Nº 019

ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E REMISSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Publicado, no "Minas Gerais" de hoje, 29 de março de 2011, o Decreto nº 45.577, de 28 de março de 2011, que altera o item 64 do Anexo I do Regulamento Mineiro do ICMS, e concede remissão de crédito tributário na hipótese que especifica.

De acordo com referido Decreto, a isenção prevista no item 64 passa a ser concedida na entrada da mercadoria importada do exterior, sob o regime de drawback, em que a mercadoria seja: empregada no processo de industrialização, assim considerada a que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado; ou, consumida no processo de industrialização, assim considerada a que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.

Destacamos, também, a alteração do subitem 64.7 que trata da isenção na operação especial de drawback genérico. Pelo disposto no Decreto nº 45.577, para fazer jus a esta isenção, o contribuinte deverá, dentre outros requisitos, apresentar:

§ laudo técnico discriminando o processo industrial, bem como a participação quantitativa e qualitativa da mercadoria importada que será integrada ou consumida no processo de industrialização do produto a exportar e a existência ou não de subproduto, resíduo ou sobra com valor comercial de revenda.

§ termo de responsabilidade em que declare que a mercadoria a ser importada ao amparo do ato concessório do regime de drawback (nº e data) é estritamente necessária e será integrada ou consumida no processo de industrialização do produto a exportar; bem como que a mercadoria objeto do referido ato concessório do regime de drawback não se destina à complementação de processo de industrialização de produto já amparado por outro ato concessório de regime de drawback, concedido anteriormente.

Ainda, consoante o disposto no Decreto nº 45.577/11, fica remitido o crédito tributário relativo ao ICMS, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, decorrente da aplicação indevida da isenção do imposto prevista no item 64 da Parte 1 do Anexo I do RICMS na importação de mercadoria realizada sob o regime de drawback que, sem integrar o produto industrializado a ser exportado, seja consumida no processo industrial.

Referida remissão, que deverá ser regulamentada por Resolução da Secretaria de Estado de Fazenda e da Advocacia Geral do Estado, aplica-se somente aos fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2010; não alcança crédito tributário decorrente de operações com combustíveis e energia elétrica, e não autoriza a restituição ou compensação de valores porventura recolhidos.

Por fim, vale ainda destacar que, o Decreto nº 45.577/11 entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011 relativamente ao item 64 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, e seu texto legal pode ser consultado em nossa página na internet, www.fiemg.com.br, no link 'Assuntos Tributários'.


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