Nº 004


ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

Foram publicados no “Minas Gerais” de hoje, os Decretos n.º 45.531 e 45.532, de 21 de janeiro de 2011, alterando o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

A fim de possibilitar uma melhor visualização das mudanças promovidas pelos atos normativos em questão, eis, a seguir, um quadro comparativo com as alterações:

DECRETO 45.531/11

  • Antes da publicação do Decreto
  • Após a publicação do Decreto

Parte geral

Artigo 222 – Para os efeitos de aplicação da legislação do imposto:

XVII - distribuidor hospitalar é o estabelecimento atacadista, independentemente do ramo de atividade, cujas operações destinadas a hospitais, clínicas, laboratórios ou a órgãos da Administração Pública representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da sua receita operacional anual, observado o seguinte:

 

Artigo 222 – Para os efeitos de aplicação da legislação do imposto:

XVII - distribuidor hospitalar é o estabelecimento atacadista, independentemente do ramo de atividade, cujas operações de vendas destinadas a hospitais, clínicas, laboratórios ou a órgãos da Administração Pública representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da sua receita operacional anual, observado o seguinte:

Parte I do Anexo XV

 

Artigo 18 -  A substituição tributária de que trata esta Seção não se aplica: (...)

§ 4º - Não havia previsão deste dispositivo.

Artigo 18 -  A substituição tributária de que trata esta Seção não se aplica: (...)

§ 4º Nas hipóteses do caput, o sujeito passivo indicará no campo “Informações Complementares” da nota fiscal que acobertar a operação o dispositivo em que se fundamenta a inaplicabilidade da substituição tributária. (nr)

Art. 19.  A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é: (...)

§ 2º - Na hipótese do item 3 da alínea “b” do inciso I do caput deste artigo; (...)

III - não sendo possível incluir o valor do frete na base de cálculo, o estabelecimento destinatário recolherá a parcela do imposto a ele correspondente, aplicando a alíquota interna prevista para a mercadoria sobre o valor do frete acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido para a respectiva mercadoria. (...)

§ 5º  Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas nos itens 5 a 8, 11, 14, 15, 18 a 24, 29 a 32, 36, 39, 41 e 43 a 46  da Parte 2 deste Anexo, quando a alíquota interna for superior à interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1}x 100”, onde: (...)

IV - ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota prevista neste Estado para as operações subseqüentes alcançadas pela substituição tributária.

§ 7º - Nas operações internas com mercadorias relacionadas na Parte 2 deste Anexo, caso a alíquota efetiva da operação própria do contribuinte seja reduzida em virtude de regime especial de caráter individual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota geral, observada a fórmula "MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ indiv) / (1 - ALQ geral)] -1}x 100", onde: (...)

IV - ALQ geral é o coeficiente correspondente à alíquota prevista neste Estado para as operações subseqüentes alcançadas pela substituição tributária.

§ 10 – Não havia previsão deste dispositivo.

Art. 19.  A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é:

§ 2º - Na hipótese do item 3 da alínea “b” do inciso I do caput deste artigo; (...)

III - não sendo possível incluir o valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o estabelecimento destinatário recolherá a parcela do imposto a eles correspondente, aplicando a alíquota interna prevista para a mercadoria sobre o valor do frete, seguro ou outro encargo, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido para a respectiva mercadoria. (...)

§ 5º Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas nos itens 5 a 8, 11, 14, 15, 18 a 24, 29 a 32, 36, 39, 41 e 43 a 48 da Parte 2 deste Anexo, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1} x 100”, onde: (...)

IV - ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial substituto com a mercadoria em operação interna.

 

§ 7º - (...)

IV - ALQ geral é o coeficiente correspondente à alíquota estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial substituto com a mercadoria em operação interna.

§ 10 - O ajuste de margem de valor agregado (MVA) na operação interestadual, a que se refere o § 5º, aplica-se, inclusive, quando houver previsão de ajuste da MVA para contribuinte substituto situado neste Estado em operação interna com a mercadoria. (nr)

 

Art. 46  O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até: (...)

II - o momento da entrada da mercadoria no território mineiro, nas hipóteses dos artigos 14, 15, 63-A, 75 e 110-A desta Parte; (...)

