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Nº 004
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL
Foram publicados
no “Minas Gerais” de hoje, os Decretos n.º 45.531 e 45.532, de 21 de janeiro de 2011, alterando
o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de
13 de dezembro de 2002.
A fim de possibilitar uma
melhor visualização das mudanças promovidas pelos atos normativos
em questão, eis, a seguir, um quadro comparativo com as alterações:
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DECRETO
45.531/11
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- Antes
da publicação do Decreto
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- Após
a publicação do Decreto
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Parte geral
Artigo
222 – Para
os efeitos de aplicação da legislação do imposto:
XVII - distribuidor hospitalar é o estabelecimento
atacadista, independentemente do ramo de atividade, cujas operações
destinadas a hospitais, clínicas, laboratórios ou a órgãos da
Administração Pública representem, no mínimo, 80% (oitenta por
cento) da sua receita operacional anual, observado o seguinte:
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Artigo 222 – Para os efeitos de aplicação da legislação
do imposto:
XVII - distribuidor hospitalar é o estabelecimento
atacadista, independentemente do ramo de atividade, cujas operações de vendas destinadas a hospitais,
clínicas, laboratórios ou a órgãos da Administração Pública
representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da sua receita
operacional anual, observado o seguinte:
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Parte
I do Anexo XV
Artigo
18
- A substituição tributária de que trata esta Seção
não se aplica: (...)
§ 4º - Não havia previsão deste dispositivo.
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Artigo
18
- A substituição tributária de que trata esta Seção
não se aplica: (...)
§ 4º Nas hipóteses do caput,
o sujeito passivo indicará no campo “Informações Complementares”
da nota fiscal que acobertar a operação o dispositivo em que
se fundamenta a inaplicabilidade da substituição tributária.
(nr)
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Art. 19. A base de cálculo
do imposto para fins de substituição tributária é: (...)
§ 2º - Na hipótese do item 3 da alínea “b” do inciso I do caput deste artigo; (...)
III - não sendo possível incluir o valor do frete na base de cálculo,
o estabelecimento destinatário recolherá a parcela do imposto
a ele correspondente, aplicando a alíquota interna prevista
para a mercadoria sobre o valor do frete acrescido do percentual
de margem de valor agregado estabelecido para a respectiva mercadoria.
(...)
§ 5º Nas operações
interestaduais com as mercadorias relacionadas nos itens 5 a 8, 11, 14, 15, 18 a 24, 29 a 32, 36, 39, 41 e 43 a 46 da Parte 2 deste Anexo, quando
a alíquota interna for superior à interestadual, para efeitos
de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor
agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual
aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST
original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1}x 100”, onde:
(...)
IV - ALQ intra é o coeficiente
correspondente à alíquota prevista neste Estado para as operações
subseqüentes alcançadas pela substituição tributária.
§ 7º - Nas
operações internas com mercadorias relacionadas na Parte 2 deste Anexo, caso a alíquota efetiva
da operação própria do contribuinte seja reduzida em virtude
de regime especial de caráter individual, para efeitos de apuração
da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado
(MVA), esta será ajustada à alíquota geral, observada a fórmula
"MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ indiv)
/ (1 - ALQ geral)] -1}x 100", onde: (...)
IV - ALQ geral é o coeficiente correspondente à alíquota prevista
neste Estado para as operações subseqüentes alcançadas pela
substituição tributária.
§ 10 – Não havia previsão deste dispositivo.
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Art. 19. A base de cálculo do imposto para fins de substituição
tributária é:
§ 2º - Na hipótese do item 3 da alínea “b” do inciso I do caput deste artigo; (...)
III - não sendo possível incluir o valor
do frete, seguro ou outro encargo na
composição da base de cálculo, o estabelecimento destinatário
recolherá a parcela do imposto a eles correspondente, aplicando
a alíquota interna prevista para a mercadoria sobre o valor
do frete, seguro ou outro encargo, acrescido do percentual de
margem de valor agregado estabelecido para a respectiva mercadoria.
(...)
§ 5º Nas operações interestaduais com
as mercadorias relacionadas nos itens 5 a 8, 11,
14, 15, 18 a 24, 29 a 32,
36, 39, 41 e 43 a 48 da Parte 2 deste Anexo, quando o coeficiente
a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o
coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos
de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor
agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual
aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST
original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1} x 100”, onde:
(...)
IV - ALQ intra é o coeficiente correspondente
à alíquota estabelecida para a operação
própria de contribuinte industrial substituto com a mercadoria
em operação interna.
§ 7º
- (...)
IV - ALQ geral é o coeficiente correspondente
à alíquota estabelecida para a operação
própria de contribuinte industrial substituto com a mercadoria
em operação interna.
§ 10 - O ajuste de margem de
valor agregado (MVA) na operação interestadual, a que se refere
o § 5º, aplica-se, inclusive, quando houver previsão de ajuste
da MVA para contribuinte substituto situado neste Estado em
operação interna com a mercadoria. (nr)
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Art. 46 O recolhimento
do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado
até: (...)
