Nº 059


ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO
MINEIRO DO ICMS

 

Publicado, no Diário Oficial do Estado - "Minas Gerais", de hoje, 19 de agosto de 2010, o Decreto nº 45.456, de 18 de agosto de 2010, que altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080/02, e dá outras providências.

Dentre as alterações promovidas, destacamos:

§ a inclusão de diversos itens na Parte 15 do Anexo I que trata da isenção de fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual ou Municipal e a suas fundações; bem como a revogação dos itens 43 (flutamida) e 61 (lenograstim) desta mesma Parte 15 do Anexo I;

§ a alteração na redação do item 16 do Anexo III para estabelecer a suspensão nas saídas, em operações promovidas entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados do Paraná, Rio de Janeiro e Santa Catarina, de carroçarias destinadas ao fabricante de chassi e de chassi destinadas a fabricantes de carroçaria para utilização na fabricação de ônibus ou de microônibus classificados, respectivamente, nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da NBM/SH, destinados à exportação por qualquer dos estabelecimentos referidos neste item. Observe que a redação anterior não citava o Estado do Rio de Janeiro;

§ a alteração na redação de diversos subitens da Parte 4 do Anexo IV que relaciona as máquinas, equipamentos e aparelhos industriais sujeitos a redução da base de cálculo nas saídas, em operação interna ou interestadual, nos termos do item 16 do Anexo IV do Regulamento;

§ a inclusão do § 7º no artigo 71 do Anexo V do Regulamento Mineiro do ICMS para estabelecer que, quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até dois dias úteis após o encerramento do período de apuração;

§ a alteração em diversos CFOP - Código Fiscal de Operações e Prestações, e suas respectivas notas explicativas (1.126 / 1.128 / 2.126 / 2.128 / 3.126 / 3.128 / 5.210 / 6.210 / 7.210);

§ a previsão de dispensa do recolhimento do crédito tributário, constituído ou não, relativo ao ICMS devido nas operações com as mercadorias relacionadas nos subitens 55.3 a 55.14 da Parte 4 do Anexo IV do RICMS (partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 84.56 a 84.65, incluídos os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos), realizadas nos termos do item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS (redução da base de cálculo na saída), no período de 15 de outubro de 2009 a 31 de agosto de 2010.

Tal dispensa está condicionada à desistência de eventuais recursos, ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo; bem como ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, quando devidos. E não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.

A íntegra do Decreto em questão pode ser encontrada no nosso endereço eletrônico, www.fiemg.com.br, no link "Assuntos Tributários" .


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