§ 9º  Nas hipóteses abaixo relacionadas, relativamente às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2011, o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até o último dia do segundo mês subseqüente ao da saída da mercadoria: (...)

III - operação com as mercadorias relacionadas nos subitens 43.1.46, 43.1.47 e 43.2.39 a 43.2.45 da Parte 2 deste Anexo, promovidas pelo sujeito passivo por substituição indicado no artigo 12, no artigo 13 ou no artigo 18, III desta Parte.

IV – Não havia previsão deste dispositivo.

Art. 46. (...)

II - o momento da entrada da mercadoria no território mineiro, nas hipóteses dos artigos 14, 15, (excluiu o artigo 63-A) 75 e 110-A desta Parte;

§ 9º - (...)

III - operações com as mercadorias relacionadas nos subitens 43.1.67, 43.1.68 e 43.2.37 a 43.2.43 da Parte 2 deste Anexo, promovidas pelo sujeito passivo por substituição indicado no art. 12, no artigo 13 ou no artigo 18, III desta Parte; (...)

IV - operações com as mercadorias relacionadas nos subitens 43.2.2 a 43.2.4 da Parte 2 deste Anexo, promovidas pelo sujeito passivo por substituição indicado no inciso I do artigo 111-A desta Parte. (nr)

 

 

 

 

A Parte II do Anexo XV, também sofreu alterações no tocante as NCM’S, descrição de produtos e MVA’S. Também foram revogados o item 13 e os subitens 18.2.29 a 18.2.43, 19.2.2, 22.1.30 a 22.1.34, 22.1.40, 22.2.16, 23.2.8 a 23.2.11, 24.2.13 a 24.2.15, 29.2.11 a 29.2.14, 29.2.16, 29.2.17, 30.2.3, 43.2.44 a 43.2.48, 44.2.3, 44.2.4 e 46.12 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS.

 

O Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir: de 1º de janeiro de 2011, relativamente à revogação do item 13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS; da data de sua publicação, relativamente ao inciso XVII do art. 222 do RICMS; do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.

 

DECRETO 45.532/11

  • Antes da publicação do Decreto
  • Após a publicação do Decreto

Artigo 66 - Observadas as demais disposições deste Título, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente: (...)

X - à entrada de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento, ocorrida a partir de 1º de janeiro de 2011. (...)

§ 2º - à entrada de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento, ocorrida a partir de 1º de janeiro de 2011: (...)

II -  a partir de 1º de janeiro de 2011, por qualquer estabelecimento. (...)

§ 4º - Somente dará direito de abatimento do imposto incidente na operação, sob a forma de crédito, a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

I - até 31 de dezembro de 2010:

a) que for objeto de operação subseqüente de saída de energia elétrica;

b) que for consumida no processo de industrialização;

c) que for consumida por estabelecimento que realize operações ou prestações para o exterior, na proporção destas em relação às operações ou prestações totais;

II - a partir de 1º de janeiro de 2011, em qualquer hipótese.

Art. 66 – (...)

X - à entrada de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento, ocorrida a partir de 1º de janeiro de 2020; (...)

§ 2º (...)

II - a partir de 1º de janeiro de 2020, por qualquer estabelecimento

§ 4º - (...)

I - até 31 de dezembro de 2019:

II - a partir de 1º de janeiro de 2020, em qualquer hipótese.

 

 

Artigo 70 Fica vedado o aproveitamento de imposto, a título de crédito, quando: (...)

III - se tratar de entrada, até 31 de dezembro de 2010, de bens destinados a uso ou a consumo do estabelecimento;

Artigo 70 – (...)

 

III - se tratar de entrada, até 31 de dezembro de 2019, de bens destinados a uso ou a consumo do estabelecimento;

Art. 71 O contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou o bem entrados no estabelecimento:

§ 1º  Até 31 de dezembro de 2010, o uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização ou comercialização determinarão o estorno do crédito a ela relativo

Artigo 71 – (...)

 

 

§ 1º Até 31 de dezembro de 2019, o uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização ou comercialização determinarão o estorno do crédito a ela relativo.

 

O Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

 

Os atos normativos supracitados poderão ser consultados em nossa página na internet, www.fiemg.com.br, no link ‘Assuntos Tributários’.

 

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