II - o momento da entrada da mercadoria no
território mineiro, nas hipóteses dos artigos 14, 15, 63-A, 75 e 110-A desta Parte; (...)
§ 9º Nas hipóteses
abaixo relacionadas, relativamente às saídas ocorridas até 31
de dezembro de 2011, o recolhimento do imposto devido a título
de substituição tributária será efetuado até o último dia do
segundo mês subseqüente ao da saída da mercadoria: (...)
III - operação com as mercadorias
relacionadas nos subitens 43.1.46, 43.1.47 e 43.2.39 a 43.2.45 da Parte
2 deste Anexo, promovidas pelo sujeito passivo por substituição
indicado no artigo 12, no artigo 13 ou no artigo 18, III desta Parte.
IV – Não havia previsão deste dispositivo.
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Art. 46. (...)
II - o momento da entrada da mercadoria
no território mineiro, nas hipóteses dos artigos 14, 15, (excluiu o artigo 63-A) 75 e 110-A desta Parte;
§ 9º - (...)
III - operações com as mercadorias relacionadas
nos subitens 43.1.67, 43.1.68 e 43.2.37
a 43.2.43 da Parte 2 deste Anexo, promovidas pelo sujeito
passivo por substituição indicado no art. 12, no artigo 13 ou
no artigo 18, III desta Parte; (...)
IV - operações com as mercadorias
relacionadas nos subitens 43.2.2 a 43.2.4 da Parte 2 deste Anexo,
promovidas pelo sujeito passivo por substituição indicado no
inciso I do artigo 111-A desta Parte. (nr)
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A Parte II do Anexo
XV, também sofreu alterações no tocante as NCM’S, descrição
de produtos e MVA’S. Também foram revogados
o item 13 e os subitens 18.2.29 a 18.2.43, 19.2.2, 22.1.30 a 22.1.34,
22.1.40, 22.2.16, 23.2.8 a 23.2.11, 24.2.13 a 24.2.15, 29.2.11 a 29.2.14,
29.2.16, 29.2.17, 30.2.3, 43.2.44 a 43.2.48, 44.2.3, 44.2.4 e 46.12
da Parte 2 do Anexo XV do RICMS.
O Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir: de 1º de janeiro de 2011, relativamente à revogação do item
13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS; da
data de sua publicação, relativamente ao inciso XVII do art. 222 do
RICMS; do primeiro dia do segundo
mês subseqüente ao de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
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DECRETO
45.532/11
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- Antes
da publicação do Decreto
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- Após
a publicação do Decreto
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Artigo
66
- Observadas as demais disposições deste Título, será abatido,
sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou
nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado,
o valor do ICMS correspondente: (...)
X - à entrada de bem destinado a uso
ou consumo do estabelecimento, ocorrida a partir de 1º de janeiro
de 2011. (...)
§ 2º - à entrada de bem destinado a uso
ou consumo do estabelecimento, ocorrida a partir de 1º de janeiro
de 2011: (...)
II
- a partir de 1º de janeiro
de 2011, por qualquer estabelecimento. (...)
§ 4º - Somente dará direito de abatimento
do imposto incidente na operação, sob a forma de crédito, a
entrada de energia elétrica no estabelecimento:
I - até 31 de dezembro de 2010:
a) que
for objeto de operação subseqüente de saída de energia elétrica;
b) que
for consumida no processo de industrialização;
c) que
for consumida por estabelecimento que realize operações ou prestações
para o exterior, na proporção destas em relação às operações
ou prestações totais;
II
- a partir de 1º de janeiro de 2011,
em qualquer hipótese.
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Art. 66 – (...)
X - à entrada de bem destinado
a uso ou consumo do estabelecimento, ocorrida a partir de 1º
de janeiro de 2020; (...)
§ 2º (...)
II - a partir de 1º de janeiro
de 2020, por qualquer estabelecimento
§ 4º - (...)
I - até 31 de dezembro de
2019:
II - a partir de 1º de janeiro
de 2020, em qualquer hipótese.
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Artigo 70 - Fica vedado o aproveitamento
de imposto, a título de crédito, quando: (...)
III - se tratar de entrada, até 31 de dezembro de 2010, de bens
destinados a uso ou a consumo do estabelecimento;
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Artigo 70 – (...)
III - se tratar de entrada, até 31 de dezembro de 2019, de bens destinados
a uso ou a consumo do estabelecimento;
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Art. 71. O contribuinte deverá
efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço
tomado ou a mercadoria ou o bem entrados no estabelecimento:
§ 1º Até 31 de dezembro de 2010, o uso ou o consumo, no estabelecimento,
de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização
ou comercialização determinarão o estorno do crédito a ela relativo
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Artigo
71
– (...)
§ 1º Até 31 de dezembro de 2019, o uso ou o consumo, no estabelecimento,
de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização
ou comercialização determinarão o estorno do crédito a ela relativo.
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O Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de janeiro de 2011.
Os atos normativos supracitados
poderão ser consultados em nossa página na internet, www.fiemg.com.br,
no link ‘Assuntos Tributários’.
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