ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO FEDERAL
Publicado, no Diário Oficial
da União de hoje, 29 de março de 2011, a Instrução
Normativa nº 1.139, de 28 de março de 2011, que altera:
a Instrução Normativa nº 787/07, que institui
a Escrituração Contábil Digital; a Instrução
Normativa RFB nº 949/09, que regulamenta o Regime Tributário
de Transição (RTT) e institui o Controle Fiscal Contábil
de Transição (FCONT); a Instrução Normativa
RFB nº 967/09, que aprova o Programa Validador e Assinador
da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição
(FCONT); a Instrução Normativa RFB nº 989/09,
que institui o Livro Eletrônico de Escrituração
e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada
pelo Lucro Real (e-Lalur); e dá outras providências.
Dentre as principais alterações promovidas pela Instrução
Normativa nº 1.139/11, temos:
§ a não aplicação
à incorporadora da obrigatoriedade de entrega da Escrituração
Contábil Digital (ECD), até o último dia útil
do mês subsequente a fusão ou incorporação,
nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada,
estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário
anterior ao do evento. (artigo 5º da IN RFB 787/07)
§ a obrigatoriedade da elaboração
do Controle Fiscal Contábil de Transição -
FCONT, mesmo no caso de não existir lançamento com
base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos
pela legislação tributária, baseada nos critérios
contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007; (artigo 8º
da IN RFB 949/09)
§ a possibilidade de retificação
dos dados a serem apresentados pelo Programa Validador e Assinador
da Entrada de Dados para o FCont, relativos ao ano-calendário
de 2009, até a apresentação dos dados referentes
ao ano-calendário 2010, ou até o final do prazo fixado
para apresentação da DIPJ 2011, o que ocorrer primeiro;
(artigo 4º IN RFB 967/09)
§ a obrigatoriedade de apresentação
do Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração
do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada
pelo Lucro Real - e-Lalur, pelo estabelecimento matriz da pessoa
jurídica, até as 23h59min59s, horário oficial
de Brasília, do último dia útil do mês
de junho do ano subsequente ao ano-calendário de referência,
a partir do ano calendário 2011.
Nos casos de cisão total ou parcial, fusão, incorporação
ou extinção, o e-Lalur deverá ser entregue
até o ultimo dia útil do mês subsequente ao
da ocorrência do evento.
Excepcionalmente, nestas hipóteses de cisão total
ou parcial, fusão, incorporação ou extinção,
ocorridos entre 1º de janeiro de 2011 e 30 de abril de 2012,
o e-Lalur poderá ser entregue até o último
dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário
de referência; (artigo 4º da IN RBF 989/09)
§ a dispensa da escrituração
do Livro de Apuração do Lucro Real no modelo e normas
estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº
28/78 para as pessoas jurídicas que apresentarem o e-Lalur,
em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º
de janeiro de 2011. (artigo 8º IN RBF 989/09)
Por fim, vale lembrar que a Instrução Normativa nº
1.139/11 entra em vigor na data de sua publicação
e seu texto legal pode ser consultado na íntegra em nossa
página na internet, www.fiemg.com.br,
no link 'Assuntos Tributários'.