Informações Complementares" da nota fiscal
que acobertar a saída de mercadoria para o exterior, além
dos demais requisitos, a classificação da mercadoria
na NBM/SH, a unidade de medida e o somatório das quantidades
das mercadorias por classificação, relativas às
notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente;
§ o art. 247 do Anexo IX implementa
o novo modelo do Memorando-Exportação, que passa a ter
duas vias com a destinação definida no § 1º
do mesmo art. 247, devendo a empresa comercial exportadora enviar
a 1ª via ao estabelecimento remetente da mercadoria acompanhada
do Registro de Exportação (RE) com informações
específicas de interesse do Fisco:
- campo 10: "NBM" - o código da NBM/SH da mercadoria,
que deverá ser o mesmo da nota fiscal de remessa;
- campo 11: "Descrição da mercadoria" - a
descrição da mercadoria, que deverá ser a mesma
da nota fiscal de remessa;
- campo 13: "Estado produtor/fabricante" - a identificação
da sigla da unidade federada do estabelecimento remetente;
- campo 22: "o exportador é o fabricante" - N (não);
- campo 23: "observação do exportador" - S
(sim);
- campo 24: "dados do produtor/fabricante" - o CNPJ ou o
CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação,
a sigla da unidade federada do remetente da mercadoria (UF), o código
da mercadoria (NBM/SH), a unidade de medida e a quantidade da mercadoria
exportada;
- campo 25: "observação/exportador" - o CNPJ
ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente
da mercadoria com o fim específico de exportação.
§ o extrato completo do RE passa
a ser exigido no parágrafo único do art. 253 da empresa
comercial exportadora, para entrega ao Fisco deste Estado;
§ o art. 249 mantém o prazo
de 180 dias para efetivação da exportação,
inclusive para produtos primários e semi-elaborados. Destacamos
que, pela redação do Convênio, tal prazo para
produtos primários e semi-elaborados deveria ser de 90 (noventa)
dias.
Referido Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente
ao de sua publicação, ou seja: 1º de setembro de
2010. E sua íntegra pode ser encontrada no nosso endereço
eletrônico,
www.fiemg.com.br, no link "Assuntos Tributários".
Av.
do Contorno, 4520 - Funcionários - Belo Horizonte - MG - CEP 30110-916
- www.fiemg.com.br
 |
|