Nº 076

ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS


Foi publicados no Diário Oficial do Estado, o “Minas Gerais”, de 23 de novembro de 2010, o seguinte dispositivo:

 

Decreto nº 45.500/10

Que altera o RICMS nos seguintes pontos:

 

1)  Dos livros fiscais:

 Altera o artigo 164 do RICMS/02, para excluir a obrigatoriedade dos livros fiscais impressos serem visados pela repartição fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito.


2)  Da Substituição Tributária:

Acrescenta o parágrafo 3º do artigo 58 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, para prever que  a responsabilidade será atribuída mediante regime especial requerido pelo industrial fabricante ou pelo importador de veículos, ou pelo estabelecimento designado nas convenções da marca, ao diretor da Superintendência de Tributação e que a mesma somente se aplica após adesão ao regime especial pelo concessionário integrante da rede de distribuição da marca, hipótese em que ficará obrigado às disposições do regime, neste caso, não se exigirá que o concessionário esteja em situação que permita a emissão de Certidão de Débitos Tributários negativa.

 

Ficam revogados:

 

(I) Os parágrafos 1º e 2º do art. 164 do RICMS; que trata dos procedimentos relacionados ao visto nos livros fiscais e;

 

(II) O subitem 19.2.1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS, que trata da aplicação da substituição tributária, relacionados aos produtos: “Papel fotográfico emulsionado com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m; papel fotográfico emulsionado com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm; papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela.”

 

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos (I) de 1º de novembro de 2010, relativamente ao art. 164 do RICMS; (II) do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação, relativamente ao subitem 19.2.1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS e (III) da data de sua publicação, relativamente ao parágrafo 3º do art. 58 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS.

 

As íntegras dos atos normativos supracitados poderão ser consultadas em nossa página na internet, www.fiemg.com.br, no link ‘Assuntos Tributários’.

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