ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E REMISSÃO DE CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
Publicado, no "Minas Gerais"
de hoje, 29 de março de 2011, o Decreto nº 45.577, de
28 de março de 2011, que altera o item 64 do Anexo I do Regulamento
Mineiro do ICMS, e concede remissão de crédito tributário
na hipótese que especifica.
De acordo com referido Decreto, a isenção prevista
no item 64 passa a ser concedida na entrada da mercadoria importada
do exterior, sob o regime de drawback, em que a mercadoria seja:
empregada no processo de industrialização, assim considerada
a que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;
ou, consumida no processo de industrialização, assim
considerada a que for utilizada diretamente no processo de industrialização,
na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua
integração ao produto a ser exportado.
Destacamos, também, a alteração do subitem
64.7 que trata da isenção na operação
especial de drawback genérico. Pelo disposto no Decreto
nº 45.577, para fazer jus a esta isenção, o contribuinte
deverá, dentre outros requisitos, apresentar:
§ laudo técnico discriminando
o processo industrial, bem como a participação quantitativa
e qualitativa da mercadoria importada que será integrada
ou consumida no processo de industrialização do
produto a exportar e a existência ou não de subproduto,
resíduo ou sobra com valor comercial de revenda.
§ termo de responsabilidade em
que declare que a mercadoria a ser importada ao amparo do ato concessório
do regime de drawback (nº e data) é estritamente necessária
e será integrada ou consumida no processo de industrialização
do produto a exportar; bem como que a mercadoria objeto do referido
ato concessório do regime de drawback não se destina
à complementação de processo de industrialização
de produto já amparado por outro ato concessório de
regime de drawback, concedido anteriormente.
Ainda, consoante o disposto no Decreto nº 45.577/11, fica remitido
o crédito tributário relativo ao ICMS, constituído
ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ainda
que ajuizada a sua cobrança, decorrente da aplicação
indevida da isenção do imposto prevista no item 64
da Parte 1 do Anexo I do RICMS na importação de mercadoria
realizada sob o regime de drawback que, sem integrar o produto industrializado
a ser exportado, seja consumida no processo industrial.
Referida remissão, que deverá ser regulamentada por
Resolução da Secretaria de Estado de Fazenda e da
Advocacia Geral do Estado, aplica-se somente aos fatos geradores
ocorridos até 31 de outubro de 2010; não alcança
crédito tributário decorrente de operações
com combustíveis e energia elétrica, e não
autoriza a restituição ou compensação
de valores porventura recolhidos.
Por fim, vale ainda destacar que, o Decreto nº 45.577/11 entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 1º de março de 2011 relativamente ao item
64 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, e seu texto legal pode ser consultado
em nossa página na internet, www.fiemg.com.br,
no link 'Assuntos Tributários'.