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Nº
059
ALTERAÇÕES
NO REGULAMENTO
MINEIRO DO ICMS
Publicado, no Diário
Oficial do Estado - "Minas Gerais", de hoje, 19 de agosto
de 2010, o Decreto nº 45.456, de 18 de agosto de 2010, que altera
o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080/02, e
dá outras providências.
Dentre as alterações promovidas, destacamos:
§ a inclusão de diversos
itens na Parte 15 do Anexo I que trata da isenção de
fármacos e medicamentos destinados a órgãos da
Administração Pública Direta Federal, Estadual
ou Municipal e a suas fundações; bem como a revogação
dos itens 43 (flutamida) e 61 (lenograstim) desta mesma Parte 15 do
Anexo I;
§ a alteração na
redação do item 16 do Anexo III para estabelecer a suspensão
nas saídas, em operações promovidas entre contribuintes
situados neste Estado e nos Estados do Paraná, Rio de Janeiro
e Santa Catarina, de carroçarias destinadas ao fabricante de
chassi e de chassi destinadas a fabricantes de carroçaria para
utilização na fabricação de ônibus
ou de microônibus classificados, respectivamente, nos códigos
8702.10.00 e 8702.90.90 da NBM/SH, destinados à exportação
por qualquer dos estabelecimentos referidos neste item. Observe que
a redação anterior não citava o Estado do Rio
de Janeiro;
§ a alteração na
redação de diversos subitens da Parte 4 do Anexo IV
que relaciona as máquinas, equipamentos e aparelhos industriais
sujeitos a redução da base de cálculo nas saídas,
em operação interna ou interestadual, nos termos do
item 16 do Anexo IV do Regulamento;
§ a inclusão do § 7º
no artigo 71 do Anexo V do Regulamento Mineiro do ICMS para estabelecer
que, quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar
a prestação por modal dutoviário, esta deverá
ser emitida mensalmente e em até dois dias úteis após
o encerramento do período de apuração;
§ a alteração em
diversos CFOP - Código Fiscal de Operações e
Prestações, e suas respectivas notas explicativas (1.126
/ 1.128 / 2.126 / 2.128 / 3.126 / 3.128 / 5.210 / 6.210 / 7.210);
§ a previsão de dispensa
do recolhimento do crédito tributário, constituído
ou não, relativo ao ICMS devido nas operações
com as mercadorias relacionadas nos subitens 55.3 a 55.14 da Parte
4 do Anexo IV do RICMS (partes e acessórios reconhecíveis
como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas
das posições 84.56 a 84.65, incluídos os porta-peças
e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os
dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas;
porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos), realizadas
nos termos do item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS (redução
da base de cálculo na saída), no período de 15
de outubro de 2009 a 31 de agosto de 2010.
Tal dispensa está condicionada à desistência de
eventuais recursos, ações ou embargos à execução
fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos
autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais
impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito
administrativo; bem como ao pagamento de custas, despesas e honorários
advocatícios, quando devidos. E não autoriza a devolução,
a restituição ou a compensação de importâncias
já recolhidas.
A íntegra do Decreto em questão pode ser encontrada
no nosso endereço eletrônico, www.fiemg.com.br,
no link "Assuntos Tributários" .
Av.
do Contorno, 4520 - Funcionários - Belo Horizonte - MG - CEP 30110-916
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