Nº 018

ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO FEDERAL

 

Publicado, no Diário Oficial da União de hoje, 29 de março de 2011, a Instrução Normativa nº 1.139, de 28 de março de 2011, que altera: a Instrução Normativa nº 787/07, que institui a Escrituração Contábil Digital; a Instrução Normativa RFB nº 949/09, que regulamenta o Regime Tributário de Transição (RTT) e institui o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT); a Instrução Normativa RFB nº 967/09, que aprova o Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT); a Instrução Normativa RFB nº 989/09, que institui o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur); e dá outras providências.

Dentre as principais alterações promovidas pela Instrução Normativa nº 1.139/11, temos:

§ a não aplicação à incorporadora da obrigatoriedade de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), até o último dia útil do mês subsequente a fusão ou incorporação, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento. (artigo 5º da IN RFB 787/07)

§ a obrigatoriedade da elaboração do Controle Fiscal Contábil de Transição - FCONT, mesmo no caso de não existir lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007; (artigo 8º da IN RFB 949/09)

§ a possibilidade de retificação dos dados a serem apresentados pelo Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o FCont, relativos ao ano-calendário de 2009, até a apresentação dos dados referentes ao ano-calendário 2010, ou até o final do prazo fixado para apresentação da DIPJ 2011, o que ocorrer primeiro; (artigo 4º IN RFB 967/09)

§ a obrigatoriedade de apresentação do Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real - e-Lalur, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até as 23h59min59s, horário oficial de Brasília, do último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário de referência, a partir do ano calendário 2011.

Nos casos de cisão total ou parcial, fusão, incorporação ou extinção, o e-Lalur deverá ser entregue até o ultimo dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento.

Excepcionalmente, nestas hipóteses de cisão total ou parcial, fusão, incorporação ou extinção, ocorridos entre 1º de janeiro de 2011 e 30 de abril de 2012, o e-Lalur poderá ser entregue até o último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário de referência; (artigo 4º da IN RBF 989/09)

§ a dispensa da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real no modelo e normas estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 28/78 para as pessoas jurídicas que apresentarem o e-Lalur, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011. (artigo 8º IN RBF 989/09)

Por fim, vale lembrar que a Instrução Normativa nº 1.139/11 entra em vigor na data de sua publicação e seu texto legal pode ser consultado na íntegra em nossa página na internet, www.fiemg.com.br, no link 'Assuntos Tributários'.



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