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Nº
051
ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO MINEIRA
Decreto nº 45.436, de 2 de agosto de 2010
Foi publicado, no “Minas Gerais”, de 03 de agosto de 2010, o Decreto nº 45.436, de 2 de agosto de 2010, que altera o Regulamento do ICMS.
De acordo com referido Decreto, está amparada pela isenção a saída, em operação interna e interestadual, a título de doação, bem como a prestação de serviço de transporte a ela relacionado, de mercadoria destinada aos Estados de Alagoas e Pernambuco para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas ocorridas naqueles Estados.
Fica também, consoante o disposto no Decreto em questão, dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria e na prestação de serviço de transporte beneficiadas com a isenção citada linhas acima.
Decreto nº 45.437, de 2 de agosto de 2010
Publicado, ainda, nesta mesma edição do “Minas Gerais”, o Decreto nº 45.437, de 2 de agosto de 2010, que restabelece regimes especiais concedidos nos termos do item 32 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, aos estabelecimentos de empresas não extratoras de minério de ferro e revogados pelo Decreto nº 45.406, de 23 de junho de 2010.
Assim, pelo Decreto em voga, ficam restabelecidos os regimes especias vigentes até 23 de junho de 2010 autorizadores de diferimento nos termos do item 32 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS) para operações cujos destinatários sejam estabelecimentos de empresas não extratoras de minério de ferro e que tenham sido revogados pelo Decreto nº 45.406/10.
Contudo, tal restabelecimento não se aplica às operações cujo imposto tenha sido destacado pelo contribuinte, realizadas no período entre 30 de junho e a data de publicação deste Decreto.
O contribuinte que não tiver interesse na manutenção do regime especial, inclusive o remetente de minério de ferro que tiver aderido ao mesmo, deverá manifestar sua opção pela revogação do regime ou pelo cancelamento de sua anuência no prazo de 15 (quinze) dias da publicação deste Decreto, mediante requerimento a ser protocolizado na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o interessado.
Referido pedido de revogação do regime ou de cancelamento de anuência produzirá efeitos a partir de 30 de junho de 2010.
A íntegra dos dispositivos em tela pode ser encontrada no nosso endereço eletrônico, www.fiemg.com.br, no link “Assuntos Tributários”.
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