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INFOTRAB Nº 8 - Julho 2011 Foi publicada no Diário Oficial da União de 14.07.2011, a Portaria nº 247 de 12/06/2011, alterando a Norma Regulamentadora nº 5 - (NR-5) sobre a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), dispondo que a documentação do processo eleitoral, incluindo atas de eleição e de posse, bem como o calendário anual das reuniões ordinárias, deve ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
A documentação acima mencionada deve ser encaminhada ao sindicato dos Trabalhadores da categoria, quando solicitada.
No que tange às regras do processo eleitoral, na falta de suplentes para ocupar cargo vago, o empregador deve realizar eleição extraordinária, cumprindo todas as exigências estabelecidas para o processo eleitoral, exceto quanto aos prazos, que devem ser reduzidos pela metade.
Este processo eleitoral extraordinário deve ser compatibilizado com o mandato dos demais membros da Comissão e o treinamento de membro eleito deve ser realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse
A Portaria revogou os itens 5.4, e 5.52 da NR-5, que tratavam, respectivamente, da possibilidade de integração das CIPA de mais de um estabelecimento localizado no mesmo município e da previsão de negociação coletiva de aprimoramento da norma, mediante negociação. Segue abaixo a íntegra da Portaria nº 247/2011.
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO PORTARIA N.º 247, DE 12 DE JUNHO DE 2011 (DOU de 14/07/2011 Seção I pág. 82)
Altera a Norma Regulamentadora n.º 5.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 14, inciso II, do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto nos Art. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e no Art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:
Art. 1º A Norma Regulamentadora n.º 5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, passa a vigorar com as seguintes alterações: ;..........................................................
5.14.1 A documentação indicada no item 5.14 deve ser encaminhada ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria, quando solicitada.
5.14.2 O empregador deve fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes da CIPA, mediante recibo.
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5.26 As atas devem ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. ..............................................................
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5.31.3 Caso não existam suplentes para ocupar o cargo vago, o empregador deve realizar eleição extraordinária, cumprindo todas as exigências estabelecidas para o processo eleitoral, exceto quanto aos prazos, que devem ser reduzidos pela metade.
5.31.3.1 O mandato do membro eleito em processo eleitoral extraordinário deve ser compatibilizado com o mandato dos demais membros da Comissão.
5.31.3.2 O treinamento de membro eleito em processo extraordinário deve ser realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse. ............................................................;
Art. 2º Revogar os itens 5.4 e 5.52 da Norma Regulamentadora n.º 5.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
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do Contorno, 4520 - Funcionários - Belo Horizonte - MG - CEP
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